Justiça no Rio

TJ do Rio terá de desfazer artifício para contratar parentes

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28 de março de 2006, 18h13

O Conselho Nacional de Justiça determinou nesta terça-feira (28/3) que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desfaça o artifício que criou para burlar a Resolução 7 do CNJ, que proíbe a prática de nepotismo no Poder Judiciário. A decisão é do conselheiro Alexandre Moraes.

No início do mês de março, o TJ fluminense baixou o Ato Normativo 6/2006 para que todos os “assessores de desembargadores” fossem lotados em um órgão central da administração, conhecido como Departamento de Coordenação e Assessoria Direta aos Desembargadores e Secretarias de Órgãos Julgadores do Tribunal. Assim, pelo menos 51 ocupantes de cargo em comissão com relação de parentesco com os desembargadores continuaram exercendo suas funções.

O caso chegou ao Conselho, que instaurou procedimento e concluiu que houve “mecanismos ou circunstâncias propiciadas pelo ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que caracterizaram ajuste para burlar a vedação à prática do nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário”.

“Louvável a resolução no sentido de estabelecer um órgão único para fiscalizar o ‘ponto’ e a assiduidade dos assessores dos desembargadores, porém a indicação do assessor, bem como sua lotação para exercício de suas funções-fim não foram alterados, mantendo-se a possibilidade de desrespeito à Resolução do Conselho Nacional de Justiça”, registrou Alexandre Moraes.

Alexandre Moraes ainda afirmou que não poderia deixar “de concluir que o ato normativo do TJ-RJ, por melhores intenções que tenha tido — inclusive baseado, como saliente o exmo. presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em estudos da Fundação Getúlio Vargas — manteve situação de nepotismo vedada pela Resolução do CNJ, ao permitir a continuidade de situação vedada no parágrafo 1º, do artigo 2º”.

Assim, o Conselho Nacional de Justiça decidiu determinar a exoneração dos 51 servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estariam descumprindo a Resolução 7.

Leia a decisão do CNJ:

Pedido de Controle Administrativo nº
Requerente: Conselho Nacional de Justiça (ex officio)
Assunto: Descumprimento da Resolução CNJ nº 07/2005.
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

“EMENTA: “CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. I – Competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para controlar e supervisionar financeira, administrativa e disciplinarmente todos os órgãos do Poder Judiciário. Inteligência 103-B, §4º, da Constituição Federal. II – Resolução nº 06/2006 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para reestruturação Organizacional do Poder Judiciário e adequação às diretrizes da Reforma Constitucional. Legalidade. III – Impossibilidade, porém, de aplicação da Resolução nº 06/2006 em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a vedação da prática do nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. IV – Caracterização de manutenção de hipóteses de nepotismo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro expressamente vedadas pela Resolução CNJ nº 07/2005, em seus arts. 2º, I e §1º. IV – Existência de reciprocidade nas nomeações para “assessores de Desembargadores”, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, burlando a vedação do nepotismo. V – Interpretação sistemática do art. 2º, inciso II e seu §1º. VI – Necessidade de imediata exoneração de todos os servidores que se encontrem nessa situação. V – Edição de Enunciado Administrativo vedando o nepotismo cruzado nas hipóteses do §1º, do art. 2º da Resolução CNJ nº 07/2005”

RELATÓRIO

Trata-se de Resolução editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no intuito de estruturar organizacionalmente do Poder Judiciário adequando-o às diretrizes da Reforma do Judiciário.

Houve notícia ao Conselho Nacional de Justiça, que na aplicação da citada Resolução nº 06/2006 (publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário, 8 de março de 2006, p. 33), todos os “assessores de Desembargadores” teriam sido lotados em órgão central da Administração – Departamento de Coordenação e Assessoria Direta aos Desembargadores e Secretarias de Órgãos Julgadores do Tribunal, e, consequentemente, vários deles continuariam a exercer suas funções junto a magistrados determinantes das incompatibilidades preceituadas na Resolução CNJ nº 07/2005.

