Seqüestro de verbas

Estado da Bahia tem de assumir precatório de autarquia extinta

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10 de novembro de 2006, 16h28

Estado tem de assumir precatório mesmo que a autarquia já esteja extinta. A decisão é do ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido do estado da Bahia. O estado queria suspender o seqüestro de valores para pagamento de um precatório de mais de 12 anos.

O precatório visa à execução de sentença por conta de uma reclamação trabalhista iniciada em 1986 contra o extinto Centro de Pesquisa e Desenvolvimento e foi expedido em 1994. Em 2001, as partes denunciaram a preterição de seus créditos. Valores resultantes de sentenças trabalhistas, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre outros tipos de créditos judiciais. Esta preferência não teria sido observada no caso.

As partes pediram, então, ordem de seqüestro contra a Universidade do Estado da Bahia, então responsável pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento. Em 2004, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Bahia, confirmando a ocorrência da preterição, determinou a expedição da ordem de seqüestro.

O estado da Bahia, por força de leis e decretos estaduais, absorveu o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, assumindo assim todas as suas obrigações e encargos nas ações judiciais em curso. Mas pediu ao Tribunal Regional do Trabalho que tornasse sem efeito a ordem de seqüestro. A decisão foi mantida. Por esse motivo, o estado recorreu ao TST.

O procurador da Bahia argumentou que o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento era uma autarquia estadual, com personalidade jurídica distinta do estado membro e que, embora tenha sido absorvida em 2003, a preterição foi denunciada em 2001. O procurador questionou a possibilidade de o estado “herdar uma preterição que aconteceu antes de juridicamente responder por um débito da autarquia”.

O ministro Alberto Bresciani ressaltou não haver controvérsia quanto à preterição do direito de precedência. Ele lembrou que a jurisprudência do TST, na Orientação Jurisprudencial 3, admite o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas quando a preferência não é observada. A questão central, portanto, era a manutenção ou não da ordem de seqüestro em relação ao estado da Bahia.

“A CLT garante que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seu empregado e que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados “, afirmou o relator.

“O próprio Estado reconhece sua condição de sucessor e responsável pelas obrigações antes titularizadas pela fundação extinta. Mas pretende agora, na verdade, que todo o procedimento precatório se reinicie em relação a sua pessoa”, continuou.

Bresciani concluiu que o estado é sucessor do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento “quer do ponto de vista do direito material, quer sob a visão do processo”. Para ele, “conclusão contrária levaria ao absurdo e ao rompimento do necessário tratamento isonômico entre as partes, impondo aos já combalidos trabalhadores a pena de reiteração de atos já solidificados e aperfeiçoados, segundo os momentos processuais específicos – todos protegidos pela preclusão.”

ROAG 2867/1986-009-05-41.6

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