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26 março 2006
Retrato do funcionário
Empresa que usa imagem sem autorização tem de indenizar
Empresa que publica imagem do empregado em material publicitário sem sua autorização tem de pagar indenização por danos morais. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores condenaram a Puras do Brasil a pagar 80 salários mínimos para um ex-funcionário, por violar seus direitos subjetivos e privados. Cabe recurso. O trabalhador alegou que sofreu dificuldades para encontrar um novo emprego, depois que a empresa utilizou sua imagem em materiais publicitários, inclusive de circulação nacional.
O relator do caso, desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, considerou que o dano moral está “na própria veiculação da imagem” do réu, já que a empresa economizou por não ter contratado modelos para desempenhar o trabalho.
O desembargador ainda observou que o fato “feriu a intimidade na medida em que violou os direitos subjetivos privados” do funcionário e que a indenização por danos morais está prevista conforme o artigo 5,incisos V e X, da Constituição Federal.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Odone Sanguiné e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Processo 70.006.255.749
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À IMAGEM.
A utilização de fotografias em publicidade, sem autorização, gera direito à indenização por dano moral. Precedentes da Câmara. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que a empresa utiliza sem autorização fotografias de seu funcionário para publicidade que vem a ser divulgada em todo o país, incorre em violação à imagem. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A violação da imagem alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 80 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70006255749: COMARCA DE PORTO ALEGRE
SÍLVIO RENATO PERES,: APELANTE
PURAS DO BRASIL S/A: APELADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 18 de maio de 2005.
DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE E RELATOR) — SÍLVIO RENATO PERES interpôs recurso de apelação diante de sentença proferida em 24/02/2003, que julgou improcedente a ação ordinária de indenização movida em 17/10/2001, contra PURAS S/A, nos termos que seguem:
“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente esta ação ordinária indenizatória que SILVIO RENATO PERES promoveu contra PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, condenando o autor, sucumbente, no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em R$ 750,00 ante o valor atribuído à causa e para não desmerecer o trabalho do profissional. Suspensa no entanto a cobrança ante a deferida JG.”
Em suas razões, o apelante sustentou que a conduta da apelada foi ilegal, uma vez que se furtou a recolher as autorizações necessárias para a publicação da imagem das pessoas selecionadas para figurarem nos encartes, seja para a apresentação a clientes, seja para veiculação em periódicos. Disse que não forneceu qualquer espécie de autorização para que seu nome fosse veiculado sequer na revista interna da apelada. Acrescentou que o simples uso não autorizado da imagem, independentemente do fim a que se destina, gera o direito de indenização por dano moral, sendo indiferente a existência da prova do prejuízo. Mencionou que as empresas nas quais tentou conseguir emprego negaram-lhe a oportunidade em decorrência do vínculo publicitário de sua imagem à empresa apelada, gerado pela publicação em nível nacional, de sua fotografia.
Disse que as testemunhas possuem vínculo com a demandada, o que explica a contradição existente nos depoimentos. Argumentou que já era do conhecimento da apelada o destino que seria dado ao conteúdo fotográfico, porém nada foi informado às pessoas que participaram do evento. Mencionou que a sua imagem foi flagrantemente violada, considerando a omissão voluntária da apelada, não só quanto à autorização necessária, mas também na prestação das informações atinentes à destinação do produto final da sessão de fotos da qual participou.
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2006
Arquivo
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