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6 novembro 2006
Sanção para empresa
Indenização pode substituir reintegração de empregado
O pedido de indenização substitutiva da reintegração é possível, mesmo que a reclamação trabalhista seja ajuizada depois do período de estabilidade, porém dentro do biênio previsto no artigo 7º da Constituição Federal. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires.
De acordo com o processo, o empregado foi contratado pela empresa Mecânica Kennedy, de Colatina (ES), para trabalhar como “jateador” em setembro de 1991. Em 9 de outubro de 1996, ele sofreu um acidente de trabalho. Ficou em licença médica até 31 de janeiro de 1997. No dia 14 de novembro do 1997, quando chegou para trabalhar, foi avisado que estava demitido, sem justa causa.
Em 30 de abril de 1999, o empregado entrou com a reclamação trabalhista pedindo os benefícios da estabilidade a que teria direito, até o dia 31 de janeiro de 1998.
A empresa, em contestação, alegou que o empregado deveria ter buscado a reintegração ao emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, e não simplesmente ter pedido indenização. Sustentou, ainda, que a despedida no prazo da estabilidade não trouxe prejuízos ao autor da ação, pois ele recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego.
A então Junta de Conciliação e Julgamento de Colatina declarou nula a dispensa, assegurando ao empregado o pagamento de todas as garantias até a data em que terminaria o período de estabilidade. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que manteve a decisão.
A ação chegou ao TST. O ministro Horácio Pires, considerou inalterável a decisão do TRT. Segundo ele, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional, prazo constitucional, não há que se penalizar o empregado por isso, ainda que já passado o período de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
“Deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excedem o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”, destacou o ministro. “E mais, não se pode olvidar o caráter sancionador da medida. Se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como foi assegurada”.
RR-777.966/01.4
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Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2006
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