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26 março 2006

Retrato do funcionário

Empresa que usa imagem sem autorização tem de indenizar

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Empresa que publica imagem do empregado em material publicitário sem sua autorização tem de pagar indenização por danos morais. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores condenaram a Puras do Brasil a pagar 80 salários mínimos para um ex-funcionário, por violar seus direitos subjetivos e privados. Cabe recurso. O trabalhador alegou que sofreu dificuldades para encontrar um novo emprego, depois que a empresa utilizou sua imagem em materiais publicitários, inclusive de circulação nacional.

O relator do caso, desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, considerou que o dano moral está “na própria veiculação da imagem” do réu, já que a empresa economizou por não ter contratado modelos para desempenhar o trabalho.

O desembargador ainda observou que o fato “feriu a intimidade na medida em que violou os direitos subjetivos privados” do funcionário e que a indenização por danos morais está prevista conforme o artigo 5,incisos V e X, da Constituição Federal.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Odone Sanguiné e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Processo 70.006.255.749

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À IMAGEM.

A utilização de fotografias em publicidade, sem autorização, gera direito à indenização por dano moral. Precedentes da Câmara. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que a empresa utiliza sem autorização fotografias de seu funcionário para publicidade que vem a ser divulgada em todo o país, incorre em violação à imagem. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A violação da imagem alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 80 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado.

DERAM PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70006255749: COMARCA DE PORTO ALEGRE

SÍLVIO RENATO PERES,: APELANTE

PURAS DO BRASIL S/A: APELADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 18 de maio de 2005.

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE E RELATOR) — SÍLVIO RENATO PERES interpôs recurso de apelação diante de sentença proferida em 24/02/2003, que julgou improcedente a ação ordinária de indenização movida em 17/10/2001, contra PURAS S/A, nos termos que seguem:

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente esta ação ordinária indenizatória que SILVIO RENATO PERES promoveu contra PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, condenando o autor, sucumbente, no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em R$ 750,00 ante o valor atribuído à causa e para não desmerecer o trabalho do profissional. Suspensa no entanto a cobrança ante a deferida JG.”

Em suas razões, o apelante sustentou que a conduta da apelada foi ilegal, uma vez que se furtou a recolher as autorizações necessárias para a publicação da imagem das pessoas selecionadas para figurarem nos encartes, seja para a apresentação a clientes, seja para veiculação em periódicos. Disse que não forneceu qualquer espécie de autorização para que seu nome fosse veiculado sequer na revista interna da apelada. Acrescentou que o simples uso não autorizado da imagem, independentemente do fim a que se destina, gera o direito de indenização por dano moral, sendo indiferente a existência da prova do prejuízo. Mencionou que as empresas nas quais tentou conseguir emprego negaram-lhe a oportunidade em decorrência do vínculo publicitário de sua imagem à empresa apelada, gerado pela publicação em nível nacional, de sua fotografia.

Disse que as testemunhas possuem vínculo com a demandada, o que explica a contradição existente nos depoimentos. Argumentou que já era do conhecimento da apelada o destino que seria dado ao conteúdo fotográfico, porém nada foi informado às pessoas que participaram do evento. Mencionou que a sua imagem foi flagrantemente violada, considerando a omissão voluntária da apelada, não só quanto à autorização necessária, mas também na prestação das informações atinentes à destinação do produto final da sessão de fotos da qual participou.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2006