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2 novembro 2006
Cargos em questão
Município de SC é impedido de contratar novos monitores
O prefeito de Tubarão (SC), Carlos José Stüpp, está impedido de contratar novos monitores para atividade social feita pela prefeitura até que efetive concurso público para regularizar 41 das 50 vagas já preenchidas. A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller. A multa por descumprimento da decisão é de R$ 15mil. Cabe recurso.
De acordo com a decisão, as outras nove vagas estão ocupadas por servidores contratados antes da Constituição de 1988 e, portanto, “embora não possuam estabilidade, detêm plenas condições de exercer o cargo”.
A decisão foi resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da comarca de Tubarão. De acordo com a ação, contratação dos monitores — que deveria ser em caráter excepcional — tem sido freqüente com fortes indícios de que a função não possui caráter excepcional e temporário, “visto que o cargo vem sendo mantido há quase uma década, o que revela possível caráter permanente”.
O MP também apontou para o tempo de trabalho exercido por esses monitores: apenas quatro horas semanais. Para o juiz Luiz Fernando Boller, os nove que estão em condições de exercer a atividade, ainda assim só poderão fazê-lo desde que cumpram uma carga horária mínima de 30 horas semanais.
"Ao teor do princípio da isonomia, (...) têm-se que os contratados deveriam estar submetidos à jornada de trabalho semelhante aos demais servidores situados no mesmo patamar remuneratório", justificou o juiz ao lançar a conta dos gastos: 41 servidores, trabalhando quatro horas semanais, perfazem 164 horas numa semana.
O juiz observou, ainda, que não havia necessidade de contratar 50 pessoas temporariamente durante um ano trabalhando quatro horas semanais, se pode tudo pode ser feito pela CLT, com carga de 30 horas semanais.
Ação Civil Pública 075.05.012662-2
Leia a íntegra da decisão
AUTOS nº 075.05.012662-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Réus – CARLOS JOSÉ STÜPP e outros
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA argumenta que durante a gestão executiva de GENÉSIO DE SOUZA GOULART à frente do MUNICÍPIO DE TUBARÃO, teria sido promovido, com fundamento no disposto na Lei Municipal nº 1.445/90 – que instituiu o Regime Único e Plano de Carreira para os Servidores Municipais – o provimento simplificado de 27 (vinte e sete), dos 41 (quarenta e um) cargos de Monitor, dispensada a realização de concurso público sob o argumento de que a função seria precária e vinculada a atividades sociais limitadas no tempo, motivo pelo qual os contratos iniciaram em fevereiro de 1997, encerrando-se em dezembro do mesmo ano, repetindo-se idêntico proceder no ano de 1998.
Todavia, no decorrer da gestão de CARLOS JOSÉ STÜPP à frente do Poder Público Municipal, em razão da atuação assistencial de VERA LÚCIA CAMPOS STÜPP, e, sob a esfera de poder de CÁSSIO MEDEIROS DE OLIVEIRA – Secretário Municipal de Administração – a excepcional modalidade de contratação teria assumido feição continuada anual, com a ampliação do provimento de vagas até o significativo número de 50 (cinqüenta), 09 (nove) das quais, providas por "servidoras contratadas antes do advento da Constituição de 1988" (fl. 05).
Destacando ainda que a única condição de contratação é a conclusão do ensino fundamental, o MINISTÉRIO PÚBLICO exaltou que, além de inexistir função específica pré-definida, a remuneração dos Monitores – piso municipal mínimo – não se amolda à carga horária semanal mínima do funcionalismo, de 30 (trinta) horas, porquanto aqueles estariam obrigados a uma jornada semanal de apenas 04 (quatro) horas, motivo pelo qual concluiu que "Carlos José Stüpp, Vera Lúcia Campos Stüpp, Cássio Medeiros de Oliveira e Genésio de Souza Goulart infringiram a regra geral de provimento de cargos públicos através de concurso (art. 37, inc. II, da Constituição Federal), caracterizando a prática dos atos de improbidade administrativa previstos pelo art. 10, `caput´; e art. 11, `caput´, e inc. I; ambos da Lei nº 8.429/92; em razão dos prejuízos causados ao erário decorrentes das despesas relativas às contratações ilegais efetuadas, bem como pela inobservância dos princípios da legali-dade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições aplicáveis à Administração Pública" (fl. 06), razão pela qual pugna – em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional – seja obstada nova contratação de Monitores "antes da realização de concurso público para o provimento das 32 vagas existentes, ressalvados os casos de substituição dos atuais servidores efetivos deste cargo, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento", e, ao final, seja o pedido acolhido, com a declaração de nulidade de todas as contratações de monitores por prazo determinado, perfectibilizadas nos anos de 1997, 1998, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, declarando os demandados, idem, infratores da conduta estatuída no art. 10, `caput´ e inc. XII, art. 11, `caput´ e inc. I, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação da sanção estatuída no art. 12, incs. II e III, da Lei nº 8.249/92, impondo-lhes a responsabilidade pelo ressarcimento do valor despendido com a contratação `irregular´, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, além da exoneração dos respectivos cargos, "pagamento de multa civil; suspensão dos direitos políticos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelos prazos e na forma de lei" (fl. 16).
Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2006
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