Comunhão de bens

Marido pode ter salário penhorado para cobrir dívida da mulher

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29 de março de 2006, 11h51

Nem sempre o salário do trabalhador é impenhorável. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que manteve a penhora parcial da remuneração do marido da proprietária de uma empresa em Birigui (SP).

Para os juízes, a renda do cônjuge pode ser penhorada, pois tanto seu salário quanto os créditos dos trabalhadores servem para atender às necessidades básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social dos empregados.

Seis ex-empregados entraram com reclamação trabalhista contra a dona da empresa em que trabalhavam. Já na fase de execução de sentença, os ex-funcionários, então credores das verbas trabalhistas, perceberam que a ex-patroa não tinha como pagar os créditos e pediram que fosse penhorado o salário do marido. O pedido foi aceito e ele entrou com Embargos de Terceiro dizendo que a devedora era a mulher e não ele.

A primeira instância acolheu parte dos embargos, mantendo a penhora sobre parte de seu salário. Ainda inconformado, o marido recorreu ao TRT de Campinas. Alegou que a penhora sobre a sua remuneração não poderia ser mantida, porque a verba tem característica salarial.

O juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator, constatou que ficou comprovado o casamento sob regime de comunhão universal de bens. Por isso “há comunicação, tanto dos bens, quanto das dívidas contraídas pelo casal”. O juiz também esclareceu que não houve provas de que os lucros obtidos pela mulher, quando sócia da empresa, com o trabalho dos ex-funcionários, não reverteram em proveito do casal ou da família.

De acordo com Peixoto Giordan, se a empresa não tivesse gerado qualquer rendimento, caberia aos devedores, marido e mulher, comprovar o ocorrido, mas nada ficou demonstrado. “Correta, portanto, a decisão de primeira instância ao entender que os ganhos obtidos pela ex-empregadora, por meio da empresa, reverteram em prol do casal”, concluiu.

Para o relator, como os créditos, tanto do marido quanto dos ex-empregados, têm natureza salarial, aplica-se o princípio da proporcionalidade (penhora parcial do salário), afastando-se a alegação de que o salário do trabalhador é sempre impenhorável.

Processo 0.0961-2004-073-15-00-4 AP

Leia a íntegra da decisão

ACORDÃO

PROCESSO Nº 00961-2004-073-15-00-4 AP

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR CASTILHO

1º AGRAVADO: JAIME FERRAZ VAZ

2º AGRAVADO: ISABEL DA SILVA CONSTANTINO

3º AGRAVADO: MARGARIDA DA SILVA

4º AGRAVADO: ROSA ADÉLIA DA SILVA

5º AGRAVADO: ÉDER CARLOS DA SILVA

5º AGRAVADO: ILÍDIA DE FÁTIMA XAVIER

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI

JUIZ: JAÍDE SOUZA RIZZO

E M E N T A

EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. O entendimento que, a cada dia, vem se encorpando mais, reconhece que o positivismo se exauriu, não servindo mais como modelo único para a solução de inúmeras questões submetidas a julgamento, de modo que é chegada a hora do pós-positivismo, que permite se tenha a lei não mais como algo a ser endeusado, mas, apenas, como um dos elementos a ser tido em linha de consideração, quando da apreciação de um conflito de interesses, o que precisava mesmo ocorrer, mormente num País no qual os responsáveis pela feitura de leis quase não se preocupam (ou não se preocupam um mínimo sequer?!), com as necessidades e os interesses da sociedade –salvo honrosas exceções-, e sim tão-somente com os daqueles segmentos cujos interesses tomam a peito (e alma) defender, para o que, aí sim, não medem esforços, sendo incomparavelmente dedicados. Partindo desse novo modo de sentir, não mais vinga a tese da impenhorabilidade do salário, sempre e em qualquer situação, pois, em cada caso concreto, há de existir um exame dos interesses postos em posição antagônica, para se ver qual deles é o protegido pelo sistema jurídico, lembrando que o pós-positivismo, entre suas idéias, trouxe a de que os princípios são uma espécie do gênero norma, sendo a outra espécie a regra, tendo, portanto, ambos, vocação para embasar uma decisão judicial, pois que os princípios podem (rectius: devem) ser tidos em linha de consideração na magna hora em que se vai definir qual norma a que compete regular o caso concreto, pois trazem a vantagem de, em existindo algum conflito entre eles, fixar-se qual o que deva prevalecer, na situação específica, o que não significa que o que deixou de ser observado tenha perdido sua força, poderá e certamente será observado em outra situação, em que se entender que sua prevalência é a que melhor responderá aos anseios de justiça. Destarte, quando parte do salário é penhorado, para a satisfação de crédito de natureza salarial, prestigiado resta, como deve ser, o princípio da proporcionalidade, o que somente poderia deixar de ocorrer em situações especialíssimas, nas quais outro princípio possa ser magoado, o que apenas o exame do caso concreto poderá determinar. Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no artigo 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada.

