Permitir morte de doente terminal é inconstitucional

15/11/2006 21:25Band (Médico)LÍVIA HAYGERT PITHAN/ Advogada lembra que o pró...
LÍVIA HAYGERT PITHAN/ Advogada lembra que o próprio Código Civil de 2002, em seu Artigo 15, deixa claro que ninguém será constrangido a tratamento médico ou cirúrgico contra sua vontade. Já o Dr LUIZ AUGUSTO PEREIRA/ Presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, lembra que o parecer tem fundamento no Artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, Portanto, não poderia pessoas racionais achar que médicos devem se opor a vontade de pacientes e familiares obrigando-os a força.
13/11/2006 15:14Felipe Boaventura (Estagiário)Prezado Dr. Cidney, atacamos a inconstitucional...
Prezado Dr. Cidney, atacamos a inconstitucionalidade do ato, não seu mérito. Como bem apontado pelo Exmo. Min. Eros Grau, a Constituição não é um texto informativo, é norma de aplicação compulsória e absoluta de um ordenamento. Sugiro mais ponderação, tenho absoluta certeza que o senhor não concorda, tampouco pratica o que defendeu.
13/11/2006 11:10Band (Médico)Concordo contigo Felipe Boaventura Mas não ...
Concordo contigo Felipe Boaventura Mas não deixará de ficar claro e se deve esclarecer aos pacientes e familiares de quem é a culpa pelo sofrimento e gastos desnecessários.
13/11/2006 09:51Cidney (Médico)Então está decidido: advogado tem que morrer so...
Então está decidido: advogado tem que morrer sofrendo bastante! :) Nada de ortotanásia nem eutanásia, mas sondas, cateteres e tubos, traqueostomia e outras cirrugias, enquanto tiver dinheiro para pagar a conta da UTI.
12/11/2006 23:26Felipe Boaventura (Estagiário)Concordo com o Dr. Felippe, também me assustei ...
Concordo com o Dr. Felippe, também me assustei com materialidade do ato, seriam os altos conselheiros médicos ingênuos ao ponto de acreditar que uma simples resolução infraconstitucional poderia cessar os efeitos jurídicos da responsabilidade dos médicos envolvidos? Sugiro que os senhores médicos se atentem à inconstitucionalidade da deliberação, o M.P. não terá ‘dó’ alguma.
12/11/2006 22:22A.G. Moreira (Consultor)Prorrogar sofrimento ( seja do paciente seja de...
Prorrogar sofrimento ( seja do paciente seja de seus familiares ) , pode ser constitucional, legal, ético, etc. . Mas, é , plenamente, injusto, desumano e uma afronta contra a Natureza e contra o próprio Criador ! ! ! Adiar, por alguns dias, a data do Óbito, ( nos casos especificados ), é uma arrogância e um desrespeito à dignidade humana, porque não prorroga a vida, somente, adia, oficialmente, a morte - e serve, apenas, para subtrair a vida dos familiares . Houve um tempo em que, também, se adiava o enterro, porque poderia ser que o defunto não tivesse morrido , mas sofresse de catalepsia, e poderia voltar a viver espontaneamente .
12/11/2006 15:04Band (Médico)"Não nos esqueçamos que já houve caso de médico...
"Não nos esqueçamos que já houve caso de médico envolvido com tráfico ilícito de órgãos humanos, retirados de crianças pobres, miseráveis que não sabem defender-se." Que caso foi este?
12/11/2006 08:58Band (Médico)Em primeiro lugar deixe-me refutar a assertiva ...
