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1 novembro 2006
Atividade externa
Vistoriador de seguradora tem direito a horas extras, reafirma TST
Vistoriador de seguradora tem direito a horas extras. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não conheceram o recurso da empresa Sul América Seguradora, que tentou se livrar da condenação imposta em segunda instância.
A SDI-1 rejeitou o recurso com base na Súmula 126 do TST, que impede o exame de fatos e provas nessa instância recursal. Segundo o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, seria impossível acolher a tese da empresa – de que o empregado prestava serviços externos, enquadrando-se no artigo 62 da CLT, que exclui as horas extras no caso de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
De acordo com o processo, foi constatado que ele exercia a função de “regulador de perda parcial SR”. A função era fazer vistorias em veículos, contato com oficinas e acerto nos consertos. Para tanto, fazia viagens para diversas localidades, com atividade preponderantemente externa.
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deixou bem claro os fundamentos que o levaram a manter a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o trabalho fosse externo. “Embora não houvesse controle direto da jornada de trabalho, esta se dava de maneira indireta”, registrou a segunda instância. O TRT afirmou que o empregado cumpria roteiros de visitas estabelecidos por seu superior hierárquico.
“A partir da quilometragem percorrida, constante de relatórios preenchidos diariamente, o perito contábil pôde constatar o cumprimento de uma extensa jornada de trabalho. Ficou evidente que a empresa fiscalizava, senão direta, pelo menos indiretamente a jornada de trabalho, seja através dos roteiros repassados pelo superior hierárquico – que também o contatava ligando do escritório e pedindo retorno – seja, principalmente, em razão dos relatórios que diariamente eram confeccionados pelo empregado e que continham as informações necessárias ao controle de sua jornada”, acrescentou o Tribunal.
A Sul América chegou a contestar os demonstrativos elaborados pelo perito, que consideravam, para fins de cálculo, a velocidade média de 60 km/h, entendendo que a média deveria ser alterada para 80 km/h. Mas o TRT gaúcho afirmou não haver razão para alterá-la. “O empregado não percorria apenas estradas, mas também perímetros urbanos, o que diminui a velocidade média percorrida.”
Para o relator, “está portanto correta a decisão da Seção ao aplicar a Súmula 126”.
E-RR 23.952/2002-900-04-00.3
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Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2006
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