Aposentadoria compulsória

STF determina reintegração de aposentado compulsoriamente

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8 de novembro de 2006, 16h17

Aposentadoria compulsória só vale para os que completaram 70 anos após a promulgação da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por maioria de votos, a Turma determinou a reintegração de Odilon dos Santos, aposentado compulsoriamente do Cartório de Registro Civil da Comarca de Embu (SP).

A defesa do oficial alegou que a 2ª Vara da Fazenda Pública do estado de São Paulo — ao não reintegrar Odilon dos Santos aos quadros da serventia cartorial — desrespeitou a decisão tomada anteriormente pelo Supremo.

No julgamento do Recurso Extraordinário 245.075, em dezembro de 2005, o Supremo entendeu que a aposentadoria compulsória só valeria para os que completassem 70 anos após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998. Odilon se aposentou em 29 de abril de 1999, portanto depois da EC 20/98.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, acolheu o argumento. Para ele, a primeira instância o afrontou entendimento firmado pelo Supremo. “Ao juiz, caberia apenas cumprir o Mandado de Segurança deferido pelo STF”, considerou.

Para evitar novas protelações, o ministro sugeriu a notificação do juiz da primeira instância, do secretário de Estado e também do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre a decisão da Corte.

Voto vencido

O ministro Marco Aurélio foi o autor da divergência no caso. “Qual foi o alcance em si da decisão do Supremo Tribunal Federal do mandado de segurança preventivo impetrado pelo sindicato?”, questionou. “A meu ver, único, ou seja, afastar preventivamente ato que pudesse resultar na aposentadoria dos titulares dos cartórios ante a observação do limite de idade”, afirmou o ministro.

Para ele, o Mandado de Segurança inicial tinha caráter preventivo, isto é, para impedir a aposentadoria. Por isso, não poderia determinar a reintegração de pessoas aposentadas no curso do processo. “O mandado de segurança, em que pese a aposentadoria, continuou sob o aspecto formal preventivo para afastar a aposentadoria. Não houve pleito de concessão de liminar que a obstaculizasse. E ela foi implementada, ela a aposentadoria”.

RCL 4.190

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