Em virtude disso, instaurou-se perante o CNJ, de ofício, o presente procedimento para apurar eventual existência de mecanismos ou circunstâncias propiciadas pelo ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que caracterizem ajuste para burlar a vedação a prática do nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.

É O RELATÓRIO.

V O T O

Inicialmente, independente da análise da incompatibilidade da Resolução nº 06/2006 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as determinações do Conselho Nacional de Justiça, importante salientar uma primeira hipótese de nepotismo que permanece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, referente a existência de 8 (oito) situações que desrespeitam frontalmente o art. 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 07/2005 (Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: 1 – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados), conforme demonstra o quadro abaixo, a partir das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

 

QUADRO – I

ASSESSORES SEM CARGO EFETIVO NOS GABINETES COM VEDAÇÃO EXPRESSA DA RESOLUÇÃO CNJ 7

ASSESSOR

DESEMBARGADOR/MAGISTRADO GERADOR DA INCOMPATIBILIDADE

Carlos Henrique Garrido Bittencourt de Oliveira (DAS – 8) Mário dos Santos Paulo (sobrinho da esposa)
Danielle Gomes de Mattos Lima (DAS – 8) Francisco José de Azevedo (companheira)
Isnaia Malai Baptista Arantes (DAIS -6) Nametala Machado Jorge (sobrinha da esposa)
Juliana Cardoso Monteiro de Barros Alexandre (DAS-8) Paulo Leite Ventura (sobrinha da esposa)
Lílian Christina Cardoso Teixeira Campos (DAS – 8) Paulo Roberto Leite Ventura (sobrinha da esposa)
Ayla Schindler Rossi (DAS – 7) José Carlos Murta Ribeira (sobrinha da esposa)
Marcelo Filizzola Assunção (DAS-8) Elisabete Filizzola Assunção (filho)
Sérgio da Silva Combat (DAS-6) Jair Pontes de Almeida (sobrinho da esposa) – Secretaria 4ª Vara Cível

TOTAL DE ASSESSORES IRREGULARES

OITO CASOS

Em relação a essas situações, cujo prazo fatal para solução findou-se em 14 de março último, patente a prática do nepotismo, devendo o CNJ determinar a imediata exoneração dos assessores.

A segunda hipótese, diz respeito à análise da Resolução nº 06/2006 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e eventual ferimento a vedação ao nepotismo.

O ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em relação à vedação a prática do nepotismo, pretende manter a mesma situação atual, com pelo menos 53 (cinqüenta e três) cargos irregulares em desacordo com a Resolução CNJ, nº 07/2005.

Louvável a resolução no sentido de estabelecer um órgão único para fiscalizar o “ponto” e a assiduidade dos assessores de Desembargadores, porém a indicação do assessor, bem como sua lotação para o exercício de suas funções-fim, não foram alteradas, mantendo-se a possibilidade de desrespeito à Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

O poder e a influência de indicar o assessor permanecem nas mãos do cônjuge, parente ou afim até 3º grau, pois o assessor continuará vinculado às funções realizadas pelo Desembargador que o indicou, somente respondendo “administrativamente” ao órgão central.

Não é o novo órgão quem indica os assessores, nem tampouco os designa livremente, pois há necessidade, como realçado nas explicações do Excelentíssimo Desembargador–Presidente, da relação de confiança entre o Desembargador e o assessor:“o objetivo é evidente subordinação administrativa entre tais assessores/assistentes e seus parentes é que propiciara desvios e descontroles quanto ao cotidiano da vida funcional; servidores que não comparecem ao serviço ou que comparecendo, não desempenham as tarefas próprias daqueles cargos e funções, continuariam a existir se, apenas deslocados da atuação direta com os seus parentes, continuassem destes recebendo a atestação de freqüência, a fixação dos períodos de férias e afastamentos, a realização de tarefas segundo a vontade de cada qual. Era, como é, necessário romper qualquer laço de subordinação administrativa. O novo Departamento, que já controlava, do ponto de vista administrativo, o trabalho das Secretarias das Câmaras, passará a controlar, efetivamente, sob a perspectiva administrativa, a atuação dos assessores/assistentes dos desembargadores”, porém, mais adiante afirma, citando o regimento interno, “o art. 233 ressalva a vinculação técnica que assessores/assistentes devem manter com os desembargadores a que servirem, certo ser irracional que um assessor/assistente possa minutar relatórios e pareceres, bem como realizar pesquisas, em desarmonia com o entendimento do desembargador ao qual se destinam tais minutas e pesquisas”.

