Artigos
16 novembro 2006
Opção errada
É engano pensar que Justiça Federal é mais eficiente
A despeito de critérios estritamente jurídicos para a fixação da competência, está se disseminando entre nós a falsa idéia de que a Justiça Federal é aquela que reúne condições mais eficazes para combater determinados crimes e, por isso, além das hipóteses taxativas definidas na primitiva redação do artigo 109 da Constituição Federal, procura-se atrair para a sua competência também “os crimes contra os interesses da República Federativa do Brasil perante a ordem internacional”1.
Não foi por acaso que a Emenda Constitucional 45 criou a possibilidade de, “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, (...), incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (CF, art. 109, § 5º).
Uma primeira leitura do novo dispositivo constitucional passa a impressão de que a Justiça Federal estaria, pela magnitude do bem atingido — os direitos humanos —, mais bem aparelhada para desenvolver a atividade persecutória ou, por outra, trataria de assuntos mais relevantes. Sem querer entrar nessa espinhosa discussão, a essa altura inócua porque o legislador já concretizou sua opção, é imperioso ressaltar que, afora a captis diminutio que isso representa para a jurisdição estadual, nada está a indicar que as coisas se passam melhor na Justiça Federal do que no âmbito das Estaduais.
Embora debruçado sobre antigo projeto do Executivo, como bem disse Inocêncio Mártires Coelho, com a autoridade de eminente constitucionalista e ex-procurador-geral da República, tornou-se público que, aos olhos da União, “tanto a Polícia quanto a Justiça estaduais, manipuladas por interesses locais, perderam as condições mínimas para reprimir lesões contra os direitos humanos e, por isso, deveriam ter confiscada essa relevante atribuição constitucional”2.
A verdade é que se está depositando nos ombros da Justiça Federal a esperança de que seja mais eficiente, isenta e rigorosa que, no entanto, não encontra amparo na realidade. É enganosa tal opção! Seja porque tal ramo do Judiciário não é necessariamente mais célere que o outro, seja porque nada indica que não esteja acometido dos mesmos males que a Justiça Estadual. Os recentes fatos envolvendo juízes federais e até os autodenominados desembargadores federais denunciam isto. Como realçou Inocêncio Mártires Coelho, quem imagina que a Justiça Federal ostente maior isenção para apurar os crimes em geral e, em particular, os que atingem os direitos humanos, está incidindo no equívoco de supor “a existência de um homem incondicionado, materializado na figura do juiz federal — um indivíduo impermeável e refratário às influências do meio; um personagem alheio ao que na vida é porosidade e comunicação; enfim, um magistrado acima de qualquer suspeita, a quem se deve atribuir, precisamente em razão de todos esses atributos celestes, a espinhosa missão de julgar os crimes contra os direitos humanos”3.
Agora, o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Walter Nunes, reclama também a fixação da competência da Justiça Federal em relação a todos “os crimes contra os interesses da República Federativa do Brasil perante a ordem internacional”4, arrolando-se entre estes a repressão penal do assim chamado trabalho escravo que, na sistemática do Código Penal, se situa entre os crimes contra a liberdade individual e vem descrito no artigo 149 sob a rubrica de “redução a condição análoga à condição de escravo”.
A expressão “crimes contra os interesses da República Federativa do Brasil perante a ordem internacional” é tão ampla e vaga quanto à grave violação de direitos humanos e, uma vez adotada, ensejaria o reconhecimento da maior diversidade de crimes a ser doravante julgado pela Justiça Federal. Sim, porque o Brasil se comprometeu internacionalmente a reprimir os crimes contra a dignidade da mulher. Assim, por exemplo, toda a vez que ocorrer um estupro se poderia dizer que isso afeta os interesses da República, pois perante a ordem internacional estamos comprometidos em reprimir tal crime. Idem o tráfico de drogas de qualquer espécie, revele este internacionalidade ou não. O mesmo, a se adotar um critério tão amplo, valeria para os homicídios e toda a sorte de ações previstas no Código Penal, não se esquecendo de crimes como os popularmente chamados de pirataria (contrafação de marca, produtos, etc.).
Ou bem se adota um critério objetivo para se definir a competência da Justiça Federal, ou esqueçamos a Justiça Estadual e com ela a garantia do juiz natural e a própria idéia de federação.
Alberto Zacharias Toron é advogado, professor de Direito Penal da PUC-SP, doutor em Direito Penal pela USP e Conselheiro Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
O artigo do causídico tripudia sobre a inteligê...
Interessante... Vejamos alguns comentários: Qu...
Concordo com o Dr. Alberto Toron em tudo o que ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/11/2006.