Efetividade processual

Penhora online surgiu como a salvação dos credores

Ser credor no Brasil não é fácil. Em primeiro lugar, porque, infelizmente, não é incomum o calote. Depois, porque quando se procura a Justiça colimando o recebimento de crédito, muitos devedores arrastam o processo durante anos, emperrando a satisfação da dívida, através de inúmeros e criativos expedientes.

Como o processo judicial é um instrumento voltado para o alcance do direito material, não faz sentido que também seja um instrumento favorável ao atraso da prestação devida.

Para tentar remediar ou evitar manobras astuciosas dos devedores, o princípio da efetividade vem sendo aplicado incessantemente, com o fito de conferir resolução justa ao litígio, da forma mais rápida e segura possível. Na vanguarda deste movimento aqui no Brasil, o notável professor José Carlos Barbosa Moreira explica que “será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”.

Nessa linha, correntes jurisprudenciais e reformas legislativas vêm lutando pelo alcance da efetividade processual, até porque a lenta marcha processual, além de uma injustiça ao credor, representa um atraso da organização social do Estado, pela incapacidade de solucionar adequadamente os litígios. Por outro ângulo, o dinamismo tecnológico e a velocidade dos acontecimentos hodiernos são totalmente antagônicos ao atraso da prestação jurisdicional eficiente.

Acontece que a celeridade, como elemento essencial que é da efetividade, não pode ser aplicada a qualquer custo. Afinal, se o resultado deve ser justo, significa que deve ser conferido a cada parte o que é seu. Logo, existe um equilíbrio de valores a ser sopesado pelo juiz, de modo que a celeridade não seja tamanha a ponto de acarretar um injusto prejuízo a uma ou todas as partes.

Em se tratando de obrigação de pagar (seja originalmente dessa natureza ou derivada de outra obrigação convertida em perdas e danos), a prestação da Justiça será concluída com efetividade quando o credor receber o que realmente lhe é devido, não mais e não menos. Este, então, será o momento da realização do direito material, em que o processo logra êxito no seu ofício instrumental. O ideal, portanto, é o alcance mais rápido possível do recebimento da quantia.

Segundo as lições do professor Barbosa Moreira, “a fim de atingir esse objetivo, o órgão jurisdicional dirige-se ao patrimônio do devedor, que responde por suas dívidas (art. 591), e dele procura retirar os recursos necessários à satisfação do credor”. Muitos devedores sabem que devem e, tendo numerário ou bens suficientes para quitar a dívida, deveriam honestamente e espontaneamente cumprir a obrigação. Todavia, esse comportamento não faz parte do cotidiano brasileiro.

Assim é que o credor provoca o Poder Judiciário, no intuito de procurar bens do devedor, que serão convertidos em dinheiro, para a satisfação do débito. Entretanto, quando logo se encontra dinheiro suficiente, o procedimento tende a ser mais célere, visto que as etapas de conversão serão desnecessárias. Aliás, a preferência por dinheiro é tão importante, que o artigo 655 do Código de Processo Civil o elenca como o primeiro item na ordem de penhora.

Mas onde pode ser encontrado o dinheiro do devedor? Certamente, essa indagação suscita respostas, no mínimo, curiosas, vide os recentes escândalos políticos envolvendo milhões de reais dentro de malas, paredes falsas e até mesmo escondidos sob roupas íntimas. De qualquer forma, usualmente o dinheiro é encontrado nas contas bancárias do devedor.

Como o credor não tem acesso aos dados relativos às contas-correntes do devedor, em virtude das regras atinentes ao sigilo bancário, e considerando não ser factível que o juiz vasculhe, banco por banco, os depósitos do executado, o Banco Central do Brasil criou o sistema “Bacen Jud”, pelo qual os juízes enviam ordens ao Sistema Financeiro Nacional, para que este bloqueie numerário suficiente à garantia do pagamento da dívida.

