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8 novembro 2006
Linhas da Transbrasil
Concessão para Transbrasil usar áreas aeroportuárias é retirada
Está mantido o ato da Presidência da República que determinou a retomada das áreas aeroportuárias da União concedidas pela Infraero à Transbrasil Linhas Aéreas. A decisão, por maioria de votos, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de Mandado de Segurança ajuizado pela empresa. A decisão cassa a liminar que mantinha a Transbrasil na condição de concessionária de transporte aéreo.
A Transbrasil alegou que o processo administrativo que deu origem ao ato presidencial violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por ausência de citação. Afirmou, ainda, que o relatório final do Departamento de Aviação Civil foi elaborado sem que a empresa tivesse conhecimento. Argumentou também que não foi comunicada sobre o processo administrativo instaurado.
Para os advogados da empresa aérea, o ato impugnado violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade por não ter sido aplicada medida idêntica às outras companhias aéreas.
O relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou os argumentos. “Os documentos que acompanham o pedido formulado pela impetrante demonstram, de forma indubitável, justamente a ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Para ele, o exame das formalidades processuais e as decisões delas resultantes não foi capaz de revelar nenhuma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a alegação da falta de publicidade do ato administrativo, o relator declarou que a Portaria 1.445 foi publicada nos boletins interno e externo do DAC, de acompanhamento obrigatório pelas empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo. Ainda assim, os advogados da Transbrasil, logo após a instauração do processo administrativo, solicitaram cópias do processo, fato comprovado em documentos juntados nos autos.
“Não prosseguem os argumentos de ofensa ao direito de informação, pois a impetrante teve conhecimento de todos os atos praticados no processo administrativo”, concluiu o ministro.
MS 25.787
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Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2006
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