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15 novembro 2006
Pensão alimentícia
Revisão de pensão alimentícia tem como termo inicial data da citação
Acerca do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, em que pese a sua clara redação, persistem dúvidas na determinação dos efeitos das decisões, sejam antecipatórias ou finais, emanadas de ações revisionais de alimentos.
A questão está em saber se tais decisões possuem efeitos ex tunc (retroativos) ou ex nunc (não retroativos). Enfoques deturpados do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e o desconhecimento dos efeitos dos recursos, notadamente do efeito substitutivo, aumentam a confusão em torno do tema.
Conforme se demonstrará, o novo valor fixado na ação revisional de alimentos tem como termo inicial a data da citação. Este é o entendimento do STJ, do STF, do TJ-MG e de Yussef Said Cahali.
Inicialmente, deve-se destacar que a aludida retroação está expressamente determinada no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68:
“Artigo 13 — O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias, de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
Parágrafo 2º — Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”
O STJ não contraria o preceito, conforme consta na ementa do REsp 51.781/SP, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
“Alimentos. Ação revisional. Procedência do pedido. Alteração do valor da pensão. Efeitos. Termo inicial. Data da citação. Artigo 13, parágrafo 2, da lei 5.478/68. precedentes. Recurso provido.
I - os efeitos da alteração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, operam retroativamente, alcançando a data da citação inicial.
II - não há divergência no tema, mas sim no caso em que se postula alimentos sem a prova pré-constituída da paternidade.” (STJ, REsp 51781/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 24-10-1994, p. 28765)
No corpo do voto do ministro relator, encontram-se as seguintes considerações:
“Apenas uma questão se oferece a julgamento: a partir de quando os efeitos da majoração do valor dos alimentos, estabelecida em sede de ação revisional, devem ser suportados pelo alimentante? Em outras palavras: a partir de quando é devido o novo valor da pensão alimentícia fixado em sede de demanda revisional?”.
Há previsão legal expressa conferindo resposta inequívoca a tal questionamento. Com efeito, dispõe textualmente o artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68:
“Artigo 13 — O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
Parágrafo 2° — Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação’. Em se tratando, portanto, de ação revisional de alimentos, compreendida entre as enumeradas no caput do aludido preceito, induvidoso que os alimentos, tal como fixados no aresto recorrido, tem o alimentante obrigação de pagá-los desde a citação”.
Esse o entendimento esposado pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE 86.064/9-MG, trazido a confronto pelas recorrentes. A ementa respectiva restou assim redigida: “Alimentos. Revisão da pensão alimentar (vigência). Nas ações de revisão, os alimentos retroagem à data da citação. Recurso extraordinário conhecido e provido (Jurisprudência Brasileira, volume 31 - Alimentos, p. 69, 70).
Nessa mesma diretriz tive ensejo de pronunciar-me, ao proferir voto vista no Resp 6.583-SP, assinalando que, efetivamente, em se tratando de hipótese submetida à Lei 5.478/68, os alimentos são devidos desde a citação, como determina o seu art. 13. E assim é porque, aqui, há prova pré-constituida do vinculo legal entre alimentante e alimentado”.
E adiante: “Com efeito, a Lei 5.478/68, artigo 13, trata das hipóteses de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções’, consoante expressa o seu caput, motivo pelo qual, em qualquer desses casos, de prova pré-constituída, os alimentos retroagem à data da citação.
Esta 4ª Turma, recentemente, ao julgar o REsp 40.436-RJ, relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, versando caso especifico de ação revisional de alimentos, assentou: “Alimentos. Revisão de cláusula. Vigência. Citação inicial. Julgada procedente a ação de modificação de cláusula alimentar, a nova provisão deve ter eficácia a partir da citação inicial, na forma do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68 (DJ de 1.8.94). Essa também a orientação adotada pela 3ª Turma, sendo exemplificativo, a propósito, o REsp 9.661-CE, relatado pelo ministro Niison Naves, de cuja ementa se extrai:
‘Alimentos. Revisão do montante fixado. Valor da pensão (agravação do encargo). (...) Termo inicial. Os alimentos retroagem à data da citação inicial. (DJ de 19.8.91).
Marco Paulo Denucci Di Spirito é advogado e consultor parlamentar em Belo Horizonte.
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2006
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Comentários de leitores: 3 comentários
Bom dia ! Sou separada a 3 anos, recebo pensão...
Eu pagava pensão de 15% dos meu rendimentos líq...
gostaria de saber como agir quando a mae quer d...
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