A ver navios

Justiça anula casamento porque mulher recusou ter relação sexual

Autor

27 de março de 2006, 21h36

Recusar relacionamento sexual com o marido, sem esclarecer o motivo, viola deveres da vida em comum e consideração com o cônjuge, afetando o princípio da dignidade da pessoa humana e de sua imagem. A recusa é motivo para a anulação do casamento.

Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, atendeu a apelação do marido e do Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Casamento em primeira instância.

O MP alegou não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a esposa se recusava a manter relações sexuais com o marido. Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. Sustentou ser injusto sujeitar o cônjuge ao status de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais decorrentes.

O marido declarou que a rejeição era contínua, desde a noite de núpcias. Manifestou que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da esposa, que poderia ter declarado antes do casamento que não queria relações sexuais. O marido afirmou que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento.

A mulher declarou que a abdicação às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio. Disse que as partes coabitaram por quase um ano, e acredita que o casamento fracassou por incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto ou recorrer à separação judicial ou ao divórcio.

No entanto, os argumentos da mulher não foram aceitos pelo desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator do recurso. “Entre outras garantias, o respeito à intimidade, à vida privada, à imagem e à reputação, os deveres da fidelidade recíproca, da vida comum sob o mesmo teto, obrigações a que se comprometem os cônjuges, conforme o artigo 1.566, incisos I, II e V, do Código Civil”.

Constatou ainda que houve a ruptura do laço afetivo e o casal encontra-se em desavença, fato que torna insuportável a vida em comum. Ele decidiu pela anulação do casamento com apoio no artigo 1.577, inciso I, do Código Civil, reformando a decisão de primeira instância.

Para a desembargadora Maria Berenice Dias, que foi voto vencido, a negativa de contato sexual não configura erro essencial a ensejar a anulação do casamento. “Reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito”, ponderou.

Processo: 70010485381

Leia a íntegra do acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, dar provimento ao apelo, vencida a Presidente.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS.

Porto Alegre, 13 de julho de 2005.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,

Relator.

DESA. MARIA BERENICE DIAS,

Presidente – Voto vencido.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)

Cogita-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e por CAL, eis que insatisfeitos com a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Casamento, promovida por CAL em face de OAL, para o fim de indeferir o pedido do autor e condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida à parte (fls. 17-23).

DO APELO MINISTERIAL

O agente ministerial de primeiro grau inconforma-se com a decisão, referindo não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a apelada recusa-se a manter relações sexuais com o marido. Narra que o casal convolou núpcias em setembro de 2002, não tendo havido a consumação ante a recusa injustificada da mulher. Argumenta que a negativa pode decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade do cônjuge, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do artigo 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. Menciona que o relacionamento sexual é natural no casamento e esperado pelo homem comum, embora os cônjuges possam optar por um casamento sem relacionamento sexual. Salienta, no entanto, que para isso deve haver plena concordância do outro, o que, na hipótese dos autos, não houve. Alega que a recusa injustificada da recorrida ao ato sexual causou perplexidade ao marido, na medida em que foge aos parâmetros previsíveis do casamento, não se tratando de uma conduta costumeira. Assinala que os fatos preexistentes, de natureza psíquica, ignorados ou despercebidos por um dos parceiros, não conduzem ao desfazimento do casamento pela separação ou pelo divórcio, porquanto não se cogita culpa. E entende injusto sujeitar o varão ao status de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais daí decorrentes. Pugna pelo provimento do recurso, para ver julgada procedente a demanda (fls. 26-38).


DO APELO DE CAL

Aduz o recorrente que não se trata de eventuais recusas pela apelada à mantença de relações sexuais, mas, sim, de uma recusa contínua desde a noite de núpcias, o que sequer foi contestado pela recorrida. Salienta que se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela. Argumenta que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da recorrida, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Diz que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento. Pretende a reforma da sentença para ser julgado procedente o feito (fls. 41-43).

