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31 março 2006
Contrato quebrado
Unimed deve indenizar segurado por ter negado marca-passo
Plano de saúde tem de cobrir implantação de marca-passo prevista em cláusula contratual, mesmo quando a doença é preexistente à adesão do paciente ao plano. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou a Unimed a pagar indenização de R$ 39,3 mil por danos morais e materiais para um segurado.
Um homem de 76 anos, cliente da Unimed, teve de arcar com os custos de aquisição de marca-passo e internação hospitalar em clínica particular para sua implantação, gastando cerca de R$ 25, 3 mil. Ao negar a cobertura, a Unimed argumentou que se tratava de doença preexistente.
O relator, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, confirmou entendimento do juiz de primeiro grau de que caberia à empresa fazer exames no paciente antes de firmar contrato, sob pena de posteriormente não poder alegar a preexistência de qualquer enfermidade.
A decisão também aponta a prática de litigância de má fé por parte da Unimed ao tentar alterar a verdade dos fatos e insistir em recurso protelatório, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa e mais 20% em benefício do autor da ação, já morto, representado na causa por sua viúva.
Apelação Cível 2005018271-6
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2006
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