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7 novembro 2006

Na pauta da CCJ

CCJ da Câmara pode votar regulamentação da Súmula Vinculante

Por Maria Fernanda Erdelyi

Depois de mais de seis meses parado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o projeto de lei que regulamenta a Súmula Vinculante (PL 6.636/06) ganhou atenção dos parlamentares nesta terça-feira (7/11). A proposta regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

O deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA) apresentou na sessão desta terça o seu voto em separado, favorável à aprovação do substitutivo do deputado Luiz Antonio Fleury Filho (PTB-SP), com alterações de redação. Durante a sessão, ficou decidido que o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), analisaria os votos dos deputados Fleury Filho e ACM Neto para trazer o tema para votação na quinta-feira (9/11).

Pequenos ajustes

Em seu voto, ACM Neto afirma, por exemplo, que a proposta não explicita o número de votos necessários para cancelar ou revisar súmula. Ele sugere — “em nome da segurança jurídica” — que o cancelamento se dê com o voto de, no mínimo, seis membros e que a aprovação de súmula deve ser precedida do voto de oito ministros.

Ainda é preocupação do deputado a ausência de limites aos pedidos de revisão e cancelamento da súmula. “Seria adequado, em face do princípio da segurança jurídica, que o texto estipulasse prazo mínimo em que a súmula não poderia ser revisada ou cancelada a pedido, mas apenas de ofício”, ressalta em seu voto.

Para ACM Neto, o texto do projeto amplia de forma excessiva o número de legitimados a provocar a Corte com pedidos de edição, cancelamento e revisão de súmula. “Cumpre, assim, enxugar, de alguma forma, o rol de legitimados”, sugere. Por fim, ele observa que a proposta é “omissa” em relação a recorribilidade das decisões que resultarem em cancelamento, revisão e edição de súmula. “Nesse ponto, cumpre estabelecer, no mínimo, regra semelhante ao processamento das ações diretas de inconstitucionalidade, que inadmite recurso, salvo embargos declaratórios.”

O relator do projeto original do Senado, deputado Maurício Rands (PT-PE), já propôs sete emendas. O presidente da comissão, deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF), é a favor da aprovação do substitutivo do deputado Luiz Antonio Fleury Filho. Depois de aprovado na CCJ, o projeto deve ainda passar pelo plenário da Câmara e, possivelmente, voltará ao Senado por conta das modificações propostas ao original.

Depois de aprovado e sancionado o projeto, o STF precisará ainda editar uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de funcionamento da Súmula Vinculante. O instrumento deverá ser usado em temas que implicam maior número de causas e de grande relevância jurídica, econômica e social. Uma delas é a questão da base de cálculo da Cofins, que gera muitos recursos e ações no Supremo. Progressão de pena em caso de crime hediondo também será uma das matérias da fila.

Leia a íntegra do substitutivo do projeto

PROJETO DE LEI Nº 6.636, DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FLEURY

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Art. 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante podem ser propostos por qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal ou por qualquer dos legitimados constantes do art. 3º.

Art. 3º. São legitimados a propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – o Conselho Nacional de Justiça;

IX – partido político com representação no Congresso Nacional;

X – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional;

XI – Tribunal Superior, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Militar e Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal.

XII – o Tribunal de Contas da União.

§ Único – A proposta será formulada em petição escrita, com indicação das decisões do Supremo Tribunal Federal que constituam fundamento do pedido.

Art. 4º. O procedimento de aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à aprovação, revisão ou cancelamento.

§ 2º. A pendência de proposta de aprovação, revisão ou cancelamento, não implica suspensão automática dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que aprovar,

rever ou cancelar súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 5º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá decidir que a tenha só a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 6º. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a aprovação de súmula, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 3º. A autoridade administrativa que, sem justa causa, deixar de aplicar súmula com efeito vinculante, ou aplicá-la indevidamente, ficará sujeita às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade pessoal na esfera civil.

Art. 8º. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56..................................................

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 9º. Acresça-se à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte art. 64-A:

Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2006.

Deputado FLEURY

PTB-SP

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

8/11/2006 02:01 Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br
8/11/2006 02:01 Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br
8/11/2006 02:01 Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
A questão da súmula vinculante, mormente em mat...
A questão da súmula vinculante, mormente em matéria tributária, é tormentosa. Tenho insistido na necessidade de estabelecer-se uma distinção quanto a seus efeitos. Se for favorável ao contribuinte, dela não poderá se escusar a Fazenda Pública. Se desfavorável ao contribuinte, não se poderá impedir que, sob novos argumentos não antes considerados nos casos que embasaram a súmula, ele, contribuinte, submeta ao Judiciário sua nova causa com esses novos argumentos. É de se notar que tanto uma lei quanto um dispositivo de lei podem ser julgados constitucionais a partir de certos argumentos ou fundamentos, e, no entanto, sob outros fundamentos ou argumentos, ser inconstitucionais. Assim, quando o Supremo declara constitucional determinada lei, na verdade está a declarar que os argumentos apresentados não conduzem à sua inconstitucionalidade. O que, efetivamente, não significa fechar a porta, vedando novas arguições de inconstitucionalidade. Em outras palavras, o direito à jurisdição não há de limitar-se ao direito de propor a ação. Deve abranger, necessariamente, o direito de ter o caso julgado por sentença de mérito, sob esses novos argumentos ou fundamentos. Quem peticiona, não o faz tão só com o intuito de peticionar. O faz por esperar o deferimento de seu pleito. Se rejeitado, que a rejeição venha devidamente motivada e fundamentada, de modo a permitir-se a ampla defesa, na via recursal e até final instância. www.pradogarcia.com.br

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