Transferência de dívida

Manter nome fantasia não caracteriza sucessão trabalhista

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28 de março de 2006, 12h14

A manutenção do nome fantasia do negócio, por si só, não caracteriza sucessão trabalhista entre empresas. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes decidiram que a empresa que explora atualmente o Bar Brahma, em São Paulo, não responde pelos processos trabalhistas dos ex-empregados da antiga proprietária. Cabe recurso.

Tradicional ponto de São Paulo, instalado desde 1948 no centro da capital, o Bar Brahma fechou as portas em 1998 para reabrir, em 2001, sob nova direção. Em 1999, um ex-empregado entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa Bar e Restaurante Sidam, com a qual manteve contrato de trabalho, foi condenada a pagar os valores devidos.

Contudo, os sócios da Sidam sustentaram no processo que, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa Bar SP Restaurante, atual proprietária do Bar Brahma, seria sucessora do negócio e, portanto, responsável pela dívida.

Como a primeira instância manteve a execução somente contra os antigos controladores, a Sidam apelou ao TRT paulista. A relatora da matéria, juíza Jane Granzoto Torres da Silva, afirmou que a sucessão empresarial foi defendida pela Sidam, “verdadeira devedora, na tentativa de livrar-se do débito, simplesmente repassando-o a outra empresa, o que não se mostra possível juridicamente”.

“Os artigos 10 e 448, da CLT visam proteger o trabalhador, para que tenha a possibilidade de se voltar contra todos aqueles que se beneficiaram de seu trabalho, não sendo prerrogativa do empregador”, observou a relatora. “Em verdade, ocorreu apenas a instalação de um novo estabelecimento que relação alguma mantém com o anterior.”

AP 00010.1999.063.02.00-0

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO Nº 00010199906302000 (20060060446)

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTES: ARLINDO COPPIA e BAR E RESTAURANTE SIDAM LTDA

AGRAVADO: BAR SP RESTAURANTE LTDA E OUTROS

ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO

Inconformados com a r. decisão de fls. 426/427, cujo relatório adoto e que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Bar SP Restaurante Ltda, apresentaram o exequente e a executada agravos de petição pelas razões de fls. 439/445 e 459/454, respectivamente, alegando ter havido sucessão de empresas pela agravada e que é da mesma a integral responsabilidade pela presente execução.

Foram apresentadas contra-minutas às fls. 465/470, 471/476 e 478/479.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos agravos interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Diante da identidade de matérias, analiso conjuntamente as medidas ofertadas.

Inicialmente, afasto a argüição do exequente quanto à impropriedade do meio de defesa. A agravada – Bar SP Restaurante Ltda foi citada em nome próprio, na condição de executada, sob o fundamento de sucessão empresarial, restando perfeitamente cabível a discussão da legitimidade de parte em sede de embargos à execução. Ao contrário do sustentado pelo exequente, as matérias objeto dos embargos à execução não se limitam àquelas previstas no artigo 884, da CLT, mas também as constantes do artigo 741, do CPC, subsidiariamente aplicado, com permissivo do artigo 769, Consolidado.

No mais, sem razão os agravantes.

Restou indiscutível nos autos que a executada – Bar e Restaurante Sidam Ltda – real empregadora do exequente e devedora constante do título executivo judicial transitado em julgado, manteve atividade comercial até 30/11/98, quando operou-se o fechamento do estabelecimento. Tal fato é público e notório, independendo até mesmo de prova, já que a atividade empresarial era desenvolvida em local conhecido nacionalmente e inspirador de poetas – cruzamento entre Avenida Ipiranga e Avenida São João –

Também incontroverso nos autos e mais uma vez fato público e notório, que o local permaneceu fechado por anos, sem o desenvolvimento de qualquer atividade empresarial, até que em 2001, a agravada Bar SP Restaurante Ltda, por meio de inovador negócio jurídico, locou o espaço de seus proprietários (fls. 336/341) e aproveitando o acervo de equipamentos lá existente – mesas, cadeiras, balcões, etc… -, de titularidade desses últimos e não da executada, iniciou nova tarefa mercantil.

A alegação dos agravantes no sentido de que a utilização do nome fantasia – Bar Brahma – demonstra a indigitada sucessão, não resiste aos termos do contrato de fls. 344/349, por meio do qual o efetivo detentor da marca de bebidas ” Brahma” pactuou com a agravada a exclusividade de vendas, negócio comum em referido ramo de atividade. De ser ressaltado que o próprio exequente acostou aos autos os documentos de fls. 23/24, denunciando que até mesmo outra marca de bebidas chegou a ser utilizada no local, afastando por completo o atrelamento da atividade empresarial à marca ora em comento.

Diante do contexto acima, resta evidente a inexistência da sucessão, na forma estabelecida pelos artigos 10 e 448, da CLT. Em verdade, ocorreu apenas a instalação de um novo estabelecimento que relação alguma mantém com o anterior.

Por fim, deve ser enfatizado que até a presente data a empresa executada ainda se mostra ativa juridicamente, tanto que responde normalmente aos termos da demanda, inclusive regularmente representada. Note-se que, a matéria concernente à propalada sucessão empresarial foi trazida à baila pela executada (fls. 175/176), verdadeira devedora, na tentativa de livrar-se do débito, simplesmente repassando-o a outra empresa, o que não se mostra possível juridicamente, na medida em que os já citados artigos 10 e 448, da CLT visam proteger o trabalhador, para que tenha a possibilidade de se voltar contra todos aqueles que se beneficiaram de seu trabalho, não sendo prerrogativa do empregador. A má fé é evidente, porquanto a executada não só alterou a verdade dos fatos, como procedeu de modo temerário e provocou incidentes infundados, ficando condenada em multa de 1% sobre o valor da execução, em favor da agravada Bar SP Restaurante Ltda, nos termos dos artigos 17 e 18, do CPC.

Isto posto, conheço dos agravos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos mesmos, mantendo a r. decisão agravada em todos os seus termos. Aplico à executada Bar e Restaurante Sidam Ltda a multa de 1% sobre o valor da execução, nos termos dos artigos 17 e 18, do CPC, em favor da agravada Bar SP Restaurante Ltda.

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Juíza Relatora

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