Súmula Vinculante pode ser votada na quinta-feira

8/11/2006 02:01Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br
8/11/2006 02:01Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br
8/11/2006 02:01Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br
8/11/2006 02:00Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br

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