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1 novembro 2006
Base de cálculo
Liminar suspende majoração da base de cálculo de PIS e Cofins
A empresa Localfrio Armazéns Gerais Frigoríficos está autorizada a pagar Cofins e PIS de acordo com a base de cálculo definida pela Lei Complementar 70/91, e não de acordo com a Lei 9.715/98, que majorou essa base de cálculo. A liminar foi concedida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro recordou que, no dia 9 de novembro do ano passado, quando o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 346.084, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98. O dispositivo definia o conceito de faturamento para a incidência do PIS e da Cofins
Na ocasião, os ministros entenderam como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.
“O que evidencia desde logo, para além do risco perceptível de dano de custos a reparação, a razoabilidade jurídica do pedido cautelar”, afirmou o ministro. “Os fundamentos da decisão e o parâmetro de controle sobre a Cofins aplicam-se ao PIS.”
AC 1.424
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Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2006
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