Vistos, etc.

Da r. sentença de f. 51/7 que julgou procedente em parte os Embargos de Terceiro de f. 02/08, recorre a embargante, para que seja anulada a constrição judicial, asseverando, em síntese que: “o que se busca contestar no presente recurso é tão somente a manutenção da penhora efetivada sobre o ‘pro labore’, ainda que em percentual menor, pois tendo o mesmo a reconhecida natureza salarial, não poderia sobremaneira ser objeto de contrição judicial”, f. 62.

Não houve contra-minuta, à f. 70.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Agravo de Petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Conforme consigando pela Origem, nos autos do processo nº 935/1997, ficou demonstrado que a executada Srª Luciana Mansour Castilho é casada sob regime de comunhão universal de bens com o Sr. Júlio César Castilho e em função da meação dos bens foi determinada a penhora.

Assim, a teor do disposto no art. 1.667 do Código Civil que trata do regime em questão, há comunicação, tanto dos bens, quanto das dívidas contraídas pelo casal.

Por certo, não será despiciendo observar que não restou comprovado nestes autos que os lucros auferidos pela sua esposa, como sócia da empresa executada, com o trabalho da exeqüente, não reverteram em proveito do casal ou da família.

E sob este aspecto cumpre ressaltar que o ordinário se presume (a empresa auferir lucro) e o extraordinário deve ser provado (inexistência de lucro pela empresa), de tal forma que competia ao embargante o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a empresa executada não tivesse gerado qualquer rendimento à sua esposa e, indiretamente, não ter trazido a ele nenhum proveito., nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC).

Correto, portanto, o Juízo da execução ao entender que os ganhos auferidos pelo cônjuge do embargante, por meio da empresa executada, reverteram em prol do casal e, conseqüentemente, em favor do embargante.

Por fim, cabe ressaltar que, como asseverado pela Origem: “não podemos olvidar que os créditos dos embargados têm a mesma natureza, isto é, tanto o pro labore do embargante, quanto os créditos dos embargados, conforme artigo 7º da Constituição Federal, respondem pelas necessidades básicas ‘como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, f. 52.

Em realidade, a r. sentença apenas refletiu –e com rara felicidade-, o entendimento que, a cada dia, vem se encorpando mais, e que reconhece que o positivismo se exauriu, não servindo mais como modelo para a solução de inúmeras questões submetidas à julgamento, de modo que é chegada a hora do pós-positivismo, que permite se tenha a lei não mais como algo a ser endeusado, mas, apenas, como um dos elementos a ser tido em linha de consideração, quando do julgamento de um conflito de interesses, o que, permito-me observar, precisava mesmo ocorrer, mormente num País como o nosso, em que os responsáveis pela feitura de leis quase não se preocupam (ou não se preocupam um mínimo sequer?!), com as necessidades e os interesses da sociedade –salvo honrosas exceções-, e sim tão-somente com os daqueles segmentos cujos interesses tomam a peito (e alma) defender, para o que, aí sim, não medem esforços, sendo incomparavelmente dedicados. Diga-se mais, pois a decisão guerreada ainda demonstrou, com consistência ímpar, que não pode mais vingar a tese da impenhorabilidade do salário, sempre e em qualquer situação, pois, em cada caso concreto, há de existir um exame dos interesses postos em posição antagônica, para se ver qual deles é o protegido pelo sistema jurídico, lembrando que o pós-positivismo, entre suas idéias, trouxe a de que os princípios são uma espécie do gênero norma, sendo a outra espécie a regra, tendo, portanto, ambos, vocação para embasar uma decisão judicial, pois que os princípios podem (rectius: devem) ser tidos em linha de consideração na magna hora em que o operador do direito vai definir qual norma a que compete regular o caso concreto, sendo que os princípios trazem a vantagem de, em existindo algum conflito, fixar-se qual o que deve prevalecer, na situação específica, o que não significa que o que deixou de ser observado tenha perdido sua força, poderá e certamente será observado em outra situação, em que se entender que sua prevalência é a que melhor responderá à justiça. No caso sub examen, bem lobrigou a culta Juiza sentenciante que, a prevalecer a argumentação do agravante, magoado sairá o princípio da proporcionalidade, tido por alguns até como um sobre-princípio, dado que, como já citado, ambos os créditos possuem a mesma natureza salarial, f. 52, o que faz com que não se possa usar como broquel a impenhorabilidade do salário, estabelecida no art. 649, IV, do Estatuto Processual.

CONCLUSÃO

POSTO ISTO, decide-se CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO, para manter integralmente a r. sentença.

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

JUIZ RELATOR

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