A recorrida oferta contra-razões, alegando que a recusa às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio. Menciona que as partes estão casadas há quase um ano, período em que houve coabitação. Diz que a exordial não faz qualquer referência a erro essencial quanto à pessoa, sendo que o motivo da presente demanda seria o descumprimento de uma obrigação matrimonial e não o erro. Afirma que a ausência de relações sexuais não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.557 do Código Civil. Relata que, caso fosse considerada a hipótese de erro essencial, caberia ao apelante provar a sua ignorância quanto ao problema da esposa, o que não foi feito. Assevera ter o casamento fracassado em razão da incompreensão do varão, que deveria ter procurado superar o problema juntamente com a esposa, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução. Pugna pelo improvimento de ambos os apelos (fls. 45-49).

A douta procuradora de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos, para o fim de ver decretada a anulação do casamento contraído pelas partes (fls. 52-59).

Foi cumprido o disposto no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)

O autor propôs anulação de casamento, informando ter o matrimônio ocorrido em 27.09.02. A ação foi intentada um ano após.

Narra que desde a noite de núpcias e durante a coabitação ânua, a requerida se nega ao preito sexual, sem mencionar qualquer motivo, embora tenha se emprenhado em demovê-la, pois perfeitamente saudável e apta para o congresso íntimo.

O pedido fundamentou-se no erro essencial e a demandada, na contestação, ateve-se apenas a rechaçar a classificação jurídica da pretensão posta.

Embora a douta Promotora tenha se manifestado pela ouvida do autor, perícia médica e coleta de prova, o magistrado optou em ditar a sentença, entendendo ser caso de julgamento antecipado, por matéria exclusivamente jurídica. E julgou a ação improcedente, porque a recusa ao débito conjugal, que equivale ao inadimplemento de uma obrigação contratual, não se constitui em erro essencial, não se enquadrando nas previsões do artigo 1.557, CC, como ocorre com a infidelidade, causa somente da separação ou do divórcio.

Tanto o Ministério Público, como o autor, apelam da decisão.

As contra-razões apenas insistem no descabimento da ação, sublinhando, em síntese, que “não são as relações sexuais a essência do casamento, nem pressuposto para que seja julgado válido” (fl. 46).

A leitura das hipóteses que cuidam da anulação do casamento, por erro essencial, aparenta registrar uma relação clausulada de hipóteses, de modo a constituir um sistema fechado que não admite a inclusão de outras situações, como a negativa ao preito carnal, de que se cogita nestes casos (a respeito, APC 70006550073, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.08.03). Todavia, são numerosos os repertórios jurisprudenciais que tratam de introjetá–lo como causa para a anulação do casamento.

É verdade que há certa dificuldade em considerá-la como “a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (CC, art. 1557, III)”, tal como fez a inicial, pois “defeito” nenhum se logrou demonstrar, ante a Corte judicial, a qualquer tipo de avaliação médica. Melhor examinar a pretensão como elemento que diga com a “identidade do outro cônjuge”, erro que torna “insuportável a vida em comum”, como prevê o inciso I da regra indicada.

Há julgados que desaconselham considerar o pagamento do débito conjugal com a forma de erro essencial capaz de invalidar o matrimônio (RT 119/658), mas a corrente majoritária assim se inclina em considerar (Sílvio Rodrigues, “Direito Civil. Direito de família”, ed. Saraiva, 2002, v. 6, p.104).

Disse o Tribunal paulista que “o cônjuge que inicial e obstinadamente se recusa de modo peremptório e absoluto a pagar o débito conjugal, jamais manifestou a vontade de casar, quis, apenas, com o ato matrimonial, realizar qualquer outra coisa, que não pode ser havida como casamento, em seu sentido jurídico”, aqui se sinalizando que a inclusão da hipótese como erro essencial, foi a persuasão de que a vida em comum se tornara insuportável para o cônjuge assim ludibriado, que se via privado de comércio sexual com que tinha o direito de contar (RT 204/188).


Por outro lado, deve-se considerar que a infração do dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal, constitui injúria grave, que implica em ofensa à honra, à respeitabilidade, à dignidade do outro consorte, podendo levar à separação judicial (Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família”. Editora Saraiva. 5º volume, p. 127)

Para Washington de Barros Monteiro, se embora convivendo sobre um mesmo teto, um dos cônjuges se furta ao debitum conjugale, sem motivo plausível, isso ampara a separação judicial (“Curso de Direito Civil. Direito de Família”, Editora Saraiva, v. 2, p. 209, 1997).

