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8 novembro 2006
Defesa das prerrogativas
Advogados que representaram contra juiz se livram de inquérito
Não há lógica em processar aquele que, dentro dos limites do direito, cobra do funcionário público prestação de contas do seu trabalho. É o exercício da democracia, disse o juiz substituto Mauro Salles Ferreira Leite, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista (SP).
Ferreira Leite determinou o trancamento de inquérito policial contra a presidente da subsecção da OAB-SP em Bragança Paulista, Regina Aparecida Miguel, e outros cinco conselheiros da Ordem. Eles estavam sendo investigados pelo crime de difamação de um juiz do Trabalho da região.
Os advogados representaram o juiz à Corregedoria da Justiça do Trabalho. Queriam que fossem apuradas irregularidades que estariam sendo praticadas pelo juiz. Com o resultado das apurações, este foi afastado. Mesmo assim, o juiz solicitou a abertura de inquérito policial acusando os representes da OAB em Bragança Paulista de difamação.
Na terça-feira da semana passada (30/10), o juiz Mauro Salles Ferreira Leite concedeu Habeas Corpus para determinar o arquivamento do inquérito. O pedido foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno Louveira, responsáveis pela defesa dos representantes da OAB-SP.
Para Leite, não houve nenhum tipo de ofensa à honra do juiz trabalhista. Quem ocupa cargo público está sujeito à prestação de contas, ressaltou o juiz. “É inegável que cabe aos dirigentes e advogados pertencentes à Ordem dos Advogados levar ao conhecimento das autoridades públicas competentes o seu inconformismo quanto a condutas que lhe pareçam irregulares”, considerou Leite.
Veja a decisão e o pedido de Habeas Corpus
Decisão
Processo n° 2006.61.23.001522-3
Impetrantes / Pacientes: Regina Aparecida Miguel, Sérgio Helena, Adalberto Augusto de Mello Júnior, Lílian dos Santos Moreira, Rossano Rossi e Luiz Antonio Inácio.
Vistos.
Cuida-se de expediente impetrado pelos requerentes mediante o qual pretendem o trancamento de inquérito policial em que figuram como averiguados, ao fundamento, em suma, de que a conduta a eles imputada pela autoridade requisitante é atípica, e que, ademais, agiram em conformidade com o seu direito de denunciar atos de irregularidade perante as autoridades competentes para a averiguação.
Sustentam que não se perfaz conduta difamatória decorrente de exercício de atividade em que estão investidos por determinação legal, e que ademais, as denúncias por eles alvitradas foram todas investigadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e redundaram no afastamento da autoridade requisitante do inquérito. Pedem, em sede definitiva, o trancamento do inquérito por manifesta atipicidade do fato apurado.
Recebido o incidente como habeas corpus pela decisão de fls. 233/234, concedeu medida acautelatória de suspensão das oitivas a serem efetivadas em fase policial.
Requisitados os autos do inquérito policial, foram estes enviados pela D Autoridade Policial.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 238/245, pelo arquivamento.
É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Realmente não há, nas condutas sindicadas no bojo do presente inquérito policial, nada que resvale a tipicidade penal para qualquer dos delitos contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138, 139, 140 do CP).
E isso, pela simples, mas suficiente razão, de que falta a animar o agir dos investigados, o elemento subjetivo do tipo a configurar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma proibitiva.
Agindo na condição de advogados, representantes da autarquia que cuida dos interesses da classe, dirigiram reclamação em face do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, para ver apurada, e se o caso punida, postura funcional do Juiz do Trabalho que, ao ver dos reclamantes, seria indevida, por, entre outras coisas, dar preferência de pauta a determinados casos em detrimento de outros, sem que houvesse qualquer justificativa lícita para tanto.
Nada tem isso de ofensivo à honra do representado. O inconformismo dos aqui pacientes teve por mira o acertamento da prestação do serviço jurisdicional na seara da Justiça do Trabalho, e procurou levar à autoridade competente para apreciá-la, os motivos pelos quais entendiam que as denúncias efetivadas em face do juízo deveriam, ao menos, ser apreciadas. Não vejo, nisso, qualquer assalto à esfera de atributos morais do representado, que, ocupante de cargo público, órgão investido do poder jurisdicional do Estado, está sujeito à devida prestação de contas relativas ao importante múnus público que foi confiado. E, se alguém, por motivos suficientemente fortes e objetivos, pretende tomar essas contas, não pode, por incompatibilidade lógica, incorrer no risco de se ver processado por assalto à honra do representado.
É da doutrina do Direito Penal que os delitos contra a honra vulneram, no dizer de MAGALHÃES NORANHA(1), “o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”. Foi aproximadamente nesses termos, e certamente para proteger esses fins que o arti. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto n° 678 de 06/11/92 consagra que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2006
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