Penhora online surgiu como a salvação dos credores
Ser credor no Brasil não é fácil. Em primeiro lugar, porque, infelizmente, não é incomum o calote. Depois, porque quando se procura a Justiça colimando o recebimento de crédito, muitos devedores arrastam o processo durante anos, emperrando a satisfação da dívida, através de inúmeros e criativos expedientes.
Como o processo judicial é um instrumento voltado para o alcance do direito material, não faz sentido que também seja um instrumento favorável ao atraso da prestação devida.
Para tentar remediar ou evitar manobras astuciosas dos devedores, o princípio da efetividade vem sendo aplicado incessantemente, com o fito de conferir resolução justa ao litígio, da forma mais rápida e segura possível. Na vanguarda deste movimento aqui no Brasil, o notável professor José Carlos Barbosa Moreira explica que “será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”.
Nessa linha, correntes jurisprudenciais e reformas legislativas vêm lutando pelo alcance da efetividade processual, até porque a lenta marcha processual, além de uma injustiça ao credor, representa um atraso da organização social do Estado, pela incapacidade de solucionar adequadamente os litígios. Por outro ângulo, o dinamismo tecnológico e a velocidade dos acontecimentos hodiernos são totalmente antagônicos ao atraso da prestação jurisdicional eficiente.
Acontece que a celeridade, como elemento essencial que é da efetividade, não pode ser aplicada a qualquer custo. Afinal, se o resultado deve ser justo, significa que deve ser conferido a cada parte o que é seu. Logo, existe um equilíbrio de valores a ser sopesado pelo juiz, de modo que a celeridade não seja tamanha a ponto de acarretar um injusto prejuízo a uma ou todas as partes.
Em se tratando de obrigação de pagar (seja originalmente dessa natureza ou derivada de outra obrigação convertida em perdas e danos), a prestação da Justiça será concluída com efetividade quando o credor receber o que realmente lhe é devido, não mais e não menos. Este, então, será o momento da realização do direito material, em que o processo logra êxito no seu ofício instrumental. O ideal, portanto, é o alcance mais rápido possível do recebimento da quantia.
Segundo as lições do professor Barbosa Moreira, “a fim de atingir esse objetivo, o órgão jurisdicional dirige-se ao patrimônio do devedor, que responde por suas dívidas (art. 591), e dele procura retirar os recursos necessários à satisfação do credor”. Muitos devedores sabem que devem e, tendo numerário ou bens suficientes para quitar a dívida, deveriam honestamente e espontaneamente cumprir a obrigação. Todavia, esse comportamento não faz parte do cotidiano brasileiro.
Assim é que o credor provoca o Poder Judiciário, no intuito de procurar bens do devedor, que serão convertidos em dinheiro, para a satisfação do débito. Entretanto, quando logo se encontra dinheiro suficiente, o procedimento tende a ser mais célere, visto que as etapas de conversão serão desnecessárias. Aliás, a preferência por dinheiro é tão importante, que o artigo 655 do Código de Processo Civil o elenca como o primeiro item na ordem de penhora.
Mas onde pode ser encontrado o dinheiro do devedor? Certamente, essa indagação suscita respostas, no mínimo, curiosas, vide os recentes escândalos políticos envolvendo milhões de reais dentro de malas, paredes falsas e até mesmo escondidos sob roupas íntimas. De qualquer forma, usualmente o dinheiro é encontrado nas contas bancárias do devedor.
Como o credor não tem acesso aos dados relativos às contas-correntes do devedor, em virtude das regras atinentes ao sigilo bancário, e considerando não ser factível que o juiz vasculhe, banco por banco, os depósitos do executado, o Banco Central do Brasil criou o sistema “Bacen Jud”, pelo qual os juízes enviam ordens ao Sistema Financeiro Nacional, para que este bloqueie numerário suficiente à garantia do pagamento da dívida.
Inicialmente, esse sistema era caracterizado pelo envio de ofícios (papel) do Tribunal ao Bacen, solicitando o bloqueio de determinada quantia nas contas bancárias do devedor. Acontece que esse procedimento revelou-se inócuo em inúmeros casos, visto que o executado se antecipava e “limpava” sua conta, antes mesmo que o Banco Central recebesse a determinação judicial.
Desta forma, o mecanismo mostrou-se insatisfatório ante o princípio de efetividade processual, o que motivou a criação da penhora online. Através do novo sistema, o juiz emite a ordem de bloqueio via internet, ou seja, de maneira muito mais veloz, sendo que a medida também economiza custos e é bem mais segura. Destarte, a penhora online desempenha papel relevante no contexto da efetividade processual.
Em 2002, o Tribunal Superior do Trabalho celebrou sua parceria com o Banco Central e o resultado até o momento tem sido muito satisfatório, visto que as execuções trabalhistas ganharam agilidade. Um outro fator que comprova o sucesso da penhora online tem sido a crescente adoção da medida por outros tribunais.





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Por Bruno da Costa Aronne
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