Duplo benefício

Lei Rouanet é boa para a população e para o empresário

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8 de novembro de 2006, 17h16

Nos termos da conhecida Lei Rouanet — Lei 8.313/91, os contribuintes cadastrados em projetos beneficentes previamente aprovados pelo Ministério da Cultura poderão deduzir do Imposto de Renda devido da pessoa jurídica tributadas sobre regime sob lucro real, as doações ou patrocínios pagos ao programa. Esse incentivo limita-se a 4% do imposto devido, não incluindo o adicional de 10%.

No mesmo espírito incentivador, o Governo do estado de São Paulo instituiu, consoante texto inserto na Lei 12.268/06, o Programa de Ação Cultural – PAC. Objetiva, referido programa, fomentar o apoio e patrocínio à renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural, bem como preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no estado São Paulo.

Nesse sentido, uma das fontes de recursos do PAC será proveniente do Incentivo Fiscal, no qual o contribuinte do ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual 50.856/06 e respectiva Portaria CAT 59/06, destinar aos projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, possibilitando a dedução do valor contribuído do saldo a pagar do imposto.

Conforme a Portaria CAT-59, o contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, poderá fruir de crédito que varia de 0,06% até 3% de ICMS pago, de acordo com a arrecadação anual de ICMS do ano anterior.

Para auferir o percentual individual de participação no programa, o Decreto Estadual 50.856/06 estabelece uma progressão percentual decrescente proporcionalmente ao valor pago de ICMS no exercício fiscal anterior, variando entre R$ 9.999,00 (3%) até faixa de recolhimento superior à R$ 2.000.000.000,00 (0,06%). A lei municipal, no entanto, estabelece um limite global para o favor legal em tela, impondo, no caso de muitas adesões, a redução do percentual individual para atender ao limite global de concessões para 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior.

Após o credenciamento deferido, a habilitação concedida pela Fazenda do Estado será renovada automaticamente a cada início de mês. Assim, o contribuinte estará autorizado a contribuir com o projeto cultural eleito no valor indicado pela Fazenda Estadual, aplicando-se o percentual individual concedido aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito objeto do benefício. Deste recolhimento, o contribuinte incentivador poderá creditar-se do valor contribuído, obedecendo, destarte, as formas escriturais previstas.

Algumas condicionantes são estabelecidas ao contribuinte para participar no PAC, notadamente quanto à inexistência de pendências fiscais perante o Fisco Estadual, sejam elas obrigações principais ou acessórias.

Não obstante, o contribuinte comprovará à Secretaria da Fazenda ter apurado imposto a recolher no ano imediatamente anterior e, para integrar ao programa, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico – PFE www.pfe.fazenda.sp.gov.br

A iniciativa do Estado de São Paulo deve ser prestigiada pelos empresários paulistas, em face do incentivo aos projetos culturais que atendem grande parte da população desprovida de acesso à cultura.

Cria-se com projetos desse teor, uma dupla mão de benefícios, de um lado os empresários recebem o incentivo fiscal e tem sua marca divulgada por meio dos projetos culturais e da mídia e esses dirigida, de outro lado, a população do Estado se beneficia com o fomento da atividade cultural.

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