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8 novembro 2006
Palavra da advocacia
Lista da OAB não faz caça as bruxas nem perseguição
O feriado de finados foi sacudido pela repercussão no mundo jurídico da “lista negra” das autoridades que violaram direitos e prerrogativas da advocacia. Desde já que se esclareça ter sido o título da matéria de autoria do jornalista e não da OAB-SP.
A matéria recebeu mais de 50 comentários (muitos deles com seus autores se escondendo sob apelidos) e notas oficiais (em tom raivoso e ofensivo de caráter pessoal) de entidades de classe que tiveram alguns de seus membros incluídos no rol daqueles que não respeitam os direitos e prerrogativas da advocacia.
Os textos dos comentários e das notas oficiais revelaram uma situação conhecida e lamentada por todos, e principalmente, pelos advogados membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, que é a falta de conhecimento do teor da Lei Federal 8.906/94 – Estatuto da Advocacia -, em plena vigência, por um número expressivo de autoridades e pelos próprios advogados.
Esse desconhecimento da Lei 8.906/94 fez surgir comentários de variados matizes, levando-me à conclusão da necessidade imperiosa de esclarecer não só a questão do rol atacado, mas, os fatos e condições a ele antecedentes.
Chegou-se a indagar se a advocacia teria dono e se os “quadros da Ordem” eram de propriedade de alguém.
É óbvio que a Ordem dos Advogados tem dono! São, aliás, milhares de “donos”, aproximadamente, duzentos e cinqüenta mil advogadas e advogados inscritos na Seccional Paulista, tornando-a o maior colégio de advogados do Brasil. São esses “proprietários” que esperam uma atuação firme e determinada da Instituição na defesa de sua soberania, altivez e dignidade.
Pois bem. A Comissão de Direitos e Prerrogativas é uma das sete Comissões permanentes da OAB, com o objetivo estabelecido pela Lei Federal 8.906/94, Regimento Interno e Regulamento Geral, de promover a defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, esculpidos nos artigos 6 º e 7 º, daquela.
Assim, quando um advogado tem sua dignidade profissional aviltada, pela infringência dos artigos 6º e 7º, representa por escrito à Comissão, que imediatamente, por meio de seus coordenadores, se manifesta sobre a sua procedência ou não, é o juízo de admissibilidade.
Constatada inicialmente a ofensa aos direitos e ou às prerrogativas, a representação é admitida, sendo instaurado processo e instada a autoridade representada, por ofício entregue em mãos ou correio (carta com AR), para querendo, no prazo legal de quinze dias se manifestar e apresentar rol de testemunhas.
Em seguida, depois de decorrido o prazo para resposta da autoridade, em sendo necessária realização de audiência, é aquela, novamente comunicada por ofício, da designação do ato, para querendo comparecer e ou se fazer representar por advogado constituído.
Não comparecendo a autoridade representada nem seu defensor (também notificado) lhe é nomeado defensor ad hoc, garantindo-se-lhe o direito ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo legal (regras constitucionais).
Encerrada a instrução os autos são distribuídos para uma das três Turmas Julgadoras do Conselho de Prerrogativas, cada uma composta por vinte conselheiros, com a finalidade legal de receber, discutir e julgar a representação.
Sorteado o Conselheiro Relator, é designada a sessão de julgamento (as Turmas se reúnem em sessões públicas, todas as primeiras três quintas-feiras de cada mês, às 14h, no 2º andar da sede da OAB, na Sala do Conselho), e notificadas as partes, por ofício e por publicação no Diário Oficial, para comparecerem ao ato.
Na sessão de julgamento, as partes podem sustentar oralmente, depois do relatório e voto do Conselheiro Relator, sendo que a autoridade só pode exercer esse direito por intermédio de advogado constituído, pois, como é sabido, somente, o advogado possui capacidade postulatória.
Após as sustentações orais, a matéria é discutida entre os Conselheiros e por fim, julgada com voto nominal e aberto, sendo o resultado proclamado, publicado no Diário Oficial e notificado por ofício às partes.
Abre-se então, na seqüência, prazo de quinze dias para interposição de recurso de apelação para o Conselho Seccional (composto por turma única de noventa conselheiros), podendo chegar até o Conselho Federal.
Transitada em julgada a decisão do Conselho de Prerrogativas, é ela enviada à corregedoria da instituição a que pertence a autoridade infratora. Quando possível, confecção de representação criminal. Realização da sessão solene de desagravo público e inclusão do nome da autoridade no rol das autoridades que ofenderam direitos e prerrogativas da advocacia.
Em casos de notória, expressa e pública agressão à dignidade profissional do advogado, a Lei Federal 8.906/94, confere à OAB o poder de deferir liminarmente o desagravo público.
Mário de Oliveira Filho é presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2006
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