Em primeiro lugar deixe-me refutar a assertiva de que tendo uma irmã ou pai médico se está automaticamente conhecedor de medicina. “A saúde é dever do Estado, máxima constitucional.” Manter na doença não é saúde. Dela se separa objetivamente. E cabe ao paciente e aos seus familiares decidirem isto. Até onde prolongar um sofrimento inútil e doentio? Portanto, nada de saúde pode se esperar daí! Cabe ao mesmo apenas garantir condições para que ele se utilize quando desejar. Repetindo: Cabe ao paciente, e somente ao paciente o direito de aceitar qualquer tratamento, desde uma unha encravada a amputação de um membro por ser o mesmo portador de uma neoplasia maligna. Não podem as autoridades judiciais, policiais ou religiosas obrigar qualquer cidadão a receber transfusão de sangue se assim não o deseje. Quanto mais ser submetido a tratamento paliativo, doloroso, ineficaz para prolongar o seu sofrimento em nome de uma constituição que não lhe garante a cura, o bem estar físico e emocional. Saúde vai muita além da ausência de doença, mas o bem estar físico e mental. E isto a constituição não pode fazer mais nada do que OFERECER apenas os meios materiais para isto. Assim esta suposta obrigação já está entrando no direito do paciente de decidir sobre a sua própria vida. E sobre a sua própria morte que não pode evitar por mais rebuscadas ou pétreas que seja as leis dos homens. Na verdade este parecer do CFM vem ao encontro de pessoas que clamam por isto, que a morte seja dignificada e não mecanizada. Que sejam tratados como seres humanos e não simplesmente pedaços insensíveis de carne a padecer sobre um leito meses a fio. Qual a diferença para o médico ter um paciente terminal usando alta tecnologia e medicamentos caros em vez de um paciente novo no leito? Nenhum, ele vai receber os seus honorários ou remuneração igual! Talvez até menos se o caso que vier depois for mais simples. Mas quem irá ganhar serão aqueles que possuem garantidas vagas na constituição mas não recebem na prática por falta de leitos públicos. Neste momento o judiciário deve ordenar a baixa onde não existe vaga. Coisa corriqueira nos nossos noticiários. EM TODO CASO, TEMOS CASOS QUE LEVAM RIOS DE DINHEIRO EM TRATAMENTOS INEFICAZES E OUTROS CIDADÃOS QUE NÃO TEM ACESSO NEM MESMO A UMA VACINA! EXISTE MAIS DE UM TIPO DE CIDADÃO PARA O ESTADO BRASILEIRO. Factual: nenhuma norma legal pode garantir a saúde ou a vida de ninguém e de nada. Ela não pode garantir nem mesmo que um cidadão não tenha a vida tolhida por um marginal, este sim amparado e protegido pela constituição eficazmente! Assistimos, até mesmo espantados, uma ex-esposa ser torturada por 10 horas e não ser morta apenas por vontade do marido enquanto as autoridades faziam de tudo para preservar a vida do criminoso. Onde ficou o direito a vida, a não ser torturado e humilhado? Querer ser imiscuir no direito do paciente de decidir sobre a sua vida e sobre o que para ele é mais importante não possui cabimento. Não havendo mais nenhum resquício de saúde não se pode exigir ao mesmo que siga sendo torturado contra a vontade por normas legais que não se apresentam quando dela ele precisa.
11/11/2006 23:30Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Torno apenas para fazer uma correção ao meu últ...
Torno apenas para fazer uma correção ao meu último comentário. Diversamente do que escrevi, "homini" não corresponde ao caso genitivo de "homo,-nis", mas ao caso ablativo, que em português se traduz como adjunto circunstancial (adverbial). A preposição latina que rege ablativo é "Ab", que se traduz por "de" significando origem, "por", usado antes do agente da passiva quando se trata de ser animado. Portanto, apresento minhas escusas pela falha cometida, da qual apercebi-me somente agora, relendo o comentário. Mas em tempo de corrigi-la.
11/11/2006 20:50Felippe Mendonça (Professor Universitário)Primeiramente, satisfação pelo texto do Dr. Sér...
Primeiramente, satisfação pelo texto do Dr. Sérgio Niemeyer, complementando meu artigo, enriquecendo o debate e combatendo a ausência argumentativa daquele que limitou-se a tentar me agredir. Relembro aos colegas que a norma, em si, levanta dois questionamentos. O primeiro, referente a sua constitucionalidade, o segundo, sobre a matéria. Não entrei a fundo no segundo e entendo que, assim como qualquer outra questão polêmica, certamente existirão argumentos favoráveis e contrários. Imprimi, como constitucionalista, a relação de recepção pela Constituição Federal, que, por óbvio, resta prejudicada. Qualquer debate no sentido da matéria é válido, mas para entrar em nosso ordenamento jurídico, seria necessária uma nova assembléia constituinte, poder originário, para fazer uma nova constituição, incluindo a possibilidade de eutanásia, ou ortotanásia. Para realizar a análise constitucional, dentre os métodos de interpretações trazidos pela hermenêutica, encontra-se o método teleológico, que busca a finalidade da norma. Quando buscamos a finalidade da norma, uma passagem obrigatória é a procura pela vontade do constituinte. Se o constituinte quisesse que a eutanásia fizesse parte de nosso ordenamento, teria incluído-a na constituição. Se não o fez, algum motivo tinha. No meu ver, pelos mesmos argumentos, já expressos em meu artigo. Portanto, por mais calafrios que eu possa causar na classe médica, da qual não sou completamente leigo, tendo em vista ser irmão de uma, mantenho meu parecer de inconstitucionalidade, sem entrar no mérito da matéria. E gostaria que a classe respeitasse pois eu não procuraria um gastro pra tratar meu tornozelo, ou seja, cada um fala a respeito do que lhe cabe. Atenciosamente Felippe Mendonça
11/11/2006 20:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Dr. Band, Em primeiro lugar sugiro que o sen...
