Idéia sem dono

Juiz livra Datena e Band de indenizar por acusação de plágio

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: idéia não é protegida pelo Direito Autoral. Há, inclusive, orientação nesse sentido na Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988/1973). Por isso, o fato de alguém sugerir a criação de um programa de TV e depois reclamar na Justiça indenização por violação de direitos não merece ser acolhida.

O entendimento foi manifestado pelo juiz Sang Duk Kim, da 33ª Vara Cível de São Paulo. A primeira instância paulista negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de Vander Nascimento dos Reis contra a TV Bandeirantes e o apresentador José Luiz Datena.

De acordo com o processo, Vander apresentou para a Band e para o apresentador o projeto de um programa que seria chamado Coração Brasileiro. O apresentador iria viajar pelo país mostrando as características de cada região. Datena teria prometido que responderia a proposta.

Ainda de acordo com Vander Nascimento, Datena não cumpriu com o que disse e, mais tarde, a emissora passou a apresentar No Coração do Brasil, programa que traz as mesmas características do programa que o autor da ação diz ter idealizado.

O dono pela idéia entrou, então, com a ação de indenização alegando violação aos direitos autorais. Já a emissora e o apresentador sustentaram que o programa não trouxe nenhuma influência do programa criado por Vander Nascimento e sustentou que o caso não tem os requisitos necessários para a proteção autoral: criatividade e originalidade.

A defesa da emissora ainda afirmou que nunca recebeu o projeto que teria sido elaborado pelo autor e que a idéia de plágio é um absurdo. O juiz acolheu os argumentos.

“A apresentação dos confins do imenso Brasil com suas características regionais e diversidade cultural é um quadro já permeado nos programas existentes. A prosperar a tese do autor, ninguém no país ou fora dele, poderia fazer programas televisivos ou jornalísticos apresentando e desbravando o próprio país. O autor não deu elemento concreto algum de que o programa No Coração do Brasil fosse efetivamente uma cópia do programa Coração Brasileiro”, considerou.

“Ainda que se comprove que os réus tenham tido a idéia do programa do programa veiculado nos materiais encaminhados pelo autor, este não passa de uma idéia, sendo que este não é passível de apropriação e sim as obras acabadas. Inexistente a originalidade da obra do autor bem como impossibilidade da apropriação de idéias, o pedido de indenização do autor é improcedente”, concluiu o juiz Sang Duk Kim.

Leia a decisão

Vistos.

VANDER NASCIMENTO DOS REIS ajuizou a presente ação de indenização em face de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA – TV BAND SÃO PAULO e JOSÉ LUIZ DATENA, alegando, em síntese, que: a) o autor idealizou um programa de televisão valorizando as características regionais do Brasil intitulado Coração Brasileiro, que seria uma reedição de um programa produzido anteriormente pelo autor; b) o projeto teria sido apresentado ao segundo réu José Luiz Datena que teria dito que responderia; b) o segundo réu não teria respondido e meses depois foi surpreendido com um programa de televisão chamado No Coração do Brasil produzido pela primeira ré e apresentado pelo segundo réu; c) teria ocorrido violação ao direito autoral.

Com base nestas alegações requer a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos morais e materiais além de suspensão da veiculação do programa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/86. Os réus foram citados. A primeira ré contestou a fls. 139/164 argumentando em breves linhas que o programa é original não tendo influência do programa indicado pelo autor e que sua idealização é fruto da equipe de Juca Silveira, diretor de programação da contestante.

Negou semelhança do programa mencionado pelo autor. Disse ainda que não há requisitos para a proteção autoral quais sejam, Criatividade e Originalidade. Com a resposta vieram os documentos de fls. 165/194. O segundo réu contestou a fls. 124/137 alegando que jamais recebeu o projeto que teria sido elaborado pelo autor e que a idéia de plágio é um absurdo. Negou que as idéias do programa seja objeto de proteção autora. Réplicas a fls. 203/221. Houve audiência de tentativa de conciliação, não tendo sido frutífera.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

A matéria em discussão é somente de direito e de fatos que dispensam outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. A ação é de inegável improcedência. O autor, criador e idealizador do programa preparado para ser divulgado pela televisão denominado Coração Brasileiro, alegou, em suma, que o programa No Coração do Brasil seria um produto de contrafação do material criado pelo autor, divulgado e apresentado pelos réus. Não obstante a convicção íntima que pode permear a alma do requerente no tocante à paternidade reflexa da obra consistente no programa denominado No Coração do Brasil, inexistem elementos para que possam conferir os direitos morais e patrimoniais da obra imputada.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

2 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/11/2006.
7/11/2006 11:44Murassawa (Advogado Autônomo)Não fotografou, logo, não faz jús ao pedido, po...
Não fotografou, logo, não faz jús ao pedido, pois, a partir do instante que alguém tem uma ideia este deve ser registrado e quanto repassado para alguém deve comprovar que entregou, portanto, como não tem essas provas, logo, não faz jus a qualquer indenização, pois, externar ideia ou pensamento não lhe dá direito a qualquer indenização, mesmo porque, se assim fosse ninguém falaria em público, para imprensa escrita e televisada.
5/11/2006 15:18Armando do Prado (Professor)As loucas das grandes famílias da "mídia" se di...
As loucas das grandes famílias da "mídia" se digladiam, e o povo ganha o quê?