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4 novembro 2006
Problema da dúvida
Três anos de experiência não é obrigatório para concurso, diz juiz
A norma constitucional que exige três anos de atividade jurídica para inscrição em concurso público não tem densidade suficiente para ser aplicada antes que o legislador — por lei formal — a regulamente, especificando o que é atividade jurídica e também como contar o tempo.
O entendimento é do juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás. O juiz, contrariando a Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça, garantiu para Manuel de Faria Reis Neto, Letícia Silva Carneiro de Oliveira e Alexandre Moreira Lima o direito de participar da prova oral do concurso de juiz substituto de Goiás, prevista para segunda-feira (6/11).
Os candidatos recorreram à Justiça contra a decisão da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou seus requerimentos de inscrição definitiva no concurso pela ausência de comprovação de três anos de prática jurídica.
“A jurisprudência respaldada na Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, era de que a exigência de diploma da habilitação legal para o exercício do cargo deve ser feito na posse e não na inscrição para o concurso público. Esse entendimento foi literalmente atropelado pela resolução do conselho”, considerou o juiz.
Para Queiroz, não existe nenhuma utilidade no fato de o candidato ter de comprovar alguma habilidade formal para participar de um concurso, se acabar reprovado no final.
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Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2006
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Não será dessa forma que iremos mudar a situaçã...
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