Código do Consumidor mudou a forma de julgar

3/04/2006 10:47adriana (Procurador Autárquico)Tive o enorme prazer e privilégio de ser estagi...
Tive o enorme prazer e privilégio de ser estagiária na Promotoria do Consumidor, onde aprendi muito com os Drs. Zanellatto, Edgard, Senise, Parisina, Eliana. Desde 1997, data na qual ingressei no MP como estagiária, acompanho de perto o progresso e as vitórias alcançadas pelo órgão. Há diversos obstáculos não comentados, além da desinformação dos consumidores sobre o CDC e o desrespeito dos fornecedores, produtores, comerciantes: há juízes que ainda não introjetaram os preceitos do CDC e continuam aplicando leis e jurisprudência incompatíveis com a relação de consumo. Fácil criticar quando se está de fora! Deixo expresso o meu agradecimento e meus parabéns ao DR. Zanellatto, profissional que sem dúvida fez e faz grande diferença no mundo jurídico!
30/03/2006 18:48Jacy (Outros)Como se não bastassem os argumentos inovadores ...
Como se não bastassem os argumentos inovadores e contrários às provas existentes nos autos que fundamentaram a decisão do juiz da 5ª Vara Civel de Osasco, Manuel Barbosa de Oliveira, que negou o direito das vítimas da explosão do Osasco Plaza Shopping, que buscam receber a justa indenização das companhias Ultragaz e BRR, empresas que possuem comprovada responsabilidade nas causas do acidente ocorrido em junho de 1996 - "Juiz indefere ação de vítimas da explosão", causa perplexidade a posição assumida pelo promotor Ademir Perez em defesa da lamentável decisão. (reportagem publicada no Jornal Folha de S.Paulo no dia 22 de março de 2006 - caderno Cotidiano, pág-C4). Ao apoiar a sentença do juiz, o promotor não apenas se posiciona contra as vítimas deste lamentável acidente e de todos os demais consumidores do Brasil, como também inova no campo do Direito, na medida em que "revoga" o Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que não cabe ação das vítimas contra a fornecedora de gás e gerenciadora da obra, pois o shopping que mantinha relação jurídica com elas. Ora, se está correto este raciocínio, que se processem as farmácias quando determinados medicamentos causarem mal à saúde dos consumidores e assim por diante, afinal a propalada relação jurídica defendida pelo promotor seria, no caso, entre o estabelecimento farmacêutico e o laboratório fabricante, ficando abolida a "relação de consumo" como hoje bem entendida na legislação brasileira. GLP é PRODUTO PERIGOSO e vendido em botijões com MARCA APARENTE e NOTA FISCAL. Sendo assim, se quem deveria defender a população sai em defesa de poderosos cartéis como é o do GLP e sua poderosíssima afiliada CIA. ULTRAGAZ, rasgue-se o Código de Defesa do Consumidor e as vítimas que se explodam. "BRASIL mostra a sua cara..." Cazuza. Jacy Malagoli, fundadora e Presidente da ANPVDE – Associação Nacional de Proteção às Vítimas de Desabamentos e Explosões.
28/03/2006 14:13Luís da Velosa (Advogado Autônomo)A "picula" de Tom&Jerry, travada, secularmente,...
A "picula" de Tom&Jerry, travada, secularmente, entre instuituições financeiras (bancos, cadernetas de poupança, administradoras de planos de saúde, etc.) diminuiu, notavelmente, o ritmo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Mas, não custa nada ao "cliente" conhecer as regras que disciplinam a relação do prestador de serviços x consumidor, exigindo o seu cumprimento. Deve, inclusive, manter no bolso o telefone do PROCON mais próximo.
28/03/2006 11:44Paulo Eduardo Busse Ferreira (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Conheço o trabalho do Dr. Zanelatto junto à Pro...
Conheço o trabalho do Dr. Zanelatto junto à Promotoria do Consumidor aqui em São Paulo e tenho o maior respeito pela forma ponderada e ao mesmo tempo incisiva de sua atuação. Não posso deixar de manifestar a plena concordância com a abrangência total das nossas atuais normas de defesa do consumidor com relação aos bancos, sem qualquer dicotomia quanto a serviços de atendimento e operações financeiras. Acho que pessoas como o Dr. Zanelatto diginificam o MP e nos fazem acreditar que a força dos "lobies" dos poderosos não impedirá que o Judiciário cumpra com seu dever e reconheça o que já vem definido na lei.
