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6 novembro 2006
Risco do negócio
Ex-sócio é responsável por dívida de empresa, afirma TST
O bloqueio da conta corrente de um ex-sócio da empresa Master Planejamento e Comércio foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A 1ª Turma do TST embasou a decisão no “princípio da desconsideração da personalidade jurídica” — artigo 50 do novo Código Civil.
O “princípio da desconsideração da personalidade ou pessoa jurídica” permite a penhora de bens pessoais de sócios e de administradores de uma sociedade, quando não há êxito na execução da pessoa jurídica. A relatora do caso no TST foi a juíza convocada Perpétua Wanderley.
De acordo com o processo, a participação do ex-sócio na empresa ocorreu no período de julho de 1996 a março de 1997. Em sua defesa, ele afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, depois de se desligar da sociedade, e que o bloqueio de sua conta corrente ofendeu o direito de propriedade e o princípio da legalidade, contidos nos incisos II e XXII, artigo 5º, da Constituição Federal.
A juíza Perpétua Wanderley afirmou que não houve ofensa à Constituição. “Os sócios admitidos na sociedade declararam expressamente que assumiram todo o ativo e o eventual passivo da sociedade, como impostos, taxas e débitos trabalhistas”.
“A questão delineada pela aplicação da cláusula do contrato social por força da qual, no momento do ingresso na sociedade, o sócio admitido reconhecera a responsabilidade pelos débitos existentes e pelo andamento da ação trabalhista por ocasião da retirada, determinou a aplicação do princípio da desconsideração da pessoa jurídica constitui tema de natureza infraconstitucional, de cujo exame depende a ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição da República”, concluiu a juíza.
Em decisões anteriores, os ministros do TST ressaltaram que a medida deve ser aplicada apenas em condições excepcionais. No caso, o TST confirmou entendimento da segunda instância de São Paulo.
AIRR 339/2004-302-02-40.9
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Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2006
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