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10 novembro 2006
Fim de férias
Tribunal de Justiça paulista suspende recesso de Natal
O Judiciário paulista não terá mais recesso no final do ano. O Tribunal de Justiça decidiu cancelar a suspensão do expediente forense, previsto para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. As férias natalinas estavam disciplinas em dois provimentos e uma portaria do Conselho Superior da Magistratura. A nova decisão, que revoga os provimentos e a portaria, deverá ser publicada na edição desta segunda-feira (13/11) do Diário Oficial.
A presidência do tribunal acolheu solicitação dos advogados no sentido de suspender prazos processuais, das intimaçõe e das audiências no período do recesso. O pedido visa a atender os interesses dos pequenos escritórios de advocacia, que de outra forma não teriam como ter férias.
Antes da EC 45 (reforma do Judiciário), as férias forenses eram coletivas em dezembro e janeiro para os tribunais superiores, para a segunda instância e até na primeira instância em alguns Estados. Agora, apenas o STJ e o STF gozam de férias coletivas.
A segunda e a primeira instância trabalham sem interrupção. O recesso é individual para juízes e desembargadores. Advogados, juízes e promotores reclamam que a nova regra prejudica os julgamentos, com adiamento de votações por falta de integrantes das turmas julgadores.
A nova realidade afetou, principalmente os advogados, que reclamam um período de descanso, sem prejuízo de suas atividades. O problema é maior para os pequenos escritórios.
A Emenda Constitucional 45 estabeleceu que o Judiciário deve funcionar de forma continua, proibindo assim a concessão de férias coletivas ou de recesso. O Conselho Nacional de Justiça baixou resolução corroborando a proibição constitucional. Mas, por solicitação de instituições da magistratura e da advocacia acabou revogando a proibição e deixou a cargo de cada tribunal regulamentar o recesso.
Há quase uma unanimidade em toda comunidade jurídica a respeito da necessidade da volta das férias coletivas. Apontam duas razões principais para a mudança. Alegam que com o fim das férias coletivas sempre tem algum desembargador de férias, o que dificulta a formação de quorum para julgamentos em turmas e sessões.
O TJ paulista chegou a disciplinar a questão atendendo sugestões de entidades representativas da advocacia. O tribunal determinou a suspensão dos prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões e a intimação das partes a não ser aquelas consideradas urgentes.
Os casos urgentes seriam garantidos o atendimento pelo sistema de plantões, que iria funcionar das 13h às 18h em fóruns da Capital e Interior. Onde não houvesse plantões o fórum ficaria fechado, com avisos sobre os locais para atendimento. Mas estas disposições estão revogadas.
Este site publicou reportagens em que demonstra o excesso de dias sem trabalho no judiciário previstos pela legislação. Além de 60 dias de férias, há previsão legal para mais 18 dias de recesso de fim de ano e de 18 dias de feriados. São 96 dias, sem contar o descanso semanal remunerado. Os trabalhadores comuns têm direito a 30 dias de férias e 11 feriados.
As reportagens provocaram indignação entre juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores. Alegam que, a despeito do que dispõe a lei, os julgadores tem uma sobrecarga de trabalho e costumam levar serviço para casa nos finais de semana e ns férias.
Leia os provimentos e a portaria que foram revogados:
PROVIMENTO Nº 1127/2006
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 216, XXVI, “a”, itens 4 e 5, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o expediente forense no período natalino;
CONSIDERANDO que a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro representa antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, especialmente depois da Emenda Constitucional n. 45/2004, tem gerado incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com prejuízos ao direito de defesa e à produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense no período noturno, nos fins-de-semana e nos feriados, pelo sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 08, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, autorizou aos Tribunais de Justiça dos Estados, em prol da necessária uniformização, a regulamentação da suspensão do expediente forense;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou decidido nos autos G-38.459/05, após provocação da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, por força do ofício GP 247/06.
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 16 comentários
Tristeza e desânimo são os sentimentos que tive...
É claro que sempre vai haver pessoas que concor...
É triste a falta de união da advocacia em torno...
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