Confirmação do STJ

Donos da Escola Base devem ser indenizados, reafirma STJ

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13 de novembro de 2006, 9h10

A empresa Folha da Manhã, responsável pela publicação dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, está obrigada a pagar indenização de R$ 250 mil para cada um dos três proprietários da Escola Base. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da empresa.

Em março de 1994, a imprensa narrou a acusação de seis pessoas sobre suposto abuso sexual de crianças, alunas da Escola Base, localizada na capital paulista. As acusações davam conta que abusos sexuais teriam sido cometidos pelos donos da escola. Jornais, revistas, emissoras de rádio e TV basearam-se em fontes oficiais — polícia e laudos médicos — e em depoimentos de pais de alunos.

Quando o erro foi descoberto, a escola já havia sido depredada, os donos estavam falidos e eram ameaçados de morte em telefonemas anônimos. As informações foram repassadas à mídia pelo delegado Edélcio Lemos, a partir do depoimento de duas mães de alunos: Lúcia Eiko Tanoi e Cléa Parente. O inquérito policial foi arquivado.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator, entendeu que não existem motivos para mudar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator destacou que o valor não pode ser revisado por que a indenização não é abusiva se comparada com as gravíssimas e infundadas acusações feitas com grande alarde.

Em 2003, a primeira instância condenou a Folha da Manhã ao pagamento de 1,5 mil salários mínimos para cada acusado, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. A empresa apelou. O TJ paulista manteve a condenação, no entanto reduziu o valor. Segundo a defesa dos proprietários, por causa das falsas denúncias, Icushiro sofreu um infarto, Maria Aparecida vive com tranqüilizantes e Maurício Alvarenga se separou da mulher e vive em uma cidade do interior.

Outras condenações

Em maio deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista condenou a Editora Três, responsável pela publicação da revista IstoÉ, a pagar indenização no valor de R$ 360 mil aos ex-proprietários e ao ex-motorista da Escola Base. Em março, foi a vez do SBT. O juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, condenou a empresa a pagar R$ 900 mil de indenização por danos morais às vítimas do caso.

Outras empresas de comunicação sofreram condenação pelas notícias divulgadas à época dos fatos, em 1994. É o caso do jornal O Estado de S.Paulo (R$ 750 mil) e da Rede Globo (R$1,35 milhão). Em todos os casos ainda cabe recurso.

Ag 801.495

Leia a decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 801.495 – SP (2006/0167577-9)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVOGADO: MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO E OUTROS

AGRAVADO: ICUSHIRO SHIMADA E OUTROS

ADVOGADO: KALIL ROCHA ABDALLA E OUTROS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alega ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil de 1916, em questão exposta na seguinte ementa (fl. 130):

“DANO MORAL – Matéria jornalística com manifesta aptidão ofensiva à honra e à imagem dos autores – Divulgação de fato grave e inverídico, em razão de omissão negligenciosa da ré no cuidado e resguardo prévios na constatação, ainda que superficial, de sua veracidade – Inocorrência, outrossim, de ‘animus narrandi‘ – Redução, porém, do quantum indenizatório compatível com a gravidade dos fatos e sua repercussão pessoal e profissional na vida dos autores – Agravo retido conhecido e improvido, com provimento parcial da apelação e improvimento do recurso adesivo.”

Não merece prosperar a pretensão reformatória.

Sem êxito a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbram os apontados vícios no acórdão recorrido, mas tão-somente decisão devidamente fundamentada, em sentido contrário aos interesses do recorrente.

Tampouco prospera o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pois, embora sujeite-se ao controle desta Corte, quando for irrisório ou abusivo, no presente caso, colocou-se em patamar que não justifica a excepcionalíssima intervenção do STJ a respeito, ante as gravíssimas e infundadas imputações feitas, com grande alarde, em desfavor dos autores.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2006.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

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