Inicialmente, esse sistema era caracterizado pelo envio de ofícios (papel) do Tribunal ao Bacen, solicitando o bloqueio de determinada quantia nas contas bancárias do devedor. Acontece que esse procedimento revelou-se inócuo em inúmeros casos, visto que o executado se antecipava e “limpava” sua conta, antes mesmo que o Banco Central recebesse a determinação judicial.

Desta forma, o mecanismo mostrou-se insatisfatório ante o princípio de efetividade processual, o que motivou a criação da penhora online. Através do novo sistema, o juiz emite a ordem de bloqueio via internet, ou seja, de maneira muito mais veloz, sendo que a medida também economiza custos e é bem mais segura. Destarte, a penhora online desempenha papel relevante no contexto da efetividade processual.

Em 2002, o Tribunal Superior do Trabalho celebrou sua parceria com o Banco Central e o resultado até o momento tem sido muito satisfatório, visto que as execuções trabalhistas ganharam agilidade. Um outro fator que comprova o sucesso da penhora online tem sido a crescente adoção da medida por outros tribunais.

Bruno da Costa Aronne Bruno da Costa Aronne é advogado do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci, Schiller Advogados, mestrando em Direito Processual na UERJ e membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.

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7/11/2006 20:12DRJA (Advogado Sócio de Escritório - Civil)INFELIZMENTE TUDO DEPENDE DOS PRIVILEGIOS QUE O...
INFELIZMENTE TUDO DEPENDE DOS PRIVILEGIOS QUE O ADVOGADO DO CREDOR OU DO DEVEDOR TEM NO FORUM. UM ADVOGADO (OAB ANTIGA) DE TAUBATE QUE É AMICISSIMO DO JUIZ DA VARA DA FAMILIA E CONSEGUE FEITOS INACREDITAVEIS NAS VARAS DE TAUBATE: 1 - NUNCA PEGA SENHA NO CARTORIO, PASSA NA FRENTE DE TODO MUNDO E NÃO PRECISA ESPERAR NA FILA. ENTRA NA SALA RESERVADA PARA FUNCIONARIO E VE PROCESSOS SENTADINHO, É TRATADO COMO SE FOSSE UM REI (TODA HORA TEM UM MAIS ALGUMA COISA, DOUTOR ?). 2 - QUANDO ESTA COMO ADVOGADO DO AUTOR, CONSEGUE DISTRIBUIR AÇÕES QUE VÃO PARA A CONCLUSÃO NO DIA SEGUINTE, AS VEZES NO MESMO DIA ENQUANTO AS AÇÕES DE TODO MUNDO DEMORAM MESES; CONSEGUE TAMBEM NOMEAR INVENTARIANTE INDEPENDENTEMENTE DE COMPROMISSO (O QUE NÃO ME FOI CONCEDIDO MESMO COMPROVANDO QUE A INVENTARIANTE ERA DEFICIENTE), PROMETE PENSAO ALIMENTICIA ALTISSIMA PARA ESPOSAS (COM PROFISSÃO DEFINIDA) E FILHOS, DIZENDO ABERTAMENTE QUE É AMIGO DO JUIZ DA VARA DE FAMILIA E CONSEGUE DEFERIMENTO RAPIDAMENTE. TEM MARIDO QUE MORRE DE MEDO QUANDO ELE ENTRA COM ALIMENTOS E SEPARAÇÃO PORQUE SABEM QUE VÃO PERDER (E ELE DIZ ABERTAMENTE ISSO TAMBEM). AS SENTENÇAS PARA ELE SAEM RAPIDO ENQUANTO PARA TODO MUNDO DEMORA UM TEMPAO. 3 - AGORA, QUANDO ESTA COMO ADVOGADO DO REU O PROCESSO NUNCA ANDA. DR CLAUDIO É UM FELIZARDO.
6/11/2006 18:47jose antonio schitini (Advogado Autônomo - Civil)A execução judicial nunca funcionou no país, ou...
A execução judicial nunca funcionou no país, ou melhor, funciona apenas para agiotas que têm todo o tempo e capital do mundo para "esmerar" os documentos, manter bom relacionamento com os operadores de direito e apresentar garantias dadas pelo valor de seus créditos. No geral o Livro II do Processo de execução (CPC) nunca justificou a sua existência pelos pífios resultados obtidos. No que se refere ao título judicial as alterações abecedárias (abc) do artigo 475 A a Q, transformaram o CPC numa obra de cordel, nada resolvendo das questões que afligem