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25 março 2006

Pega no pulo

Médica é condenada por falsificar carta em ação trabalhista

Por Priscyla Costa

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a médica Maria Regina Rigon a pagar multa por litigância de má-fé mais custas processuais à Armafer Serviços de Construção por falsificar um documento da empresa.

Maria Regina ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que exerceu a função de médica do trabalho, sem o registro na carteira, e que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias. Sua defesa atribuiu à causa o valor de pouco mais de R$ 232 mil.

Para comprovar seus argumentos, segundo os autos, a autora da ação falsificou uma carta da empresa que dizia que ela mantinha uma relação de emprego com a metalúrgica. Assim, faria jus ao reconhecimento do vínculo empregatício.

A defesa da empresa, representada pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, pediu a instauração de incidente de falsidade. Um perito confirmou que a carta tinha sido falsificada.

A juíza Rita de Cássia Martinez reconheceu que houve litigância de má-fé e negou o vínculo empregatício. “O inciso III, do artigo 17 do CPC estabelece que reputa-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objeto ilegal. Não resta dúvida que a reclamante, utilizando-se do documento falso para instruir a petição inicial, estava tentando através da presente ação conseguir um objeto ilegal”, considerou.

A primeira instância da Justiça do Trabalho de São Paulo condenou Maria Regina ao pagamento de multa de 1% do valor da causa — R$ 2,3 mil, mais R$ 4 mil de custas. Cabe recurso.

Processo 01.996.2003.04.5200-1

Leia a íntegra da sentença

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1996/2003

Comarca: São Paulo - Capital Vara: 45

Data de Inclusão: 07/11/2005

Hora de Inclusão: 12:31:22

45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO Nº 01996200304502001

Aos dezesseis dias do mês de setembro de 2.005, às 11:00 horas, na sala de audiência da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência da Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. RITA DE CÁSSIA MARTINEZ, foram apregoadas as partes MARIA REGINA RIGON, reclamante e ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., reclamada, ambos ausentes.

VISTOS, ETC.

MARIA REGINA RIGON, qualificado às fls. 03 dos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificada, alegando ter sido admitida em 01 de setembro de 1.997, para exercer a função de médica do trabalho, sem obter o registro em sua CTPS, sendo dispensada em 31 de março de 2.003, sem receber as verbas rescisórias. Pleiteou o pagamento das verbas elencadas às fls. 15/18. Atribuiu à causa o valor de R$ 232.396,18 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos). Juntou procuração e documentos.

Frustrada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita argüindo preliminar de inépcia da petição inicial. Invocou a prescrição qüinqüenal. Requereu instauração de incidente de falsidade. No mérito, negou o vínculo empregatício e disse serem indevidas as verbas pleiteadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, alteração contratual e documentos.

Oitiva de uma testemunha para instrução do incidente de falsidade.

Determinada perícia grafotécnica para verificação da autenticidade de documento juntado com a petição inicial.

A reclamada indicou assistente técnico.

Laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito com manifestação das partes. Sr. Perito prestou esclarecimentos com manifestação das partes. Não tendo as partes mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.

É O RELATÓRIO

DECIDO

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

De acordo com o artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, reputa-se inepta a petição inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

In casu, não ocorreu quaisquer das hipóteses abstratamente previstas na norma processual supra mencionada.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 840, § 1º, contém regra própria sobre requisitos necessários à petição inicial, não se aplicando subsidiariamente as normas processuais do direito comum.

Assim, estando preenchidos os requisitos do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

DO PEDIDO FORMULADO PELA PATRONA DA RECLAMANTE ÀS FLS 411/412

Em data de 12 de julho do ano corrente a reclamante foi notificada para dizer se tinha outras provas a produzir sendo advertida que no silêncio seria designada data para julgamento do feito.

Em data de 26 de agosto de 2.005 foi a reclamante novamente notificada para tomasse ciência da data do julgamento.

Em data de 24 de outubro de 2.005 requereu a patrona da reclamante, através da petição de fls. 411/421 devolução do prazo para manifestar-se sobre o despacho da qual foi notificada em data de 12 de julho sob o fundamento de que sofreu uma intervenção cirúrgica no dia 16 de julho não tendo tempo hábil para cumprir o despacho. Requereu prazo para juntar atestado médico comprovando o alegado.

Contudo, não há motivos para devolver o prazo já concedido à reclamante já que sequer foi juntado aos autos atestado médico comprovando a impossibilidade de locomoção da patrona desde o dia 16 de julho, ou seja, por um período superior a três meses.

A patrona estava ciente do prazo antes de se submeter a cirurgia já que foi notificada via DO no dia 12 de julho e sua internação ocorreu no dia 16 conforme ela mesmo alegou. Assim, deveria ter a cautela de juntar de imediato o atestado médico comprovando a impossibilidade de locomoção e não solicitar prazo para comprovação posterior.

Assim, precluso o direito da reclamante de manifestar-se sobre o despacho de fls. 407 dos autos.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamada negou o vínculo empregatício afirmando que a reclamante no período indicado na petição inicial trabalhou para outra empresa do mesmo grupo econômico juntado aos autos TRCT para fazer prova de sua alegação.

Assim, competia à reclamante fazer prova de que trabalhou para a reclamada a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.

E desse ônus não se desincumbiu já que não produziu nenhuma prova nesse sentido.

Ao contrário, a reclamante, de forma ardil, juntou aos autos documento falsificado para tentar fazer prova das alegações feitas na petição inicial, o que é inadmissível.

Em conseqüência, por não produzida nenhuma prova do trabalho para a reclamada, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício bem como o pagamento das demais verbas decorrentes.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

A teor do disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto de perícia, que no caso foi a reclamante que juntou aos autos documento não autêntico com intuito de se beneficiar.

Assim, deverá a mesma arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que deverá sofrer atualização nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Considerando que não foi reconhecido o vínculo empregatício, prejudicada a análise da prescrição qüinqüenal.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O inciso III, do artigo 17 do CPC, estabelece que reputa-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Não resta dúvida que a reclamante utilizando-se de documento falso para instruir a petição inicial estava tentando através da presente ação conseguir um objetivo ilegal.

Assim, se enquadra a reclamante perfeitamente na hipótese prevista no inciso III, do artigo 17 do CPC.

Em conseqüência, declaro que a reclamante é litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.323,96 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), reversível à reclamada (artigo 18 do CPC).

DA JUSTIÇA GRATUITA

Considerando o abuso de direito da reclamante de juntar aos autos documento falso, deixo de deferir à mesma os benefícios da justiça gratuita com a finalidade de coibir tal procedimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante MARIA REGINA RIGON em face de ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolvê-lo de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a reclamante a pagar à reclamada multa pela litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.323,96 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).

Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.647,92 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 232.396,18 (duzentos e trinta e mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).

Intimem-se as partes.

RITA DE CÁSSIA MARTINEZ

JUÍZA DO TRABALHO

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2006

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