Senhor Presidente, Srs. Conselheiros, não discordo de tal afirmativa, pois realmente ilógico que o assessor/assistente do Desembargador não goze de sua inteira confiança.

Porém, não é disso que se trata, mas sim da proibição de manter-se cônjuge, parente e afins, até 3º grau, mesmo que concursados e servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, em cargos em comissão e funções de confiança subordinados a seus entes familiares, geradores da incompatibilidade vedada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça em nada alterou as situações anteriormente vedadas pela Resolução CNJ nº 07/2005, pelo contrário, oficialmente possibilitou tal hipótese vedada expressamente.

O que fez foi, tão somente, transferir as funções correcionais dos assessores/assistentes de Desembargadores para um órgão único, mantendo-se – como se verifica no quadro abaixo – a situação geradora da incompatibilidade, nos termos do §1º, do art. 2º, da Resolução CNJ nº 07/2005: 

QUADRO – II

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS, ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO, DESIGNADOS PARA ASSESSORIA NOS GABINETES DE DESEMBARGADORES DETERMINANTES DAS INCOMPATIBILIDADES – COM VEDAÇÃO EXPRESSA DA RESOLUÇÃO CNJ 7, ART. 2º, §1º

 ASSESSOR

DESEMBARGADOR

1. Silvia Rocha de Oliveira Pimentel

Ademir Paulo Pimentel (filha)

2. Adriana Henriques Bastos Scisinio Dias

Edson Queiroz Scisinio Dias (filha)

3. Gustavo Motta Scisinio Dias

Edson Queirzo Scisinio Dias (filho)

4. Allessandra Drummond Souza

Otávio Rodrigues (enteada)

5. Antonio Ricardo Binato de Castro

Tatiana Loureiro Binato de Castro (filha)

6. Antonio Saldanha Palheiro

Ana Carolina Fucks Anderson (filha)

7. Antonio Saldanha Palheiro

Rafaela Di Mais Palheiro Alencar (filha)

8. Guilherme Augusto Lagel Savino

Cármine Antonio Savino Filho (filho)

9. Heloisa Maria Helena Lage Savino[1]

Cármine Antonio Savino Filho (filha)

10. Aline Clemente Carvalho

Fátima Maria Clemente (sobrinha)

11. Anna Carolina Brito e Souza Pessana

Francisco de Assis Pessanha (nora)

12. Leonardo Purri Arraes

Gerson Silveira Arraes (filho)

13. Carla Sampaio

Gilberto Dutra Moreira (companheira)

14. Ana Maria da Silva Almeida

Jair Pontes de Almeida (filha)

15. Beatriz Pereira de Samuel Marques Sampaio

José de Samuel Marques (filha)

16. Mauro Henrique Pereira de Samuel Marques

José de Samuel Marques (filho)

17. Beatriz Cardoso Francisco

Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco (filha)

18. Letícia Cardoso Francisco Braga

Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco (filha)

19. Isabela Marques Macedo Miranda Francisco

Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco (esposa)

20. Ana Maria Barreto Alves

Marcus Tullius Alves (esposa)

21. Marcos Silveira de Barros Mello

Marcus Tullius Alves (enteado)

22. Nandjara Roriz Silva

Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo (irmã de companheiro)

23. Luciana Oliveira dos Santos Paulo

Mário dos Santos Paulo (filha)