28/03/2006 11:06Bernardo (Outros)PONTO CONTRA A DISTRIBUIDORA DE GÁS CIA. ULTRAG...
PONTO CONTRA A DISTRIBUIDORA DE GÁS CIA. ULTRAGAZ S/A De fato, segundo as assertivas contidas nos textos da entrevista do procurador de justiça Marco Antonio Zanellato existem Leis que, assegurando direitos, inovam os relacionamentos e contribuem, positivamente, para a solução de conflitos da sociedade. Mas quando estas de fato “pegam” - e o melhor exemplo disso é o do Código do Consumidor (CDC), é porque expressam um anseio anterior e uma expectativa da própria sociedade. Em outras palavras, segundo se extrai das lições do procurador Marco Antonio Zanellato, por sobre a oportunidade social e a positiva expectativa, em relação a uma norma legal, está sua concreta eficácia, vale dizer, a condição de ser respeitada e implicar, de fato, punição para os que a desrespeitam. Nesse sentido, cumpre trazer as palavras do eminente promotor de justiça Herman Benjamin, um dos redatores do CDC (in. Direito do Consumidor, vol.3, ed. RT, p.105), que assim se pronunciou sobre o tema:“O delito consiste no fornecimento de serviço sem o conteúdo, forma e cautelas exigidos pela autoridade competente, seja através de atos administrativos gerais (decretos, portarias), seja mediante atos administrativos individualizados (ofício, ordem verbal), seja, finalmente, por exigência da própria lei. Qualquer tipo de determinação da autoridade competente desde que preencha os requisitos legais para disparar a aplicação do preceito”. De se lembrar que, 11(onze) dias antes da Ultragaz mandar o Osasco Plaza pelos ares, o ilustre parecerista e eminente advogado da Cia. Ultragaz S/A, Gilberto Tamm Barcellos Correa, patenteou: “A proteção ao consumidor, a defesa do consumidor, que a Constituição erige em princípio geral da atividade econômica, repousa na idoneidade da empresa distribuidora, em seu relacionamento com a clientela. Tornar a responsabilidade indeterminada ou de difícil determinação, inviabiliza ou dificulta seriamente a defesa do interesse do consumidor”. (Texto inserto no “Estudo” do SINDIGÁS, acostado à “Minuta” do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, no dia 31 de maio de 1996). Assim, o desrespeito a tal restrição já caracteriza o crime previsto no art. 65, do CDC. E mais! Basta que o gás seja entregue ao consumidor, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais e Legislações Vigentes (como fez a Ultragaz no Osasco Plaza Shopping), independente da existência de qualquer dano, para que se consume o ilícito penal previsto no CDC. Código de Defesa do Consumidor este que embasa o parecer jurídico elaborado pela professora Dra. Ada Pellegrini Grinouver, que por vez é um dos fundamentos que embasam a ação civil pública nº 2967/03 ajuizada pela ANPVDE – Associação Nacional de Proteção às Vitimas de Desabamentos e Explosões, em face da Ultragaz e da BRR Gerenciamento. É norma do raciocínio cartesiano que qualquer perquirição do comportamento humano parta do fato principal, para todas as demais derivações. A primeira pergunta que se exalça, na espécie é, inarredavelmente: Por que a ultragaz e seus funcionários estão autorizados pelo Ministério Público a descumprirem o dever jurídico de evitar(em) a(s) tragédia(s) com o GLP no Osasco Plaza Shopping nem cumprirem o disposto nos arts. 6º, 8º, 9º, 10º, 23º, 30º, 31º, 34º, 36º, 39º e 65º da Lei nº 8.078/90 ?! O interesse da pretensão civil dos promotores que ofereceram denúncia e atuaram nos processos civil e criminal do Caso Osasco Plaza Shopping (autos nº 1959/96, autos nº 886/96 e autos nº 2967/03), é de tal monta a favor da Ultragaz pela motivação que virá a baila no momento oportuno que a promotora Marilú de Fátima Scarati de Castro Abreu (mulher do secretário de segurança pública do governador Geraldo Alckimin) não se sentiu envergonhada de afirmar na denúncia (autos nº 886/96) a fls. 12: “A