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26 março 2006

Crimes hediondos

Decisão do STF sobre crimes hediondos não vale para todos

Por Andréia F. Coura e João Ibaixe Júnior

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime, contida na Lei dos Crimes Hediondos (HC 82.959-7).

Mas quais são os efeitos dessa declaração? Atingirá a todos aqueles que cumpriram as exigências para a referida progressão? Em que momento o condenado por crime hediondo adquire o direito à progressão? Por que tal decisão?

A referida declaração de inconstitucionalidade deu-se como questão para a solução de determinado caso concreto, sem a análise da lei em tese. Significa dizer que seus efeitos se operaram entre as partes. Esta modalidade de declaração chama-se controle difuso de constitucionalidade.

Diversamente, na declaração de inconstitucionalidade por via do controle abstrato, analisa-se a lei e a constituição sem qualquer referência a um caso concreto e seus efeitos atingem a todos, vinculando juízes e tribunais. Nestes casos, o STF decide se seus efeitos podem atingir questões passadas.

No caso do reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo que proíbe a progressão de regime de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos, não há vinculação de juízes e tribunais. Novos pedidos de progressão de regime feitos por condenados por crimes hediondos poderão ser indeferidos por julgadores que consideram a norma constitucional.

Há também a possibilidade do STF, em outro caso concreto análogo, entender que a proibição de progressão de regime para autores de crimes hediondos é constitucional, como até pouco tempo ocorria.

Isso porque, no controle difuso de constitucionalidade, a lei permanece válida e apta à produção de efeitos e, somente para o caso concreto determinado, ela deixa de ter essa aptidão e, para as partes, essa situação jurídica torna-se imutável.

É conveniente esclarecer que há um mecanismo na Constituição de extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos, mesmo em se tratando de controle difuso. A Constituição dá ao Senado Federal a possibilidade de suspender a norma declarada inconstitucional por via do controle difuso por meio de resolução que vale para todos a partir da sua publicação na imprensa oficial. Trata-se de ato voluntário do Senado, não havendo qualquer obrigatoriedade para sua elaboração.

Entende-se que, por sua natureza, toda decisão que tenha por objeto a progressão de regime ou outra medida de benefício ao condenado deve retroagir à data da satisfação dos requisitos previstos, pois se trata do mais importante direito da pessoa, que é sua liberdade. Ainda pode haver dano causado pelo Estado à pessoa condenada, obstando-lhe a progressão de regime, pois se lhe está negando a possibilidade e o direito à regeneração.

Segundo nossa Constituição, toda pessoa que esteja cumprindo pena em virtude de conduta criminosa é passível de regeneração. Tanto isto é verdade que há a proibição de pena de morte e de prisão perpétua também na Constituição (este argumento fundamenta o voto do ministro do STF Carlos Brito no HC acima referido para conceder a progressão).

A falta de cumprimento das etapas intermediárias entre o encarceramento e a conquista da liberdade, especialmente diante da desorganização do sistema carcerário brasileiro, ao contrário, impede a regeneração que pretende a Constituição e que é necessária à sociedade.

Se o Estado pretende devolver aquele que cometeu um crime à sociedade, deve, para bem da própria sociedade, fornecer-lhe os recursos formativos básicos a fim de que ele, antes criminoso, torne-se um cidadão e possa alcançar um convívio adequado. Somente assim, mediante a progressiva reinserção do antes criminoso na vida social, a própria sociedade pode defender-se.

O encarceramento prolongado provoca a desintegração da consciência social necessária e o indivíduo preso eternamente não tem qualquer interesse ou compromisso com a sociedade que o isolou, tornando-se apático e, na eventual situação de se ver livre, será forte candidato à reincidência. Ciente de tal problemática, o STF decidiu pela progressão.

Andréia F. Coura é professora de Direito Constitucional.

João Ibaixe Júnior é advogado criminalista e sócio do escritório Queiroz Prado Advogados. É também mestre em Filosofia do Direito. Foi coordenador da assessoria jurídica da Febem e Delegado de Polícia.

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 6 comentários

10/05/2006 13:13 Fróes (Advogado Autônomo)
Há que observar-se que a maior relutância para ...
Há que observar-se que a maior relutância para aplicar-se a decisão do Supremo, permitindo a progressão do regime prisional, tem vindo dos grotões. Em alguns deles, juízes de 1º grau chegaram a manifestarem-se, através de nota na imprensa,declarando que não cumpririam a referida decisão. Isso ocorreu em Mato Grosso do Sul.
27/03/2006 21:59 Thiago (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
Perfeito o texto do nobre colega. A proibição d...
Perfeito o texto do nobre colega. A proibição da progressão de regimes corresponde ao sinônimo de incompetência no que concerne ao reingresso do condenado à sociedade. Por mais grave que possa ser a infração penal, a todos deve ser dada uma segunda chance. E sem a possibilidade de progredir de regime, o condenado não consegue vislumbrar a possibilidade de, com sua busca pela ressocialização, ver-se progredindo, tanto na vida, quanto no regime prisional. Ademais, não são penas duras e cruéis que irão excluir a prática de delitos no nosso país. Isso está a cargo, única e exclusivamente, da consciência de cada um de nós.
27/03/2006 14:19 Edna (Advogado Sócio de Escritório)
Se não vale para todos, quando chegar individua...
Se não vale para todos, quando chegar individualmente ao STF valerá. Logo, é melhor aplicar em primeira instância já.

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