24. Denise Peçanha Viana

Nildson Araújo da Cruz (irmã)

25. Rodrigo José Baldi Loewenkron

Rudi Loewnkron (filho)

26. Denise de Oliveira Lima

Newton Paulo Azeredo da Silveira (companheira do filho)

27. Luciana Carminati Silva

Valmir de Oliveira Silva (filha)

28. Mônica Finkennauer de Souza Araújo[2]

Amaury Arruda de Souza (filha)

29. Mônica Machado Pereira[3]

Paulo Maurício Pereira (filha)

30. Rosangela Braga

Maurílio Passos da Silva Braga (filha)

TOTAL DE CASOS

30 CASOS

 Não posso deixar de concluir que o ato normativo do TJ/RJ, por melhores intenções que tenha tido – inclusive baseado, como salienta o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em estudos da Fundação Getúlio Vargas –, manteve situação de nepotismo vedada pela Resolução CNJ nº 07/2005, ao permitir a continuidade de situação vedada no §1º, do art. 2º:

Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

1 – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

IV – a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

V – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1° Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Diante disso, há necessidade do Conselho Nacional de Justiça determinar imediata exoneração dos 30 (trinta) assessores que se encontram na situação descrita acima, pois exercem suas funções junto a magistrados geradores da incompatibilidade prevista na Resolução nº 07/2005, sem prejuízo – a critério do próprio Tribunal –, que possam vir a ser nomeados futuramente, desde que, respeitado o §1º, do art. 2º, ou seja, a nomeação ou designação não poderá ser para servir subordinado ao magistrado determinante da incompatibilidade.

Por fim, surge uma terceira hipótese, que acaba por ser permitida e reforçada pela Resolução do TJ/RJ, referente a situação de nomeações “cruzadas”, “triangulares”, “em seqüência”, como se pretender chamar, com claro intuito de burlar a regra do §1º, do art. 2º; desrespeitando, dessa forma, o próprio inciso II que veda a ocorrência de “circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações”.

Conforme se apurou, a partir dos documentos enviados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há situações de designações e nomeações, mediante reciprocidade, que caracterizam ajuste para burlar a vedação ao nepotismo, conforme se verifica a seguir:

ANÁLISE DE ‘NEPOTISMO CRUZADO’ DE ASSESSORES COM CARGO DE ORIGEM

ASSESSOR

GABINETE LOTADO

VÍNCULO COM DESEMBARGADOR GERADOR DA INCOMPATIBILIDADE

  1ª HIPÓTESE  
Marcelo Filizzola Assunção (não tem vínculo efetivo – é requisitado, e, portanto, não poderia continuar no Poder Judiciário) Maurício Caldas Lopes Elisabete Filizzola Assunção (filho)
Gustavo Cavalcante Betoni Elisabete Filizzola Assunção Leila Mariano (cunhado)
Maria Cristina Fonseca Passos Leila Mariano Carlos Eduardo Fonseca Passos (esposa)
Melissa Filizzola Schmidt Carlos Eduardo Fonseca Passos Elisabete Filizzola Assunção (sobrinha)

TOTAL DE CARGOS IRREGULARES

 

4 (QUATRO)

 

  2ª HIPÓTESE  
Lenice Cavalcante Betoni Conceição Aparecida Teixeira Leila Mariano (irmã)
Elisabete Cléa da Silva Reis Leila Mariano (aparece novamente) Jessé Torres Pereira Jr.(companheira)
Juliana Teixeira Araújo Jessé Torres Pereira Jr., que também tem em seu gabinete Mário Augusto Menezes Jr., filho de Maria Augusta Monteiro Figueiredo (que aparecerá constantemente na 3ª hipótese) Conceição Mousneir Teixeira (filha); Fechando o ciclo.

