Acidente de trabalho

Empregado acidentado ganha indenização mesmo apto a trabalhar

Ainda que o empregado não tenha sofrido redução em sua capacidade, o dano físico por acidente de trabalho acarreta sofrimento moral, o que justifica indenização. Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Açucareira Corona a pagar indenização de R$ 50 mil para um ex-empregado. Cabe recurso.

O ex-empregado ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, pedindo indenização por danos morais porque perdeu dois dedos da mão esquerda em um acidente de trabalho.

A empresa disse que não ficou comprovado que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano. Para a açucareira, a lesão foi culpa exclusiva do ex-empregado, por ter se recusado a utilizar os equipamentos de segurança.

A primeira instância não acolheu os argumentos e condenou empresa a indenizar o trabalhador. A açucareira recorreu ao TRT de Campinas, que manteve a decisão. Para o relator, juiz Carlos de Araújo, ficou provado que não foram fornecidos equipamentos adequados de proteção aos trabalhadores.

“Diante da negligência patronal ao não zelar pela integridade física de seus funcionários mediante fornecimento de equipamentos de proteção e segurança, evidencia-se a conduta culposa da empregadora”, fundamentou o juiz.

De acordo com o TRT, ainda que o empregado não tenha sofrido redução da capacidade de trabalho, o dano físico acarretou sofrimento moral, já que dois dedos precisaram ser amputados.

Processo: 01801-2005-029-15-00-5 RO

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15ª Nº 1801-2005-029-15-00-5 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: AÇUCAREIRA CORONA S.A.

RECORRIDO: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL

E M E N T A

DANO MORAL. MUTILAÇÃO FÍSICA. CAPACIDADE LABORATIVA NÃO REDUZIDA. CARACTERIZAÇÃO. Ainda que o reclamante não tenha sofrido redução em sua capacidade laborativa, pois, conforme ele mesmo declarou em seu depoimento pessoal, continua trabalhando normalmente sem qualquer prejuízo, é certo que o dano físico acarretou-lhe sofrimento moral, tendo em vista que a mutilação pela amputação de parte de dois dos seus dedos da mão esquerda atinge o autor em seu amor-próprio, sendo inquestionável o dano moral suportado pelo trabalhador.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. sentença de fls. 147/152, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada, consoante razões de fls. 158/163, sustentando, em apertada síntese, que não é devida qualquer indenização ao autor uma vez que não restou comprovado que tenha ele sofrido qualquer dano e, ainda, que eventual lesão decorrente do acidente resulta de culpa exclusiva do reclamante, por ter se recusado a utilizar os equipamentos de segurança colocados à sua disposição. Insurge-se, ainda, no que concerne aos juros legais, pretendendo sejam contados desde a data da sua citação.

Recolhimento de custas às fls. 164, na forma da legislação civil.

Contra-razões às fls. 166/170.

Foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, em virtude da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (fls. 183/187).

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

a) Quanto à indenização por dano moral

Não tem razão a recorrente em sua insurgência.

O reclamante sofreu acidente de trabalho quando trabalhava para a ré que resultou na perda de parte de dois dedos de sua mão esquerda. Em decorrência disso, pleiteou o pagamento de indenização por ato ilícito, alegando responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos.

Ficou patente pela prova dos autos que a reclamada não fornecia equipamentos adequados de proteção à época do acidente. Os documentos de fls. 56 e 57 apontam para o seu fornecimento apenas a partir de setembro/1996, ou seja, nove meses após o acidente. Portanto, inverídica a alegação recursal de que o reclamante tinha o equipamento de proteção, todavia “teimava” em não utilizá-lo. A própria testemunha da ré afirmou em seu depoimento que somente “agora” a empresa fornece EPI´s (fls. 130).

Diante da negligência patronal ao não zelar pela integridade física de seus funcionários mediante fornecimento de equipamentos de proteção e segurança, a fim de evitar acidentes como o que sucedeu ao autor, evidencia-se a conduta culposa da empregadora, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta culposa e os danos físicos experimentados pelo autor.

Por outro lado, ainda que o reclamante não tenha sofrido redução em sua capacidade laborativa, pois, conforme ele mesmo declarou em seu depoimento pessoal, continua trabalhando normalmente sem qualquer prejuízo, é certo que o dano físico acarretou-lhe sofrimento moral, tendo em vista que a mutilação pela amputação de parte de dois dos seus dedos da mão esquerda atinge o autor em seu amor-próprio, sendo inquestionável o dano moral suportado pelo trabalhador.