CDC não é aplicável a contratos de capital de giro

14/11/2006 00:24Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Esse entendimento do STJ constitui um equívoco ...
Esse entendimento do STJ constitui um equívoco sem precedentes. O que caracteriza a relação de consumo é o fato de o bem não circular mais. Isto é, a relação de consumo é aquela em que o consumidor constitui-se no tomador final do bem posto à disposição pelo fornecedor. E isso independe do destino, da utilidade ou da função desempenhada por este mesmo bem. Quem é o consumidor de tratores para a agricultura? Decerto não será o “boyzinho” da cidade grande ou da cidade litorânea. Mas o fazendeiro, o pequeno agricultor. Quem é o consumidor de uma caldeira industrial? Decerto não será a dona de casa, mas uma indústria. É evidente que estas são também relações de consumo, pois não importa que a caldeira seja utilizada num outro processo industrial. O destinatário final dela, aquele que a utilizará conforme os fins a que se destina, é uma indústria, mas nem por isso menos consumidora em relação ao fornecedor da caldeira do que o é o indivíduo em relação ao vendedor de sapatos. Do contrário, a relação de compra e venda de sapatos também não será de índole consumerista se o adquirente usar o sapato para trabalhar. A prevalecer o entendimento do STJ, é possível afirmar que não há relação de consumo quando alguém compra, por exemplo, um terno e gravata, pois cuida-se de traje destinado ao trabalho, isto é, será usado por quem o adquire para trabalhar. Do mesmo modo, o médico que compra seus instrumentos cirúrgicos. Esta aquisição não será reputada relação de consumo. E por aí vai. O STJ precisa rever seu posicionamento, pois está destruindo a lógica do sistema, a lógica jurídica e a lógica apofântica. Os romanos, responsáveis pelos aforismos: “Casus duo, quando sunt aequiparati in jure, dispositum in uno, in altero consetur dispositum” (nos casos equiparados em direito, o disposto para uns reputa-se disposto para outro), “ubi est eadem ratio, debet esse eadem juris dispositio” (onde houver a mesma razão, deve ser a mesma disposição de direito), pois a razão é a alma da lei (“ratio est anima legis”), devem estar alvoroçados na tumba com tanta perversão da lógica e do bom senso. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
14/11/2006 00:22Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Esse entendimento do STJ constitui um equívoco ...
Esse entendimento do STJ constitui um equívoco sem precedentes. O que caracteriza a relação de consumo é o fato de o bem não circular mais. Isto é, a relação de consumo é aquela em que o consumidor constitui-se no tomador final do bem posto à disposição pelo fornecedor. E isso independe do destino, da utilidade ou da função desempenhada por este mesmo bem. Quem é o consumidor de tratores para a agricultura? Decerto não será o “boyzinho” da cidade grande ou da cidade litorânea. Mas o fazendeiro, o pequeno agricultor. Quem é o consumidor de uma caldeira industrial? Decerto não será a dona de casa, mas uma indústria. É evidente que estas são também relações de consumo, pois não importa que a caldeira seja utilizada num outro processo industrial. O destinatário final dela, aquele que a utilizará conforme os fins a que se destina, é uma indústria, mas nem por isso menos consumidora em relação ao fornecedor da caldeira do que o é o indivíduo em relação ao vendedor de sapatos. Do contrário, a relação de compra e venda de sapatos também não será de índole consumerista se o adquirente usar o sapato para trabalhar. A prevalecer o entendimento do STJ, é possível afirmar que não há relação de consumo quando alguém compra, por exemplo, um terno e gravata, pois cuida-se de traje destinado ao trabalho, isto é, será usado por quem o adquire para trabalhar. Do mesmo modo, o médico que compra seus instrumentos cirúrgicos. Esta aquisição não será reputada relação de consumo. E por aí vai. O STJ precisa rever seu posicionamento, pois está destruindo a lógica do sistema, a lógica jurídica e a lógica apofântica. Os romanos, responsáveis pelos aforismos: “Casus duo, quando sunt aequiparati in jure, dispositum in uno, in altero consetur dispositum” (nos casos equiparados em direito, o disposto para uns reputa-se disposto para outro), “ubi est eadem ratio, debet esse eadem juris dispositio” (onde houver a mesma razão, deve ser a mesma disposição de direito), pois a razão é a alma da lei (“ratio est anima legis”) (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
13/11/2006 18:11Richard Smith (Consultor) Uau, que gênio! uer dizer que se eu comp...
Uau, que gênio! uer dizer que se eu comprar uma, digamos, batedeira de massa para a minha padaria, e pelo fato de que ela se destina a produção que será consumida por terceiros eu sou um "consumidor intermediário". E se ela explodir na minha cara no dia seguinte, eu devo ir reclamar ao Bispo? Ahan! Esse digno ministro deve ser frequentador dos notórios simpósios jurídicos patrocinados pelos bancos no Nordeste no Caribe, etc. Quanto ao PeTralha professor abaixo, para ele qualquer coitado que tenha uma "firmeca" na esquina, com dois empregadors deve ser um sujo burguês, capitalista, explorador, neo-liberal "Que aí está". Agora, elle explicar e sustentar as acusações soezes e mentirosas que fez contra a Igreja Católica e justificar a LIBERAÇÃO TOTAL do ABORTO promovida pelo Excomungado ora reeleito e o seu partido, nem pensar, né? PeTralha fujão e "borra-cuecas"!
13/11/2006 17:45Armando do Prado (Professor)Era só o que faltava. Toma capital para viabili...
Era só o que faltava. Toma capital para viabilizar e incrementar negócio próprio e quer ser tratado como hipossuficiente?

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