 

TOTAL DE CARGOS IRREGULARES

 

4 (QUATRO)

 

 

3ª HIPÓTESE

 
Alexander Salcedo Magalhães Maria Augusta Monteiro Figueiredo Maria Helena Salcedo Magalhães (filho)
Octácilio Soares de Araújo Neto Maria Helena Salcedo Magalhães Luiz Leite Araújo (filho)
Sidmar Lopes Magalhães Luiz Leite Araújo Suely Lopes Magalhães(irmão)
Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro Sueli Lopes Magalhães Maria Augusta Monteiro Figueiredo (filho) – fechando a primeira parte de um ciclo
Observar que Também ocorre o seguinte
Ana Rita de Figueiredo Nery Maria Helena Salcedo Magalhães, além de nomear o filho de Luiz Leite Araújo, nomeia: José Carlos Figueiredo (filha)
Solange Lopes Magalhães José Carlos de Figueiredo, por sua vez, nomeia: Suely Lopes Magalhães (irmã), que havia nomeado o filho de Maria Augusto Monteiro, que havia nomeado o filho de Maria Helena Salcedo, que por sua vez, nomeou a filha de José Carlos Figueiredo, fechando outro ciclo.
Cíntia Carla de Castro Araújo José Carlos de Figueiredo, cuja filha havia sido nomeada por Maria Helena Salcedo, que também havia nomeado o filho de Luiz Leite Araújo, também nomeia: Luiz Leite Araújo (nora), que já havia nomeado o irmão de Suely Lopes Magalhães, que havia nomeado o filho de Maria Augusta Monteiro Figueiredo, que nomeara o filho de Maria Helena Salcedo Magalhães, que nomeou a filha de José Carlos Figueiredo. Outro ciclo de fecha.

TOTAL DE CARGOS

7 (SETE)

 

São Três ciclos que burlam a vedação ao nepotismo
TOTAL DE CARGOS QUE CARACTERIZAM NEPOTISMO CRUZADO: 15 CARGOS

 Assim, como nas duas hipóteses anteriores, não há como prevalecer essa situação, caracterizadora de circunstâncias e ajustes realizados para burlar a regra da vedação a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Dessa forma, total a aplicação do inciso II, do art. 2º, da Resolução CNJ nº 07/2005, ao seu parágrafo 1º, de maneira a “constituir prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados, desde que em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a prática do nepotismo mediante reciprocidade ou triangulações nas nomeações ou designações, em Tribunais ou Juízos diversos, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, mesmo que admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e respeitada a vedação da nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade”.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de:

1. Determinar imediato cumprimento da Resolução nº 07/05 ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que proceda a exoneração dos 8 (oito) casos apontados de ASSESSORES SEM CARGO EFETIVO QUE ENCONTRAM-SE DESIGNADOS NOS GABINETES DE DESEMBARGADORES (QUADRO I), apesar do grau de parentesco ou afinidade proibido pela Resolução nº 07;

2. Determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, imediata exoneração dos cargos em comissão dos 30 (trinta) casos de assessores de Desembargadores (QUADRO II) mantidos em desrespeito a Resolução nº 07/2005, sem prejuízo – a critério do próprio Tribunal –, que possam vir a ser nomeados novamente, desde que, respeitado o §1º, do art. 2º, ou seja, a nomeação ou designação não poderá ser para servir subordinado ao magistrado determinante da incompatibilidade;

3. Determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, imediata exoneração dos 15 cargos de assessores – acima descritos (QUADRO III) – cuja manutenção desrespeita a Resolução nº 07/2005, pois, claramente, pretende, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, burlar a regra do §1º, do art. 2º, que veda nomeações ou designações de servidores efetivos para cargos em comissão ou funções de confiança subordinados ao magistrado determinante da incompatibilidade.

Brasília, 28 de março de 2006.

Alexandre de Moraes
Conselheiro.


[1] Essa assessora não consta da lista dos ocupantes de cargos em comissão – somente consta no DOC. 03.
[2] Não consta na lista de assessores por Gabinete de Desembargador – somente consta no DOC. 03.
[3] Não consta na lista de assessores por Gabinete de Desembargador – somente consta no DOC. 03.

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