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29 março 2006
Porte de armas
Se cresce direito de criminoso, também deve crescer o do cidadão
Depois da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando inconstitucional o dispositivo da Lei 8.072/90 que impedia a progressão de regime para os condenados pelos crimes hediondos, houve reações, seja na sociedade, seja nos meios jurídicos.
Tivemos conhecimento de que os Ministérios Públicos do estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, premidos pelos justos receios da população, firmaram posição institucional, exortando seus promotores e procuradores de Justiça a defenderem a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, contrariando a decisão da suprema corte do país.
Argumentos contra e argumentos a favor sobre qualquer assunto são uma característica própria da ciência do Direito. Na verdade, para além das decisões tomadas em gabinetes com ar refrigerado e com o auxílio de assessores, temos de levar em conta a vida real e a desesperadora situação de fato que vivem hoje as pessoas, seja a maioria, que vive na expectativa temerosa de ser vítima de criminosos cada vez mais cruéis, sejam os presos, que são postos em presídios fétidos, promíscuos e igualmente cruéis.
Não dá para denominar esses presídios, como querem os românticos, de masmorras. As masmorras, penso, ganhariam de longe dos presídios, em termos de higiene, salubridade e, talvez, de humanismo.
Mas a decisão do STF veio para ficar: já há decisões do Superior Tribunal de Justiça concedendo de ofício (sem que seja necessário pedido do advogado do preso) Habeas Corpus determinando que seja concedido, aos condenados por crimes hediondos, o benefício da progressão de regime no cumprimento da pena.
A conversa dos que querem minimizar mais essa derrota do poder público para o crime é a de que a concessão do benefício será examinada caso a caso (atenção, volto a falar no caso a caso mais tarde).
Faça-se um parêntese explicativo para dizer que a expressão “concessão de benefício de progressão de regime no cumprimento da pena”, traduzida para o linguajar compreensível para os não versados em Direito, significa colocar bandidos em liberdade, nas ruas, para que exercitem, num ambiente mais amplo, sua periculosidade.
Conceder-se o benefício para que o preso continue a cumprir sua pena nas colônias penais é, como dito acima, colocá-lo em liberdade, já que não existem vagas nas colônias penais e nem funcionários que controlem a presença desses mesmos presos dentro destes presídios mais brandos.
Como já disseram muitos, a colônia penal, ou mesmo o albergue, constitui-se, no mais das vezes, em um ótimo álibi para aqueles que praticaram crimes. Descoberto o seu crime, o criminoso sempre pode dizer: “não fui eu, eu estou cumprindo pena na colônia penal”.
A realidade é uma só: nos próximos dias, serão beneficiados mais ou menos 700 presos condenados por crimes hediondos, todos cumprindo pena hoje na Penitenciária de Porto Velho. Desnecessário tecer-se comentários a respeito de como sentir-se-ão as vítimas quando, de repente, cruzarem com seus algozes pelas ruas.
Os três ou quatro leitores que tiveram a paciência de acompanhar até aqui o raciocínio deste modesto autor pensarão que apresentarei uma solução mágica para tal impasse. Nada disso. Mas tenho, diferentemente, uma proposição.
Se é verdade que os condenados por crimes hediondos estavam cumprindo pena sem qualquer esperança de progressão no regime prisional, também é verdade que os cidadãos, cercados pelos altos índices de criminalidade e apavorados pela ineficácia do Estado em defendê-los, também têm contra si uma medida que, se não foi considerada inconstitucional pelo STF, também ela, olhada pelo ângulo frio dos fatos da vida, constitui verdadeira agressão ao bom senso.
Trata-se da Lei 10.826/03, que passou a tratar com maior rigor o porte de armas, seja dificultando o acesso ao seu porte, seja aumentando as penas para quem procura ter uma arma para sua defesa própria.
Penso que, neste caso, os promotores de Justiça deverão, quando depararem-se com um inquérito de alguém preso em virtude de porte ilegal de arma de fogo, por exemplo, deverão examinar caso a caso (olha a expressão de novo aí!), deixando de propor ação penal contra a pessoa, se for o caso.
Se aquele que foi preso por porte ilegal de arma tiver antecedentes que o caracterizam como um criminoso renitente, um processo criminal a mais não fará muita diferença para ele.
Contudo, se se tratar de um cidadão honesto, sem antecedentes criminais, dever-se-á promover o arquivamento do inquérito policial, deixando de processá-lo criminalmente.
Raciocinando friamente, diante dos crimes horrendos que ocorrem atualmente, pode-se considerar que o cidadão que busca se armar está praticando a irregularidade em estado de necessidade, buscando defender-se.
Afinal, a própria Lei 10.826/03, em seu artigo 5º, prevê exceções no rigorismo contra o porte de armas, ao estabelecer que as pessoas que residirem em áreas rurais, que comprovem depender de arma para a subsistência sua e da família com carne de caça, poderão ser autorizadas a levar consigo o seu “trabuco”.
Da mesma forma o cidadão hoje, ao sair às ruas, vê-se ele próprio convertido em “caça”, mercê dos inúmeros bandidos que certamente sairão pelas cidades com a nova interpretação do STF.
Se somos obrigados a “ver crescerem” os direitos dos criminosos, podemos e devemos “fazer crescer” o direito do cidadão honesto em sua autodefesa.
José Osmar de Araújo é procurador da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2006
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