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2 novembro 2006
Limite da liberdade
Juiz condena Emir Sader por fazer críticas a Bornhausen
“A livre manifestação de pensamento é essencial, mas tem limite”. Com este pensamento, o juiz Rodrigo César Muller Valente, da 22ª Vara Criminal de São Paulo, condenou o sociólogo e professor Emir Sader a cumprir um ano de prisão em regime aberto, além da perda da função pública, por calúnia.
A sentença é resultado de processo movido pelo senador Jorge Bornhausen (PFL-SC). O senador não gostou do artigo “Ódio de classe da burguesia brasileira” de autoria de Emir Sader, publicado no site Carta Maior, no dia 28 de agosto de 2005. A informação é do site Última Instância.
No texto, o sociólogo criticava declarações de Bornhausen feitas a um grupo de empresários paulistas. "A gente vai se ver livre desta raça por, pelo menos, 30 anos", dizia o senador. Sader considerou as declarações discriminatórias e chamou o senador de racista.
A pena do sociólogo foi convertida em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, por previsão do Código Penal por ausência de antecedentes e boa conduta social.
De acordo com a decisão, Sader teria se aproveitado “da condição de professor de universidade pública para praticar o crime”, e teria violado seu “dever para com a administração pública, segundo os preceitos dos artigos 3º e 241, XIV, da Lei 10.261/68”. Por essa razão, o juiz aplicou ao sociólogo, como efeito secundário, a perda do cargo como professor da Uerj.
A sentença também considerou que, quando Sader chamou o senador de racista, teria cometido "conduta gravíssima", pois ele "jamais poderia se valer de um meio de comunicação de grande alcance na universidade em que atua para divulgar ilícito penal".
Palavra do sociólogo
Emir Sader afirmou que, apesar de ainda não ter sido intimado da decisão, deverá recorrer por considerá-la exorbitante. "Não tive intenção de difamá-lo, caluniá-lo e injuriá-lo, simplesmente expressei a indignação das pessoas que se sentiram humilhadas e insultadas com as declarações dele", afirmou o professor.
Segundo Sader, na audiência em que esteve presente, foi perguntado se teve intenção de difamar, injuriar ou caluniar Borhausen, e ele negou. O sociólogo comentou também a pena de cargo público. "Parece que entenderam que eu teria violado a dignidade da profissão", concluiu.
Acusação do senador
O advogado do senador, Rafael Bornhausen, considerou a condenação "proporcional ao tamanho da ofensa praticada". Para ele, as afirmações de Sader tiveram ampla divulgação e a pena levou esse fator em consideração.
Segundo Rafael Bornhansen, em depoimento perante à Justiça, o sociólogo teria afirmado que o senador merecia ser processado por discriminação, o que configuraria a acusação de que o parlamentar é racista. O advogado mencionou ainda que houve uma representação contra o Jorge Bornhansen, por suposto crime de racismo, que foi arquivada pelo Procurador-Geral da República.
Leia a íntegra da decisão
Processo 1653/05
Vistos etc.
Jorge Konder Bornhausen propôs queixa-crime contra Emir Sader, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 5.250/67.
A ação penal privada foi regularmente processada, com a citação e intimação do querelado, que apresentou defesa preliminar de fls. 124/126, postulando rejeição da queixa-crime por falta de condição de procedibilidade, argumentando também que como cientista político exerceu seu direito de crítica, em liberdade de expressão, e formulou exceção da verdade, nos termos do § 2° do artigo 20 da Lei n° 5.250/67.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição liminar da queixa-crime e inadequação da exceção da verdade apresentada.
Recebida a queixa-crime e determinado comparecimento do querelado perante Juízo deprecado, para efeitos do artigo 45, incisos I e III, da Lei n° 5.250/67 concomitantemente à rejeição da exceção da verdade, conforme r. decisão de fls. 131/140, da qual o querelado interpôs recurso em sentido estrito, processado por instrumento e remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 13 de setembro de 2006.
O querelado foi citado no Foro de seu domicílio (f. 152 verso) e interrogado perante o V. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 178/9).
Em audiência de instrução, ausente o querelado, foi declarada revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, com preclusão da prova de defesa e aberto o prazo do artigo 45, IV, da Lei n° 5.250/67.
As partes apresentaram memoriais de alegações finais e o Ministério Público manifestou-se em reiteração ao primeiro parecer.
Este o relatório.
Passo a decidir.
O Excelentíssimo Senhor Jorge Kinder Bornhausen, Senador da República pelo Estado de Santa Catarina, propôs queixa-crime contra Emir Sader, Coordenador do Laboratório de Políticas Públicas do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas do Departamento de Ciências Sociais da Universidade do Rio de Janeiro, baseado em publicação de 28 de agosto de 2005, no sítio eletrônico “Carta Maior — Agência de Notícias, em que o querelado fez afirmações ofensivas à sua honra, reputação, decoro e dignidade, além de imputar-lhe prática de crime.
Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2006
Arquivo
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