Título de crédito

Ninguém é obrigado a aceitar cheque em pagamento

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30 de março de 2006, 7h00

A recusa motivada ou imotivada no recebimento de cheque não é ilícita. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Colegiado afirmou que ao contrário da moeda, a aceitação do título de crédito não é obrigatória e negou pedido de um cliente que queria ser indenizado por danos morais por um posto de gasolina que não aceitou seu cheque.

O cliente pediu reparação alegando ter sofrido abalo psíquico. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a solicitação e ele apelou para a segunda instância.

O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, salientou que “ação de dano moral não deve ser reconhecida quando não restar evidenciado que efetivamente a vítima tenha passado por situação de sofrimento, dor, mágoa e tristeza infligida injustamente”.

De acordo com os autos o autor do processo teria emitido anteriormente cheque que foi devolvido por não ter fundos. Portanto, disse o desembargador, um comerciante não está obrigado a aceitar novos cheques de clientes que já tiveram os mesmos devolvidos. “Até aí não vislumbro nenhuma abusividade.”

Na avaliação do desembargador, “é legítima a conduta do requerido em fazer a retirada do combustível colocado no tanque do veículo”. Caso o cliente não pretendesse pagar de outro modo que não fosse por meio de cheque, explicou, a empresa não estaria obrigada a doar o combustível. “Está sempre a critério do credor, por razões várias, reservar-se o direito de receber ou não o título em pagamento,” concluiu.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Luiz Ary Vessini de Lima e o juiz convocado Túlio de Oliveira Martins. O julgamento ocorreu no dia 23 de fevereiro.

Processo: 70.013.713.672

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