Reflexões sobre o quorum de acordo com o Código Civil
7 de novembro de 2006, 6h00
Quorum significa o número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.
As disposições gerais relativas ao quorum de deliberações estão previstas nos artigos 1.352 e 1.353, do Código Civil, estando as demais matérias sujeitas a quorum especial contempladas em vários outros artigos.
Quorum especial significa ter o legislador estabelecido bases quantitativas distintas para votação de determinadas matérias.
Vejamos então, a tabela de especificação de quorum
Situação | Quorum |
Para constituição de condomínio | 2/3 das frações ideais (art.1.333) |
Para aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV do art. 1336 se a convenção for omissa a respeito | 2/3 dos condôminos restantes (art.1336, § 2º) |
Para condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres | 3/4 dos condôminos restantes (art.1337) |
Para realização de obras voluptuárias | 2/3 dos condôminos (art. 1341, I) |
Para realização de obras úteis | maioria dos condôminos (art.1341,II) |
Para realização de acréscimo às edificações existentes | 2/3 dos votos dos condôminos (art.1342) |
Para construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades | unanimidade dos condôminos (art.1343) |
Para destituição do síndico | maioria absoluta dos presentes (art.1349) |
Para convocação de AG ordinária se o síndico não o faz | 1/4 dos condôminos (art.1350, § 1º) |
Para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). |
2/3 dos votos dos condôminos (art.1351) Regimento Interno – maioria simples dos presentes |
Para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária | unanimidade dos condôminos (art.1351) |
Para convocação de AG extraordinária pelos condôminos | 1/4 dos condôminos (art.1355) |
Para reconstrução ou venda | metade mais uma das frações ideais (art.1357) |
Se nos parece relativamente simples a aplicação e entendimento de especificação de quorum trazido pela lei civil de 2002, nada obstante remanescem dúvidas razoáveis, relativamente ao quorum necessário, quanto à aplicação das multas aos condôminos infratores, inadimplentes e anti-sociais.
Duas são as normatizações legais. A primeira: aos condôminos que contrariam os incisos II a IV, do artigo 1336, se a convenção for omissa a respeito. A segunda: ao condômino que. por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais (artigo 1337, parágrafo único).
Contudo, no aspecto mais inovador condominial sobre quorum (art. 1336 e 1337), a interpretação do número de presentes exigidos por lei, nos obriga, primeiramente a lembrar que o Código Civil de 2002 é inovador e trouxe um novo perfil de condômino, desdobrando-o em três facetas: reiteradamente inadimplente; infrator e anti-social, atribuindo-lhes constrangimento de multa de 5% até 10 % o valor da taxa ordinária condominial (arts. 1336 e 1337).
<I>In casu</I>, o entendimento do quorum necessário para a aplicação dessas multas, nos estimula a dar tratos a bola e registrar primeiramente que o legislador inovou também com o artigo 1354 que diz: “a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião” .
Representa uma inovação relativamente a lei de 1964 ao exigir a convocação de todos os condôminos.
Aqui observa-se a paridade e uma das qualidades da lei civil: todos devem ser convocados, inclusive o reiteradamente inadimplente, o anti-social e o infrator, pois poderão, querendo, comparecer à assembléia e defender-se quanto ao constrangimento da multa trazida pelos artigos 1.336 e 1.337.
Então, é com estas ponderações que podemos interpretar o quorum exigido pelos artigos 1336, parágrafo 2º, e 1.337. Quando o legislador utiliza o termo restantes, significa dizer que se trata unicamente de quorum, número de presentes à assembléia, totalmente diverso de quorum ligado ao número de condôminos do edifício em questão, bem como das proporções das frações ideais.
Trata-se de quorum facilitador das aplicações das inovadoras multas, prevendo o legislador a possibilidade da presença do(s) condômino(s) a ser ou não constrangido por multa em assembléia, podendo este defender-se diante da paridade trazida pela nova lei civil e também pela exigência da sua(s) convocação(s) ante os termos do artigo 1354 do CC.
Portanto, o termo restante significa excluir o condômino a ser constrangido, se presente estiver, valendo então o número restante presente em assembléia, assim três quartos dos condôminos restantes, excluindo-se o constrangido (se presente estiver), contando-se três quartos dentre os presentes restantes.
Trata-se, como já se disse, de quorum facilitador a propiciar a aplicação da especificação de quorum trazida pelo legislador na nova lei civil.
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