nesse item. Os próprios Juízes, principalmente na área cível estadual, recalcitram, ou sejam demonstram uma má vontade impressionante com o processo executivo e isso pela inoperância do sistema, que de antemão já é prevista pelos operadores de direito em geral, que não esperam resultado algum. Aliás, se o juiz quisesse dar efetividade a execução, as leis processuais fornecem vários meios para isso, que são ignorados olimpicamente pelos julgadores. Na verdade, a base das execuções, ou seja, os títulos extrajudiciais, na maioria das vezes são podres (cheques, duplicatas, promissórias e afins), recebidas pelo credor, no afã de fechar negócio, na base de basta um olhar e já sabe se o devedor é honesto. Essas previsões nunca dão certo. Isso não funciona e, mais tarde, recorre-se a Justiça, muitos leigos considerando que a mesma é onisciente, poderosa e sabe tudo ou têm meios para tudo, inclusive localizar o devedor nos becos da vida. Desconhecem que na Justiça não existe cadastro geral das pessoas físicas e jurídicas. Os juízes relutam em conceder ofícios para localizar o devedor. O sistema de citação por oficial de Justiça é uma calamidade. E muito pior, ao arrepio da lógica e das normas processuais, muitos juízes quando o processo não anda, ao invés de mandar os autos de execução aguardar em arquivo a manifestação do devedor, simplesmente dão sentença de mérito extinguindo o feito, baseados em opiniões doutrinárias, algumas antigas colocadas em edições anotadas de CPC do ano de 1995. Nesse caso o advogado tem que ter sua adrenalina jurídica a mil, sempre movimentando o processo com incidentes, para não correr o risco de ter sentença de mérito extinguindo a execução. E pior, não são apenas as execuções extrajudiciais que correm esse risco. As execuções de sentença nos títulos judiciais, também têm o mesmo destino. Nesse caos como é que fica. O Autor ganha uma ação ordinária proposta em 1998, que com os recursos cabíveis fica com a decisão transitada em julgado em 2006, ou seja oito anos depois, quando a realidade daquele caso já mudou totalmente. Firmas e pessoas quebraram, morreram, ficaram absolutamente inadimplentes. E, tudo porque o mundo girou em rotação e translação e o processo ficou antiprocessando nos desvãos dos tribunais, inerte, inerme, parado e paralisado, para ser repetitivo, aguardando o espaço inútil do executório para ser despejado. O Juiz quer matar o processo e extingue a execução com sentença de mérito. No caso se houve uma sentença positiva na ação ordinária em juízo singular e confirmada no tribunal, no absurdo de uma situação essas decisões são anuladas na execução, apenas para desocupar lugar. No Judiciário houje o principal fito é desocupar lugar. Essa é a teleologia máxima. Olhe-se pelo art. 475 J, § 5º, o máximo que poderia acontecer é a remessa da execução para arquivo após o prazo de 6(seis) meses, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Tal não acontece, alguém está a fazer lei sem apoio legal para esse fim. E o advogado? O advogado que se dane! Ao que parece não existe mais fogo amigo. Se alguém for atingido foi pelo inimigo.
6/11/2006 14:25A.G. Moreira (Consultor)Os casos que justificam a penhora de contas ban...
Os casos que justificam a penhora de contas bancárias, são ínfimos , como por exemplo : pensão alimentícia ou quando o valor a pagar destina-se a sobrevivência . Fora disto, é PURA E TOTAL VIOLÊNCIA, ARROGÂNCIA E ARBITRARIEDADE DITATORIAL ! ! !