Conselho da Justiça Federal disponibiliza mais 125 enunciados
O Conselho da Justiça Federal disponibilizou no portal da Justiça Federal os 125 enunciados produzidos durante a IV Jornada de Direito Civil. Elaborados por comissões de trabalho compostas por operadores do Direito e professores universitários, os enunciados servem de orientação para o entendimento de artigos do Código Civil.
Os especialistas que participaram da Jornada se dividiram em comissões de trabalho, que examinaram diferentes partes do Código Civil. Os enunciados tratam de diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas.
Dos 125 enunciados, 29 são relativos à Parte Geral, 28 sobre o Direito das Coisas, 18 sobre Direito de Família, 30 sobre Direito das Obrigações, 5 sobre Responsabilidade Civil e 15 sobre Direito de Empresa.
As Jornadas de Direito Civil são promovidas a cada dois anos pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF e reúne especialistas de todo o país. Em 2006, a quarta edição aconteceu nos dias 26 e 27 de outubro. O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e coordenador científico das Jornadas, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, disse que o evento desse ano destacou-se pelo número de enunciados propostos, mais de 500.
Para Rui Rosado, a metodologia adotada nas Jornadas, de receber propostas de interpretação dos dispositivos do novo Código Civil, oferecidas por qualquer interessado, discuti-las em comissões e aprovar enunciados, proporciona “um trabalho eficaz, que tem colaborado para a boa aplicação do novo Código Civil”.
Os enunciados produzidos têm ampla repercussão no meio jurídico e servem de referencial para estudos e publicações relativas ao Direito Civil. Doutrinadores como Nelson Nery Júnior, Rosa Maria Nery e José Roberto Gouvêa, este responsável pela edição atualizada do Código Civil de Theotonio Negrão, são alguns dos que incluem os enunciados em suas obras.
Veja os participantes das comissões e os enunciados produzidos:
Comissão sobre a Parte Geral — 36 participantes
Relatores: Ana Carolina Lobo Gluck Paul e Jorge Eustácio da Silva Frias
Coordenadores: Gustavo Tepedino e Silvo Romero Beltrão
Comissão sobre Direito das Obrigações — 44 participantes
Relatores: Cláudia Lima Marques e Flávio Tartuce
Coordenadores: José Fernando Simão e Paulo de Tarso Sanseverino
Comissão sobre Responsabilidade Civil — 34 participantes
Não houve relatores
Coordenadores: Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves
Comissão sobre Direito das Coisas — 16 participantes
Não houve coordenadores, teve apenas um relator: Marcelo Roberto Ferro
Comissão sobre Direito de Empresa — 25 participantes
Relator: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves
Coordenador: Sérgio Mourão Corrêa Lima
Comissão sobre Direito de Família e Sucessões — 24 participantes
Relatores: Marilene Silveira Guimarães e Carlos Eduardo Pianovski
Coordenadores: Luis Edson Fachin e Luiz Felipe Brasil Santos
Veja os enunciados
IV JORNADA DE DIREITO CIVIL
Enunciados aprovados — 272 a 396
SUMÁRIO
PARTE GERAL — 272 a 300
DIREITO DAS COISAS — 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA —. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES — 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL — 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA — 382 a 396
PARTE GERAL
272 — Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
273 — Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 — Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
275 — Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.




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