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7 novembro 2006
Substituto processual
Sindicato pode pedir horas extras para associados, reafirma TST
Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual e buscar o pagamento de horas extras. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros asseguraram o exame do recurso ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, que acionou a Eternit reivindicando o pagamento de horas extras. O relator do caso foi o ministro João Batista Brito Pereira.
O posicionamento da SDI-1 reformou decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2001, à época em que ainda estava em vigor a Súmula 310 do TST. Esse item da jurisprudência do TST restringia a possibilidade de substituição processual pelo sindicato a algumas hipóteses, como a discussão sobre reajustes salariais previstos em lei.
Com base nessa jurisprudência, a 4ª Turma acolheu o Recurso de Revista da Eternit para cancelar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) favorável ao sindicato. O julgamento determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsão da legislação processual civil (artigo 267, inciso VI, CPC).
Um novo exame sobre o tema foi submetido à SDI-1 pela entidade sindical, que entrou com Embargos em Recurso de Revista. A alegação foi a de violação ao artigo 8º, inciso III, do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Durante o julgamento da SDI-1, o ministro Brito Pereira registrou a mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que levou ao cancelamento da Súmula 310. “A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos”, explicou o relator.
“O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras”, acrescentou o ministro Brito Pereira, ao votar pelo retorno dos autos para a 4ª Turma do TST.
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Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2006
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