Companhia Ultragaz não tinha a obrigação legal ou contratual de fiscalizar a rede de instalação de distribuição de GLP do local – tubulação e seus acessórios” – o que obviamente não é verdade, como bem esclareceu o procurador Marco Antonio Zanellato na sua entrevista! Por último, uma só indagação: Será que existe alguém no Ministério Público com coragem para responsabilizar a Ultragaz e seus funcionários pelos seus atos criminosos praticados contra os consumidores de gás combustível e corrigir as falhas na conduta do Ministério Público nos processos do Caso Osasco Plaza Shopping ? Maiores informes sobre as falhas na conduta do MP nos links: http://conjur.estadao.com.br/static/text/35388,1 http://conjur.estadao.com.br/static/text/42844,1 Bernardo Roberto da Silva, Técno-Gasista, autor de representações junto ao Ministério Público em face das distribuidoras de gás e da Cia Ultragaz S/A e outros no caso Osasco Plaza (Protocolo-PJC nº 170/94, de 25/10/1994 e Protocolo- PGJ nº 1621/99, de 06/01/1999), autor do Processo nº 08001.003029/2001-34 instaurado pelo Ministério da Justiça (16/05/2001) e dos documentos: “Um Caso de Abuso do Poder em Osasco” e “Dossiê-O Gás e o Ministério Público”.
28/03/2006 10:26Armando do Prado (Professor)E agora sei também que estão acima da crítica d...
E agora sei também que estão acima da crítica dos mortais!
28/03/2006 10:12Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)É estranho que diante dessa atuação bastante pr...
É estranho que diante dessa atuação bastante produtiva do MP em defesa dos interesses difusos e coletivos, não consiga o órgão lutar contra o poderio dos banqueiros. Raramente, muito raramente, vejo decisões do STJ em favor de revisões contratuais em pactos adesivos assinados pelos financiados perante as instituições bancárias. Essas pressões, ás quais referiu-se o nobre procurador, decorrente dos lobbys e que , segundo ele, não atingem o Ministério Público, é que torna a questão mais polêmica. Se o MP age com independência total , porquê o receio de que o STF possa dar interpretação diferenciada ao CDC relativamente a postura dos bancos, cingindo-as em duas vertentes; uma sujeita as determinações do Código (atendimento bancário) e outra não submissa a ele (operações financeiras) que , nesse caso, seriam da competência do Sistema Financeiro !!! Não há no CDC nenhuma "abertura" para isso e a relação entre o correntista/financiado/mutuário, etc. etc. para com o banco é sim uma relação de consumo, por expressa definição legal, em especial porquê decorrente de pacto "adesivo" , onde as questões e condições não podem ser discutidas pelo consumidor e, portanto, frequentemente desproporcionais a ele, causando o desequilíbrio da relação que se visa impedir de ser discutida com base no Código Consumerista . Caso isso realmente ocorra, fica aí a sugestão para que o procurador , no uso de suas atribuições constitucionais, ingresse com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade , objetivando enquadrar os bancos na mesma situação de qualquer outro fornecedor de serviços. Resta apenas uma questão: Será que existe alguém nesse país com "peito" para encarar os banqueiros ? A guisa de mero exemplo já vivenciamos a queda de Presidente da República que , depois de empossado ousou tentar inteferir no "sistema". "ce la vi"
27/03/2006 13:34Lu2007 (Advogado Autônomo)Eu também estou achando estranho o silêncio do ...
Eu também estou achando estranho o silêncio do MP. Cadê o MP???
27/03/2006 09:59olhovivo (Outros)Concordo. O MP deve investigar, denunciar, julg...
Concordo. O MP deve investigar, denunciar, julgar, condenar e executar. Mas antes de tudo isso, uma bela linchadazinha na mídia vai bem. Falando em investigar, cadê o barulho em cima do valerioduto, dos delubios, silvinhos, okamotos etc. Essa passividade está meio fora do padrão.

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