Inácio de Carvalho Neto observa que a recusa ao ato sexual, como infração ao débito conjugal, ocasiona, freqüentemente, sérios problemas psicológicos na vítima, não se discutindo ser o ato sexual uma necessidade fisiológica, mas sua falta causa inúmeros distúrbios. Para o autor, aquele que injustamente se recusa ao ato sexual, além de dar causa à separação culposa, por infração ao dever de vida em comum no domicílio conjugal, está também praticando ato ilícito, podendo ser obrigado a reparar eventuais danos ocasionados ao seu consorte (“Responsabilidade Civil no Direito de Família”, Editora Saraiva, 2002, p. 329).

Vislumbrando o fato como “dano moral imediato”, na linha dos direitos francês, português e argentino, Regina Beatriz Tavares da Silva, também considera que a recusa da satisfação do débito sexual, como um dos pressupostos do dever de coabitação, atinge a esfera da personalidade do cônjuge lesado, causando-lhe sofrimento (“Reparação civil na separação e no divórcio”, Editora Saraiva, 1999, p. 157).

Isso conduz à conclusão inicial de que o débito conjugal é pressuposto do dever de coabitação, aqui estando implícito o dever dos cônjuges manterem entre si as correspondentes relações sexuais, tanto que muitos autores entendem a referência do Código Civil à vida em comum, na verdade significa referência ao próprio débito conjugal (Carvalho Leite, ob. cit., p. 115).

Carvalho dos Santos alude que a regra da coabitação é principalmente física, vivendo os cônjuges sob o mesmo teto, para melhor poderem cumprir seus deveres conjugais, mesmo porque a palavra é empregada também como eufemismo para aludir ao exercício efetivo das relações sexuais entre os cônjuges (in Carvalho Leite, ob.cit., p. 115).

Ao contrário pensa Arnaldo Rizzardo, para quem a prática do sexo não pode se incluir no rol dos deveres conjugais, nada mais sendo a negativa de relacionamento que mero efeito de causas mais profundas de várias ordens (“Separação e Divórcio”. In Direito de Família Contemporâneo. Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira. Del Rey, 1997, p. 450).

Contudo, como disse o Des. Ivan Leomar Bruxel, dentre as finalidades do casamento, evidentemente está o relacionamento sexual, embora ninguém case só para isso, mas case também para isso (AC 596241422, Oitava Câmara Cível, j. 13.02.97).

O casamento é um contrato entre homem e mulher que, para a legislação canônica, objetiva a perpetuação da espécie, mas como instituição também significa a partilha da vida, a constituição de família, o auxílio mútuo.

Como alude Regina Beatriz Tavares da Silva, que tem elaborado sobre o tema exame original, com a finalidade de proteger a dignidade da pessoa em suas relações de casamento e de união estável, são estabelecidos deveres aos cônjuges e aos companheiros, por meio de normas de ordem pública, de molde a contribuir para a manutenção harmoniosa do vínculo familiar; e quando tais deveres são descumpridos, graves danos sofre o lesado, que tem direito à reparação, como acontece diante da prática de ato ilícito nas demais relações jurídicas.

A satisfação do instinto sexual é uma necessidade fisiológica e como no casamento e união estável as relações são monogâmicas, impõe-se entre os consortes a fidelidade e lealdade, razão porque a recusa reiterada e injuriosa à manutenção do relacionamento sexual acarreta descumprimento do dever de respeito à integridade psicofísica e à auto-estima, nos termos dos artigos 1.566, V e 1.724, do Código Civil de 2003 (“Débito Conjugal”. Em afeto, ética, família e o novo Código Civil. Del Rey/IBdFam, 2004, p. 536-7).

A lei fundamental brasileira erigiu como maior valor do ordenamento o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e, entre outras garantias, o respeito à intimidade, à vida privada, à imagem, e à reputação, a quem prestam veneração os deveres da fidelidade recíproca, da vida comum sob o mesmo teto, o respeito e a consideração mútuos, obrigações a que se comprometem os cônjuges (CC, artigo 1.566, I, II e V).

A recusa ao relacionamento sexual, impropriamente denominado de “débito”, por influência das Cartas de São Paulo, é uma violação dos deveres de vida em comum e do respeito e consideração entre os casados.