Dr. Band, Em primeiro lugar sugiro que o senhor estude um pouco de lógica para saber identificar um argumento “ad hominem”. Aliás, estudar um pouco de latim também cair-lhe-á bem, pois assim não grafará a expressão erroneamente. “Ad” é preposição de acusativo, rege nome no caso acusativo. O acusativo de “homo, -nis”, é “hominem”, logo advém “ad hominem” e não “ad homini” como o senhor escreveu. Aliás, “homini” é o caso genitivo de “homo, -nis”, que se traduz para o português como adjunto adnominal restritivo. Deixando de lado estas filigranas lingüísticas, embora se não possam considerar de somenos importância, pois o processo comunicacional depende em larga medida do domínio da língua para que os sujeitos se exprimam com clareza e inteligibilidade, o fato é que os trechos indicados pelo senhor, extraídos da notícia não configuram argumento “ad hominem”, mas uma preocupação que deve permear a discussão, haja vista a lassidão moral do povo brasileiro e o reconhecimento de que nem sempre, mas até com razoável freqüência, não se informa ou comunica aos interessados, leigos em determinada matéria, com a exatidão desejável, sobre os fatos ou circunstância reais a respeito de seus entes queridos internados em hospitais. Os interesses em jogo não podem ser olvidados, e nisso assiste razão ao articulista cogitar a possibilidade de se embuçarem vontades não reveladas sob o véu da autoridade que o médico ostenta na área em que atua. Atitudes dessa natureza desvirtuam-se da ética médica, e estou conteste que não se pode generalizar isso sob pena de, aí sim, incorrer em outra falácia: a da generalização apressada. Deve-se confiar no médico. Mas não se pode evitar desconfiar dele ou do hospital. Ou seja, é legítimo que os interessados possam ouvir mais de uma opinião de profissional que lhes inspire confiança. O mesmo ocorre com a advocacia. Aliás, se é possível identificar uma interseção entre a medicina e a advocacia, é esta em que ambas estabelecem relações de confiança entre seus profissionais e os respectivos clientes. Todavia, não se pode afirmar estar errado o articulista quando assere que os interesses de hospitais, administrados como empresas capitalistas cujo escopo é o lucro, assim também os planos de saúde, muita vez põem seus interesses egoístas à frente dos do paciente. Ora, sem pretender generalizar, não se pode desconsiderar os casos, inúmeros, em que os planos de saúde foram condenados a arcar com despesas médico-hospitalares a que se recusavam suportar sob o fundamento de que inexistência de previsão contratual, ou de cláusula de exclusão, ou ainda porque isso importaria um desequilíbrio na relação jurídica entre o plano e o segurado, rompendo a comutatividade e o sinalagma funcional das prestações e contraprestações contratuais entre as partes. Ou seja, o argumento utilizado pelo articulista para refutar a ortotanásia é válido porque se apóia em exceções cujas conseqüências, por sua gravidade e irreversibilidade, não podem deixar de ser levadas em consideração. Ou será que não há maus médicos, profissionais despreparados, que agem impulsivamente, ou com imprudência ou imperícia? Se não existem tais profissionais, o que estão fazendo na cadeia os que foram condenados por praticar a medicina com inaptidão? E por que o CFM pune com advertência, suspensão e até exclusão ou cassação do registro determinados profissionais? Não nos esqueçamos que já houve caso de médico envolvido com tráfico ilícito de órgãos humanos, retirados de crianças pobres, miseráveis que não sabem defender-se. Veja que aqui estou fazendo uma análise do conteúdo em debate. Não pretendo desqualificar nenhum profissional, até porque meu pai é médico, e dos bons. Também não sou refratário à idéia da ortotanásia, mas a concebo com temperamentos à guisa de evitar males irreparáveis. Aliás, inclino-me por aceitar até