Comunhão de bens

Marido pode ter salário penhorado para cobrir dívida da mulher

Nem sempre o salário do trabalhador é impenhorável. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que manteve a penhora parcial da remuneração do marido da proprietária de uma empresa em Birigui (SP).

Para os juízes, a renda do cônjuge pode ser penhorada, pois tanto seu salário quanto os créditos dos trabalhadores servem para atender às necessidades básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social dos empregados.

Seis ex-empregados entraram com reclamação trabalhista contra a dona da empresa em que trabalhavam. Já na fase de execução de sentença, os ex-funcionários, então credores das verbas trabalhistas, perceberam que a ex-patroa não tinha como pagar os créditos e pediram que fosse penhorado o salário do marido. O pedido foi aceito e ele entrou com Embargos de Terceiro dizendo que a devedora era a mulher e não ele.

A primeira instância acolheu parte dos embargos, mantendo a penhora sobre parte de seu salário. Ainda inconformado, o marido recorreu ao TRT de Campinas. Alegou que a penhora sobre a sua remuneração não poderia ser mantida, porque a verba tem característica salarial.

O juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator, constatou que ficou comprovado o casamento sob regime de comunhão universal de bens. Por isso “há comunicação, tanto dos bens, quanto das dívidas contraídas pelo casal”. O juiz também esclareceu que não houve provas de que os lucros obtidos pela mulher, quando sócia da empresa, com o trabalho dos ex-funcionários, não reverteram em proveito do casal ou da família.

De acordo com Peixoto Giordan, se a empresa não tivesse gerado qualquer rendimento, caberia aos devedores, marido e mulher, comprovar o ocorrido, mas nada ficou demonstrado. “Correta, portanto, a decisão de primeira instância ao entender que os ganhos obtidos pela ex-empregadora, por meio da empresa, reverteram em prol do casal”, concluiu.

Para o relator, como os créditos, tanto do marido quanto dos ex-empregados, têm natureza salarial, aplica-se o princípio da proporcionalidade (penhora parcial do salário), afastando-se a alegação de que o salário do trabalhador é sempre impenhorável.

Processo 0.0961-2004-073-15-00-4 AP

Leia a íntegra da decisão

ACORDÃO

PROCESSO Nº 00961-2004-073-15-00-4 AP

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR CASTILHO

1º AGRAVADO: JAIME FERRAZ VAZ

2º AGRAVADO: ISABEL DA SILVA CONSTANTINO

3º AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA

4º AGRAVADO: ROSA ADÉLIA DA SILVA

5º AGRAVADO: ÉDER CARLOS DA SILVA

5º AGRAVADO: ILÍDIA DE FÁTIMA XAVIER

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI

JUIZ: JAÍDE SOUZA RIZZO

E M E N T A

EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. O entendimento que, a cada dia, vem se encorpando mais, reconhece que o positivismo se exauriu, não servindo mais como modelo único para a solução de inúmeras questões submetidas a julgamento, de modo que é chegada a hora do pós-positivismo, que permite se tenha a lei não mais como algo a ser endeusado, mas, apenas, como um dos elementos a ser tido em linha de consideração, quando da apreciação de um conflito de interesses, o que precisava mesmo ocorrer, mormente num País no qual os responsáveis pela feitura de leis quase não se preocupam (ou não se preocupam um mínimo sequer?!), com as necessidades e os interesses da sociedade –salvo honrosas exceções-, e sim tão-somente com os daqueles segmentos cujos interesses tomam a peito (e alma) defender, para o que, aí sim, não medem esforços, sendo incomparavelmente dedicados. Partindo desse novo modo de sentir, não mais vinga a tese da impenhorabilidade do salário, sempre e em qualquer situação, pois, em cada caso concreto, há de existir um exame dos interesses postos em posição antagônica, para se ver qual deles é o protegido pelo sistema jurídico, lembrando que o pós-positivismo, entre suas idéias, trouxe a de que os princípios são uma espécie do gênero norma, sendo a outra espécie a regra, tendo, portanto, ambos, vocação para embasar uma decisão judicial, pois que os princípios podem (rectius: devem) ser tidos em linha de consideração na magna hora em que se vai definir qual norma a que compete regular o caso concreto, pois trazem a vantagem de, em existindo algum conflito entre eles, fixar-se qual o que deva prevalecer, na situação específica, o que não significa que o que deixou de ser observado tenha perdido sua força, poderá e certamente será observado em outra situação, em que se entender que sua prevalência é a que melhor responderá aos anseios de justiça. Destarte, quando parte do salário é penhorado, para a satisfação de crédito de natureza salarial, prestigiado resta, como deve ser, o princípio da proporcionalidade, o que somente poderia deixar de ocorrer em situações especialíssimas, nas quais outro princípio possa ser magoado, o que apenas o exame do caso concreto poderá determinar. Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no artigo 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada.

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28/05/2008 13:00José Carlos Santana Junior (Estudante de Direito)Puxa vida, acho que essa até um simples estudan...
Puxa vida, acho que essa até um simples estudante de direito como eu, acertaria, mas o que a Justiça do Trabalho tá inventando, poucos trabalhadores comecem bem seus direitos trabalhistas, mas que vossos salário são impenhoravéis, essa todo mundo sabe.
3/04/2006 22:13Carone (Jornalista)Corretíssimo! Aliás, os critérios de penhora da...
Corretíssimo! Aliás, os critérios de penhora da Justiça Trabalhista daqui a pouco vão se pautar pelo tarô, os búzios e o pêndulo de radiestesia... Mandado de segurança no STF, que os homi enlouqueceram!
30/03/2006 09:10Láurence Raulino (Outros)Prezado Wilson, No meu caso, particularmente...
Prezado Wilson, No meu caso, particularmente, a carapuça de "procurador de patrões" não me serve, mas devo fazer uma pequena observação sobre as suas considerações: não se trata aí de "omissão legal", pois há uma norma legal dispondo claramente sobre o assunto, de modo que a decisão do juiz a contrariou graciosamente, em clara ofensa, inclusive, à Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, que toma como ilegalidade o descumprimento de lei. Ali, portanto, não é o caso de "preenchimento de espaço vazio da lei", mas decisão contra legem, ou não? O juiz quer se colocar como aplicador da lei e legislador. Questiono hoje a legitimidade do juiz até mesmo para aplicar a lei, para julgar, pois no quadro atual há uma inequívoca usurpação de poder, pois este foi furtado do povo, que não deu ao julgador o poder para tanto, segundo os termos do art.1º, parágrafo único, do texto constitucional. É o que eu venho sustentando aqui em Brasília, e toda a magistratura brasileira sabe disto. Agora querer arvorar-se em legislador a pretexto de aplicar uma doutrina exótica e extravagante, que ignora a própria lei já é querer concluir a destruição do Estado Democrático de Direito. A cidadania conciente não contemporiza com este tipo de judicatura, e o soberano no EDD é o povo, a coletividade, a nação - estes sinônimos é para que não me venham considerações não suas, meus prezado, mas de apedeutas da "academia", que questionam conceitos como povo, etc. Cordialmente, Láurence Raulino, escritor e articulista