Serviço de telefonia

Telemar se livra de pagar ICMS sobre ligações internacionais

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10 de novembro de 2006, 16h00

Não incide ICMS sobre as ligações internacionais. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros suspenderam a determinação de segunda instância e livraram a Telemar de pagar o tributo. Para eles, as operadoras não devem contribuir por que não estão autorizadas a prestar o serviço de telefonia internacional.

O conflito teve início com Ação de Execução Fiscal proposta pelo estado de Roraima contra a Telemar para recebimento de débitos de ICMS supostamente devidos de 1995 a 1998. A empresa não aceitou a cobrança. Alegou que, à época dos fatos, não prestava serviços de DDI —Discagem Direta Internacional, mas apenas faturava, arrecadava e repassava o valor do serviço à Embratel.

Até outubro de 1999, somente a Embratel estava autorizada a fazer ligações telefônicas internacionais. Por esse motivo, a Telemar alegou figurar no pólo passivo da execução. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar 87/96 isentaria as ligações internacionais da cobrança do ICMS. O artigo 3º, inciso II, da lei, determina isenção de imposto sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”.

Para o Tribunal de Justiça de Roraima, no entanto, o serviço prestado pela Telemar não poderia ser caracterizado como “exportação de serviços de comunicação”. O acórdão firmado pelo TJ diz que “não há prestação destinada ao exterior, uma vez que só participam da relação jurídica o tomador do serviço e a operadora que o presta, ambos localizados no território nacional”. Por esse motivo, não valeria no caso a regra estabelecida pela LC 87/96.

Em relação à legitimidade, o Tribunal aceitou a alegação quanto ao pólo passivo. Os desembargadores entenderam que a Telemar se utiliza os serviços da Embratel, não o contrário.

O ministro Castro Meira analisou a questão com base no Código Tributário Nacional, que estabelece como contribuinte a pessoa que detém “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (artigo 121, parágrafo único, inciso I). No caso, segundo o relator, a Telemar e demais operadoras locais não se ajustariam ao conceito de contribuintes do ICMS, pois não estão autorizadas a prestar serviço de telefonia internacional.

“Poderia a lei atribuir-lhes a condição de responsável tributário, já que eram responsáveis pelo faturamento do serviço. Entretanto, inexistindo previsão legal específica de retenção do ICMS, não há como responsabilizar as operadoras locais pelo tributo incidente sobre serviços que não executaram nem estavam autorizadas a executar”, ressaltou o ministro.

Castro Meira embasou seu entendimento em decisões dos Conselhos de Contribuintes do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. Em situações semelhantes a Telemar, eles reconheceram que a Telerj e a Telemig não poderiam figurar no pólo passivo da execução.

REsp 804.939

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