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30 março 2006
Dia sagrado
Adventista pode fazer prova em hora que não fira sua crença
Quem segue a religião adventista tem o direito de fazer prova em horário que não fira as suas convicções e respeite à liberdade de crença prevista na Constituição. O entendimento é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Álvaro Luis Ciarlini, que ratificou uma liminar proferida por ele em dezembro do ano passado, garantindo a um candidato ao cargo de agente operacional da Caesb — Companhia de Saneamento do Distrito Federal o direito de fazer a prova em horário especial, já que o concurso foi remarcado no sábado.
De acordo a religião do candidato, é dever dos fiéis da Igreja Adventista do Sétimo Dia guardar o sábado. Na mesma decisão, o juiz determinou que, em caso de aprovação no referido concurso, o candidato seja devidamente nomeado e empossado, observado o limite de vagas oferecidas.
O candidato alegou que se inscreveu no concurso público com a prova programada para o dia 11 de dezembro de 2005, um domingo. No entanto, a prova foi alterada para o dia 10 de dezembro, um sábado. O mesmo edital trouxe a informação de que os candidatos que pretendessem alegar convicção religiosa para fazer a prova em outro horário deveriam protocolar um requerimento no período de 16 a 18 de novembro, solicitando sua aplicação em horário especial.
Mas o candidato, por não possuir um computador, somente tomou conhecimento das alterações do edital quando já havia transcorrido o prazo para a solicitação do referido horário especial. Por isso, acredita que sofreu discriminação quanto às suas convicções religiosas. De acordo com sua religião, sábado é um dia de descanso, oração e ministério de sua fé.
No parecer ministerial, o Ministério Público sugeriu a extinção do processo, sem exame do mérito, e a denegação do pedido. Mas o juiz não acolheu a sugestão. Segundo ele, a possibilidade de fazer a prova em horário especial ocorreu em função da eficácia da liminar. Desse modo, entende que diante do princípio da legalidade e da própria razoabilidade, o novo edital deveria adequar seus prazos à previsão da data de ciência, por parte dos candidatos, acerca do local e horário das provas em questão.
Processo: 2005.01.1.140575-3
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2006
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