mesmo a eutanásia, porquanto não prendo o exame da matéria a questões de ordem religiosa. Vinculo-me sobretudo à razão e admito o adorno da ética e da moral. Mas o fato de não concordar com a opinião manifestada pelo articulista, respeito-a e ainda a considero importante como influxo a condicionar minhas reflexões sobre o tema, pois o só fato de alguém pensar diferentemente de mim já me é salutar: indica que posso não estar na posse da verdade ou do melhor entendimento. Afinal não sou o dono da verdade. Os argumentos deduzidos pelo articulista são, como já mencionei alhures, ponderosos, por isso merecedores de todo respeito. Discordar dele é tão saudável quanto colher seu pensamento como objeto de reflexão. Só assim deixamos o casulo da ignorância e da arrogância, e percebemos, de modo vivo, que não estamos sós nesta caminhada. Mais que isso, a verdade nesta questão pode estar com ambos. Com ele, sob determinada perspectiva racional. Comigo, ou com o senhor, sob outra. Responda, se puder: é possível afirmar com ABSOUTA CERTEZA, que jamais poderão ocorrer casos quais aqueles que servem de amparo às preocupações do articulista? É possível afirmar que nunca um médico estará errado ao fazer um diagnóstico de ortotanásia influenciando os parentes do paciente a permitir a interrupção do tratamento a que está sendo submetido? Se a resposta a essas perguntas for positiva, ou seja, se for possível afirmar que os médicos jamais erram no exercício de sua profissão, em seus diagnósticos, então será possível formular uma proposição universal de que não há médicos inábeis. Ora, isso é o mesmo que dizer que todos os médicos são exímios peritos em seu mister. Corolários dessa afirmação universal e, portanto, absoluta, portadora de um truísmo inquebrantável, é que os médicos jamais cometem ou cometerão qualquer erro. E se não erram, entre dois médicos nunca haverá divergência de diagnósticos sobre uma mesma situação, pois do contrário um deles estará errado e o outro não. Também não haveria razão de ser para o CFM enquanto órgão regulador e fiscalizador do exercício da profissão. Fiscalizar o quê, se todos são perfeitos e não cometem erros? Dessume-se, as preocupações do articulista afiguram-se legitimas como mais um elemento a integrar o rol argumentativo desse profundo debate. Para não estender-me mais, exorto-o a que apresente seus argumentos de forma clara, em favor da ortotanásia, como eu mesmo o fiz em meu primeiro comentário, em vez de escudar-se em sofismas cujo domínio escapa de sua conhecimento. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
11/11/2006 13:38Band (Médico)Creio que ad homini seja isto: "O poder de c...
Creio que ad homini seja isto: "O poder de convencimento do médico é muito alto. Portanto, permitiria ao mal intencionado convencer os familiares de que o melhor seria apenas diminuir a dor do enfermo e deixá-lo morrer, camuflando sua real intenção de liberar o leito hospitalar. Pior do que isso. Um plano de saúde pode não mais querer arcar com o tratamento oneroso de enfermo fadado à morte e forçar o médico a convencer a família de que o ideal é deixar morrer." O oposto de que não se pode deixar o médico sugerir uma cirurgia pois poderá estar interessado somente nos ganhos da mesma e não nos resultados para o paciente. Assim como pode o médico sugerir para a família mais um tratamento novo e caro (e inútil) para ver se desta vez dá para curar! São questões ad homini fora da questão que está muito claro no parecer. O paciente os seus familiares se manifestarão. Em todo caso, temos casos que levam rios de dinheiro em tratamentos ineficases e outros cidadãos que não tem acesso nem mesmo a uma vacina! Existem mais de um tipo de cidadão para o Estado Brasileiro.
11/11/2006 12:32Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Os médicos Band e Cidney incidem na falácia “ad...
