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11 novembro 2006
Mera reprodução
Mera reprodução de acusação pela imprensa não gera dano
Mera reprodução de palavras e informações de terceiros pela imprensa não gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e livrou a empresa Folha da Manhã de pagar indenização, por danos morais, ao investigador de polícia Antônio Caballero Curci, lotado no Departamento de Narcóticos (Denarc), da Polícia Civil.
A empresa foi condenada por causa da edição do dia 20 de agosto do ano passado de um de seus jornais – o Agora São Paulo. O jornal publicou reportagem noticiando acusações feitas por Ronaldo Duarte Barsotti de Freitas – o Naldinho. Ele acusou policiais daquele departamento de extorsão.
Naldinho está preso por tráfico de drogas e, em depoimento, mencionou o nome de três investigadores supostamente envolvidos em tentativa de extorsão. Um dos citados foi Antonio Caballero. Segundo o traficante, os policiais teriam exigido dinheiro para não prendê-lo.
A sentença, modificada pelo TJ-SP, foi dada pela juíza Carolina Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 42ª Vara Cível Central da Capital. Ela entendeu que houve dano à imagem do investigador e condenou a Folha da Manhã a pagar indenização de 150 salários mínimos e ainda a publicar a sentença.
Segundo passo
Insatisfeita com a sentença que a condenou, a empresa entrou com recurso no TJ paulista. Argumentou que a sentença é nula por que viola princípios da Constituição Federal. A empresa afirmou, ainda, que a reportagem foi escrita com base no depoimento do acusado de tráfico de drogas e que não houve dolo ou culpa que justifiquem reparação de dano.
O entendimento da turma julgadora foi o de que a reportagem apenas reproduziu o depoimento do acusado, que citou nomes de policiais acusando-os de extorsão. Portanto, não criou fato limitando-se a publicar as palavras de Naldinho.
Os desembargadores foram unânimes na tese de que a reportagem teve como objetivo a prestação de informações de interesse da população. Para eles, em nenhum momento o jornal afirmou que as palavras da pessoa presa eram verdadeiras.
“Não se coloca em discussão, sequer em dúvida, a integridade do autor apelado. Mas, o que se tem é apenas o exercício do direito de liberdade de imprensa, em que não se vislumbra ter havido abuso, ou criação espontânea de fato”, afirmou o relator, Beretta da Silveira.
Segundo ele, quem age dentro de seu direito não prejudica ninguém e, por isso, não será obrigado a indenizar. “Impedir que a imprensa divulgue fatos constitui censura a liberdade de informar, vedada pelo artigo 220 da Constituição Federal, ainda mais que houve mera reprodução de palavras e informações de terceiros. Informou-se, tão somente”, concluiu Beretta da Silveira.
Veja a decisão
Voto n°: 11.800
Apelação n°: 453.995.4/3-09
Comarca: São Paulo
Apelante: Empresa Folha da Manhã S/A
Apelado: Antonio Caballero Curci
*Dano moral — Lei de imprensa — Publicação de reportagem em jornal de matéria referente a palavra de um preso por tráfico de drogas que teria mencionado o nome de três policiais que teriam tentado extorquir dinheiro para não efetuarem a prisão — Exercício do direito de liberdade de imprensa — A ré não criou o fato, apenas reproduziu palavras que foram ditas em depoimento prestado perante a própria autoridade policial — Abuso não configurado — Liberdade de imprensa que tem garantia constitucional — Ação improcedente — Recurso provido.*
Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada procedente pela r. sentença de folhas, de relatório adotado.
Apela a requerida alegando, em resumo, que as matérias noticiam as acusações formuladas pro Ronaldo Duarte Barsotti de Freitas (Naldinho), durante depoimento prestado à Justiça, acerca de extorsão praticada por policiais do Denarc, dentre os quais o nome do apelado foi citado. Diz que com base no depoimento mencionado é que foram elaborados os textos jornalísticos em questão. Aponta nulidade da sentença e cerceamento de defesa, bem assim violação à Constituição Federal. Rebela-se contra o valor da indenização. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de publicação de matéria em jornal em que o autor apelado teria sido acusado por “Naldinho” de extorsão.
O autor apelado é investigador de Polícia, e seu nome teria sido citado por “Naldinho”, o qual foi preso por tráfico de drogas. Ao prestar depoimento, essa pessoa teria mencionado o nome de três policiais envolvidos em uma tentativa de extorsão, em que teriam exigido dinheiro para não prendê-lo Um dos policiais citados teria sido o ora autor.
A requerida apelada publicou tais notícias no jornal “Agora” na edição do dia 20/08/2005.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2006
Arquivo
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