Guerra fiscal

Regras sobre concessão de benefícios fiscais são inconstitucionais

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11 de novembro de 2006, 6h00

Leis estaduais que concediam benefícios fiscais na arrecadação do ICMS são inconstitucionais. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelos governos dos estados de São Paulo e de Minas Gerais.

O governo de São Paulo, na ADI 2.548, contestou dispositivos de duas normas do estado do Paraná. Na Lei 13.212/01 foram questionados os artigos 2º, I, II, parágrafos 1º, 2º e 4º, combinado com o parágrafo 2º e na Lei 13.214/01, os artigos 2º, I, II e parágrafos 2º e 3º, I, II, e IV, 4º, “a” e “b” e 5º. O governo alega ofensa aos dispositivos constitucionais 150, II, 152, 155, parágrafo 2º, XII, g.

Segundo o governador de São Paulo, os dispositivos são inconstitucionais por que caracterizam “guerra fiscal”, gerando prejuízos para os demais estados diante da “concorrência desleal” instaurada pela concessão de favores fiscais isolados. Na ADI, o estado alega ofensa aos princípios tributários da uniformidade, igualdade e isonomia. Argumenta também que qualquer isenção, benefício ou incentivo fiscal em matéria de ICMS depende da celebração de convênios interestaduais, o que não ocorreu.

O governador e Assembléia Legislativa paranaense foram acusados de restaurar benefícios fiscais suspensos pelo Supremo por medida liminar na ADI 2.155. A ação contesta o Decreto estadual 2.736/96. A restauração dos benefícios teria ocorrido pela edição de novas leis, Lei estadual 13.212 e 13.214.

O estado sustentou que tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e do necessário convênio entre os Estados e Distrito Federal para regulamentar a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Afirmou, também, que as ADIs 2.155 e 902 suspenderam a eficácia de dispositivos do Decreto 2.736, do Paraná, e do Decreto 36.656, de São Paulo, com teor idêntico ao dos dispositivos questionados.

ADI 3.422

Na ação, o governo de Minas Gerais contestou a Lei paranaense 13.214/01, que concede incentivos fiscais aos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados a produtos metalúrgicos do Paraná. De acordo com a ação, o benefício estende-se também para as indústrias de transformação do trigo e para os distribuidores de farinha de trigo.

Consta na ação que a lei concedeu crédito presumido para as empresas que se beneficiassem de produtos metalúrgicos, além de redução da base de cálculo do ICMS, que ocorreria nas operações que destinassem o produto a contribuintes localizados em outros estados.

Dessa forma, segundo o governador, a lei fere o artigo 155 da Constituição Federal tanto em relação à isenção do ICMS, quanto na redução da base de cálculo do imposto. De acordo com a ADI, “são incompatíveis com a Constituição todos os expedientes de que resulte diminuição na determinação da obrigação de pagamento do tributo”. Na ação, foi lembrado o voto do relator da ADI 1.247, ministro Celso de Mello, ao ressaltar que “o imposto, embora pertença aos estados e ao Distrito Federal, é prioritariamente regido por legislação nacional”.

Para o governador, o incentivo fiscal em decorrência da concessão de crédito presumido para os estabelecimentos industrializados dos produtos metalúrgicos tem por objetivo concentrar investimentos no território do Paraná. Da mesma forma, o governador alega que os contribuintes das demais unidades da Federação não possuem o privilégio de terem carga tributária aliviada e, por isso, concorrerão no mercado em condição desigual com a farinha de trigo paranaense.

Decisão

Inicialmente, a corte julgou a ADI 2.548 e, tendo em vista a semelhança da matéria, estendeu a decisão a ADI 3.422. O relator das duas ADIs, ministro Gilmar Mendes, concluiu que as normas contestadas prevêem isenções e reduções de base de cálculo de ICMS sem o necessário convênio entre os estados.

“Não se argumente, igualmente, o fato de o estado de São Paulo conceder benefícios de ICMS semelhantes”, disse o relator. Para ele, “tal fato não se mostra apto a afastar o vício da inconstitucionalidade como bem anotado no parecer da Procuradoria-Geral da República. Trata-se de argumento que supõe uma ‘igualdade no ilícito’, que não pode ser aceito pela ordem jurídica”.

Gilmar Mendes lembrou que o Supremo tem se manifestado, em sede cautelar ou definitiva, quanto à inconstitucionalidade da concessão unilateral pelo Estado-membro ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênios intergovernamentais.

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