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9 novembro 2006
Contratação temporária
Supremo suspende reclamação trabalhista contra estado
O estado do Espírito Santo conseguiu liminar para trancar ação trabalhista ajuizada por uma servidora temporária. O processo tramita na Vara do Trabalho de Afonso Cláudio (ES). A decisão é da ministra Cármen Lúcia, que se baseou no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.395. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas discutidas entre o poder público e seus servidores.
A ação ajuizada pelo estado questionava, justamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista de servidora pública temporária. O procurador do estado relatou que, a despeito de ser temporário o contrato da professora, ela ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante (ES), na qual pleiteou o recebimento de FGTS sobre o período trabalhado.
“A relação jurídica que interliga o Poder Público e os servidores sob regime excepcional da contratação temporária não é de índole contratual, mas estatutária, institucional. Daí, a necessidade de se interpretar a vedação de qualquer interpretação que admita a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões decorrentes de relação estatutária ou jurídico-administrativa”, argumentou o procurador.
A ministra determinou a suspensão da tramitação do processo para evitar a execução da sentença proferida pela Vara de Trabalho de Afonso Cláudio. O estado mencionou a Vara Itinerante de Venda Nova do Imigrante por estar sediada no município um Posto Avançado de Afonso Cláudio.
RCL 4.757
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Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2006
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