Penhora online surgiu como a salvação dos credores

7/11/2006 20:12DRJA (Advogado Sócio de Escritório - Civil)INFELIZMENTE TUDO DEPENDE DOS PRIVILEGIOS QUE O...
INFELIZMENTE TUDO DEPENDE DOS PRIVILEGIOS QUE O ADVOGADO DO CREDOR OU DO DEVEDOR TEM NO FORUM. UM ADVOGADO (OAB ANTIGA) DE TAUBATE QUE É AMICISSIMO DO JUIZ DA VARA DA FAMILIA E CONSEGUE FEITOS INACREDITAVEIS NAS VARAS DE TAUBATE: 1 - NUNCA PEGA SENHA NO CARTORIO, PASSA NA FRENTE DE TODO MUNDO E NÃO PRECISA ESPERAR NA FILA. ENTRA NA SALA RESERVADA PARA FUNCIONARIO E VE PROCESSOS SENTADINHO, É TRATADO COMO SE FOSSE UM REI (TODA HORA TEM UM MAIS ALGUMA COISA, DOUTOR ?). 2 - QUANDO ESTA COMO ADVOGADO DO AUTOR, CONSEGUE DISTRIBUIR AÇÕES QUE VÃO PARA A CONCLUSÃO NO DIA SEGUINTE, AS VEZES NO MESMO DIA ENQUANTO AS AÇÕES DE TODO MUNDO DEMORAM MESES; CONSEGUE TAMBEM NOMEAR INVENTARIANTE INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO (O QUE NÃO ME FOI CONCEDIDO MESMO COMPROVANDO QUE A INVENTARIANTE ERA DEFICIENTE), PROMETE PENSAO ALIMENTICIA ALTISSIMA PARA ESPOSAS (COM PROFISSÃO DEFINIDA) E FILHOS, DIZENDO ABERTAMENTE QUE É AMIGO DO JUIZ DA VARA DE FAMILIA E CONSEGUE DEFERIMENTO RAPIDAMENTE. TEM MARIDO QUE MORRE DE MEDO QUANDO ELE ENTRA COM ALIMENTOS E SEPARAÇÃO PORQUE SABEM QUE VÃO PERDER (E ELE DIZ ABERTAMENTE ISSO TAMBEM). AS SENTENÇAS PARA ELE SAEM RAPIDO ENQUANTO PARA TODO MUNDO DEMORA UM TEMPAO. 3 - AGORA, QUANDO ESTA COMO ADVOGADO DO REU O PROCESSO NUNCA ANDA. DR CLAUDIO É UM FELIZARDO.
6/11/2006 18:47Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)A execução judicial nunca funcionou no país, ou...
A execução judicial nunca funcionou no país, ou melhor, funciona apenas para agiotas que têm todo o tempo e capital do mundo para "esmerar" os documentos, manter bom relacionamento com os operadores de direito e apresentar garantias dadas pelo valor de seus créditos. No geral o Livro II do Processo de execução (CPC) nunca justificou a sua existência pelos pífios resultados obtidos. No que se refere ao título judicial as alterações abecedárias (abc) do artigo 475 A a Q, transformaram o CPC numa obra de cordel, nada resolvendo das questões que afligem nesse item. Os próprios Juízes, principalmente na área cível estadual, recalcitram, ou sejam demonstram uma má vontade impressionante com o processo executivo e isso pela inoperância do sistema, que de antemão já é prevista pelos operadores de direito em geral, que não esperam resultado algum. Aliás, se o juiz quisesse dar efetividade a execução, as leis processuais fornecem vários meios para isso, que são ignorados olimpicamente pelos julgadores. Na verdade, a base das execuções, ou seja, os títulos extrajudiciais, na maioria das vezes são podres (cheques, duplicatas, promissórias e afins), recebidas pelo credor, no afã de fechar negócio, na base de basta um olhar e já sabe se o devedor é honesto. Essas previsões nunca dão certo. Isso não funciona e, mais tarde, recorre-se a Justiça, muitos leigos considerando que a mesma é onisciente, poderosa e sabe tudo ou têm meios para tudo, inclusive localizar o devedor nos becos da vida. Desconhecem que na Justiça não existe cadastro geral das pessoas físicas e jurídicas. Os juízes relutam em conceder ofícios para localizar o devedor. O sistema de citação por oficial de Justiça é uma calamidade. E muito pior, ao arrepio da lógica e das normas processuais, muitos juízes quando o processo não anda, ao invés de mandar os autos de execução aguardar em arquivo a manifestação do devedor, simplesmente dão sentença de mérito extinguindo o feito, baseados em opiniões doutrinárias, algumas antigas colocadas em edições anotadas de CPC do ano de 1995. Nesse caso o advogado tem que ter sua adrenalina jurídica a mil, sempre movimentando o processo com incidentes, para não correr o risco de ter sentença de mérito extinguindo a execução. E pior, não são apenas as execuções extrajudiciais que correm esse risco. As execuções de sentença nos títulos judiciais, também têm o mesmo destino. Nesse caos como é que fica. O Autor ganha uma ação ordinária proposta em 1998, que com os recursos cabíveis fica com a decisão transitada em julgado em 2006, ou seja oito anos depois, quando a realidade daquele caso já mudou totalmente. Firmas e pessoas quebraram, morreram, ficaram absolutamente inadimplentes. E, tudo porque o mundo girou em rotação e translação e o processo ficou antiprocessando nos desvãos dos tribunais, inerte, inerme, parado e paralisado, para ser repetitivo, aguardando o espaço inútil do executório para ser despejado. O Juiz quer matar o processo e extingue a execução com sentença de mérito. No caso se houve uma sentença positiva na ação ordinária em juízo singular e confirmada no tribunal, no absurdo de uma situação essas decisões são anuladas na execução, apenas para desocupar lugar. No Judiciário houje o principal fito é desocupar lugar. Essa é a teleologia máxima. Olhe-se pelo art. 475 J, § 5º, o máximo que poderia acontecer é a remessa da execução para arquivo após o prazo de 6(seis) meses, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Tal não acontece, alguém está a fazer lei sem apoio legal para esse fim. E o advogado? O advogado que se dane! Ao que parece não existe mais fogo amigo. Se alguém for atingido foi pelo inimigo.
6/11/2006 14:25A.G. Moreira (Consultor)Os casos que justificam a penhora de contas ban...
Os casos que justificam a penhora de contas bancárias, são ínfimos , como por exemplo : pensão alimentícia ou quando o valor a pagar destina-se a sobrevivência . Fora disto, é PURA E TOTAL VIOLÊNCIA, ARROGÂNCIA E ARBITRARIEDADE DITATORIAL ! ! !
6/11/2006 12:56Josimar (Consultor)Mais de 50% dos inadimplentes que devem napraça...
Mais de 50% dos inadimplentes que devem napraça,são trabalhadores comuns, que possuem Contas Bancárias para recebimento de salários. O Detalhe é que a legislação é clara que salário é absolutamente INPENHORÁVEL. Nestes casos, o credor ainda vai ficar à ver navios, pois mesmo que algum Juiz bloqueie alguma conta que é apenas de salário, em menos de 48 horas outro juiz à desbloqueará. Acredito que a Penhora Online deva servir apenas para a Justiça trabalhista ou para empresas, pois a Lei proteje os trabalhadores comuns.

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