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30 março 2006
Tempo de espera
Prazo para trabalhador ajuizar ação de indenização é de dois anos
O prazo para um trabalhador ajuizar ação por danos morais é de dois anos a partir da extinção da relação de emprego. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é pacífico no TST.
Os ministros negaram Recuso de Revista de um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane. Ele ingressou a ação trabalhista quase 10 anos depois de ter sido demitido por justa causa (em 1988). Em 1998, o processo foi encaminhado à Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e, posteriormente, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Primeira e segunda instâncias entenderam que a ação estava prescrita, porque não foi observado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A regra estabelece o prazo de dois anos a partir da demissão para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.
No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, já que o prazo prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de 20 anos. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou o pedido de recurso e esclareceu que, nos termos do artigo 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição para as ações por danos morais está fixada em 10 anos. “Entretanto, em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização”.
Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos para alcançar a data do dano.
Decisões confirmando o prazo bienal, já foram tomadas pela 3ª e 4ª Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, CF). Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o dano: 20 anos se ocorrido na vigência do Código antigo; 10 anos se ocorrido após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano moral é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela 1ª Turma e pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do TST.
RR 96.752/2003-900-01-00.7
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2006
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Minha opnião, acho uma tremenda sacanagem para ...
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