A jurisprudência local conforta o entendimento, quando alude que a não consumação do casamento em vista de repulsa de um dos cônjuges em relação ao outro, caracteriza impotência para o ato sexual e constitui erro essencial capaz de autorizar a anulação do casamento (Sétima Câmara Cível, AC 596.122.812, Rel. Des. Paulo Heerdt, j. 20.12.96).

A recusa, juridicamente, se assemelha à inaptidão para o coito, porque o casamento é uma relação pessoal, de modo que o preenchimento de sua finalidade deve ser possível entre marido e mulher (Quarto Grupo Cível, EI nº 70001036425, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 10.11.00).

Importante sublinhar que o erro essencial, como pressuposto de anulação, deve ser de tal ordem que, se conhecido antes das núpcias estas não seriam realizadas (Sétima Câmara Cível, AC 598251346, de minha relatoria).

Como revelam os autos, eis que a alegação da inicial resta confortada pelo silêncio da apelada na contestação – que se ateve somente em rechaçar a impropriedade do fundamento legal – a circunstância era ignorada pelo apelante, e sua descoberta depois do matrimônio tornou insuportável a vida em comum para o consorte enganado (Sétima Câmara Cível, Reexame necessário nº 70000748707, de que fui relator, j. 07.06.00).

Lembro que a tese já foi adotada nesta Corte, quando se disse que a negativa das relações sexuais, verificada logo após o casamento, é motivo para sua anulação (Oitava Câmara Cível, AC 596241422, Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 13.02.97).

No caso concreto, a apelada aderiu à posição da exordial, quando deixou de contrariá-la, tanto na contestação como nas contra-razões.

Isso posto, em busca da efetividade, cônscio de que houve a ruptura do laço afetivo, que o casal já se encontra desavindo e que o fato torna insuportável a vida em comum, e de que a conduta feminina afetou a dignidade e a imagem de seu consorte, em vista de erro sobre sua identidade psicofísica, dou provimento para anular o casamento, com apoio no artigo 1.557, I, do Código Civil vigente. Inverto a sucumbência.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (REVISOR) – De acordo.

DESA. MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTE)

Rogo vênia aos eminentes colegas, mas ouso divergir. De primeiro não conheço do recurso manejado pelo Ministério Público pois não detém ilegitimidade para o recurso. Nem a preservação do vínculo do casamento necessita ser defendido pelo Estado, muito menos a sua anulação. A participação do agente ministerial decorre da natureza da ação, ou seja, por se tratar de ação de estado, o que não lhe defere legitimação extraordinária para agir como representante da parte.

Ainda que atue na ação como custos legis, não tem legitimidade para recorrer buscando a desconstituição do casamento. Quanto ao mérito a sentença de lavra do Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva deve prevalecer por seus lúcidos fundamentos. Cabe lembrar que não somos um tribunal eclesiástico, e é o Código Canônico e não o Código Civil que reconhece a prática sexual como elemento essencial do casamento. É que a ausência do congresso carnal vai contra a máxima “crescei-vos e multiplicai-vos”. O casamento não se consuma no leito conjugal mas quando de sua celebração. A lei civil não impõe o chamado débito conjugal.

A negativa de contato sexual não configura erro essencial a ensejar a anulação do casamento. Ao depois, reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito. Como bem posto na sentença, se a falta de sexo, autorizasse a anulação do casamento, a falta de afeto ou de fidelidade também deveria ensejar a desconstituição do vínculo matrimonial. Diante da negativa da mulher caberia somente a busca da separação e nunca a anulação das núpcias.

De outro lado, como de forma indiscutível quer o autor a dissolução do casamento, cabível a decretação do divórcio. Já decorreu dois anos do fim da convivência do casal. Quando da propositura da ação, em setembro de 2003, afirma o autor que haviam deixado de coabitar há mais de um ano. Assim, cabível invocar o disposto no art. 462 do CPC e decretar o divórcio. Nesses termos voto pelo desprovimento do apelo e conseqüente decretação do divórcio das partes, resultado que não deita reflexo nos encargos sucumbenciais.

DESA. MARIA BERENICE DIAS – Presidente – Apelação Cível nº 70010485381, Comarca de Guaíba: “POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A PRESIDENTE.”

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!