Os médicos Band e Cidney incidem na falácia “ad hominem”, posto que seus argumentos sejam ponderáveis a propósito do tema. No entanto, impende reconhecer que a questão transcende o âmbito tanto da medicina quanto da juridicidade. Trata-se de uma questão marcada pela insígnia da moral social e da ética, o que legitima todos, absolutamente todos, a opinar. E a opinião de cada um não pode ser censurada com argumentos falaciosos de natureza erística, quais os “ad hominem”, “ad verecundiam”, “ignoratio elenchi”, “ad misericordiam” etc., à medida que os fundamentos podem ser vários e muito provavelmente traduzem a expressão de valores morais de quem opina. Quando muito podemos concordar ou divergir aduzindo nossos argumentos, mas será intelectualmente mais honesto fazê-lo sem resvalar para a sulco das falácias, porquanto isto enfraquece a lógica e racionalidade da argumentação. Não é por ser advogado que a opinião de alguém possa reputar-se errada. Tampouco a profissão constitui pressuposto de desconhecimento. Muitos médicos há que conhecem bem tantas leis, do mesmo modo que advogados existem cujo conhecimento a respeito da medicina ou de áreas específicas desta superam o de alguns médicos. Tudo vai do interesse e da dedicação de cada um no estudo da matéria que lhe apraz. Quanto à questão em si, posta pela notícia, estou com os médicos em que somente a própria pessoa pode decidir se aceita ou não determinado tratamento médico. O que dizer, no entanto, quando ela está incapacitada para tomar tal decisão ou exprimir, de modo inequívoco, sua vontade. Juridicamente, e aí não se pode afastar a juridicidade que permeia o fato, ela considera-se incapaz. E nessa condição alguém deve representá-la, representar o seus interesses. A decisão sobre viver ou morrer em tais circunstâncias parece-me, salvo melhor juízo, personalíssima, de modo que não se admite seja tomada por representante. Ante a impossibilidade de a própria pessoa decidir, nada se decide em seu lugar. Por outro lado, há que se ponderar que em certos casos a morte é inevitável. A inevitabilidade aqui deve ser entendida sem deturpações de sentido do tipo que afirma que a morte é sempre certa e inexorável. Não é disso que se cuida. Mas sim da iminência do óbito que não se pode evitar sob aquelas circunstâncias. O tratamento não repercute mais que uma protraimento da agonia do paciente. A vida, ou a sobrevida saudável não responderá a nenhuma intervenção médica, senão apenas onerará a agonia do sujeito. Nestes casos o que se tem é a inexorabilidade da força da Natureza, a qual seguirá seu rumo normal independentemente da vontade e da intervenção humana à guisa de controlar a distância temporal em que a morte ocorrerá. Em hipóteses quejandas, dada a irreversibilidade das circunstâncias conducentes ao óbito, parece-me de bom alvitre que se possa admitir o desligamento dos equipamentos e a autorização desse ato por parte de familiares ou até mesmo por iniciativa “ex officio” do médico, o qual presume-se responsável, de modo que jamais decidiria desse modo sem antes ouvir outros colegas para evitar o erro de uma só opinião e, havendo consenso, agirá conforme as prescrições da ética médica. Contudo, torno a afirmar: a questão está longe de ser pacífica. É ínsita a suas conseqüências a controvérsia, porquanto o resultado abala sentimentos, privações, convívio, dependências emocionais e toda sorte de complexidade característica de nós, seres humanos. (a) Sérgio Niemeyer Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
11/11/2006 10:26Cidney (Médico)Felipe Mendonça é advogado. Não entende nada de...
Felipe Mendonça é advogado. Não entende nada de Medicina. Perdeu uma excelente oportunidade de manter a boca fechada.
11/11/2006 09:49Band (Médico)Erros de interpretação ou de má intenção? Nã...
Erros de interpretação ou de má intenção? Não podemos considerar que sejam inocentes tais afirmações do advogado. Provavelmente por viver fora da realidade humana dentro do enredo de normas e alfarrábios negando a realidade factual da vida! Cabe ao paciente, e somente ao paciente o direito de aceitar qualquer tratamento, desde uma unha encravada a amputação de um membro por ser o mesmo portador de uma neoplasia maligna. Não podem as autoridades judiciais, policiais ou religiosas obrigar qualquer cidadão a receber transfusão de sangue se assim não o deseje. Quanto mais ser submetido a tratamento paliativo, doloroso, ineficaz para prolongar o seu sofrimento em nome de uma constituição que não lhe garante a cura, o bem estar físico e emocional. Saúde vai muita além da ausência de doença, mas o bem estar físico e mental. E isto a constituição não pode fazer mais nada do que OFERECER apenas os meios materiais para isto. Assim esta suposta obrigação já está entrando no direito do paciente de decidir sobre a sua própria vida. E sobre a sua própria morte que não pode evitar por mais rebuscadas ou pétreas que seja as leis dos homens. Na verdade este parecer do CFM vem ao encontro de pessoas que clamam por isto, que a morte seja dignificada e não mecanizada. Que sejam tratados como seres humanos e não simplesmente pedaços insensíveis de carne a padecer sobre um leito meses a fio. Qual a diferença para o médico ter um paciente terminal usando alta tecnologia e medicamentos caros em vez de um paciente novo no leito? Nenhum, ele vai receber os seus honorários ou remuneração igual! Talvez até menos se o caso que vier depois for mais simples. Mas quem irá ganhar serão aqueles que possuem garantidas vagas na constituição mas não recebem na prática por falta de leitos públicos. Neste momento o judiciário deve ordenar a baixa onde não existe vaga. Coisa corriqueira nos nossos noticiários.

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