Juiz usa princípio da coisa julgada para impedir progressão

28/03/2006 14:46Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Na esfera penal o direito não tem mais lógica. ...
Na esfera penal o direito não tem mais lógica. O cliente pergunta se tem direito, a resposta é afirmativa, com a ressalva de que depende de quem vai julgar. É a loteria, o jogo de azar como fator preponderante na prestação jurisdicional. A que ponto chegamos!
28/03/2006 14:07Carlos Augusto de Andrade Almada (Advogado Autônomo - Civil)Só mesmo a sofreguidão acusatória do Órgão Mini...
Só mesmo a sofreguidão acusatória do Órgão Ministerial para cegar a própria razão jurídica. Defender a imutabilidade do regime de cumprimento da pena com base no princípio da Coisa Julgada, é negar vigência aos verdadeiros princípios que regem o Direito Penal, tal como a "Novatio Legis in Mellius". Correta é a assertiva de que no caso em questão não houve alteração da Lei 8.072/90, pois somente ao Senado Federal cabe suspender sua execução. Porém equivocada é a atitude de se fechar os olhos diante da notória inconstitucionalidade do dispositivo ordinário, legitimamente declarável por via do 'mandamus'.
28/03/2006 10:45A. Velloso Neto (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Quando não se permite na fase de execução da pe...
Quando não se permite na fase de execução da pena privativa de liberdade a devida progressão, estamos impedindo a aplicação do princípio constitucional de individualização da pena. Não se pode admitir a prevalência da Lei 8.072/90, lei ordinária, sobre os princípios constitucionais. Na execução penal, por fim, não existe a chamada coisa julgada, data venia, conforme art. 2º. do CP. A decisão vai de encontro com a doutrina e é um retrocesso, pois violou princípio constitucional da humanidade da pena negando esperança ao condenado para voltar ao convívio social. Fere de morte o artigo 5º., III, XLVII, XLIX da Carta Política.
28/03/2006 09:07Eduardo Rodrigues Lima (Advogado Autônomo - Criminal)Realmente, um absurdo. Com esse entendimento es...
Realmente, um absurdo. Com esse entendimento esdrúxulo, já revogaram, inclusive, o instituto da Revisão Criminal, protegido constitucionalmente, além de inúmeros princípios de direito, universalmente reconhecidos. Sem cosmentários.
28/03/2006 08:53Paulo (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)É um absurdo tal entendimento. O Supremo julgou...
É um absurdo tal entendimento. O Supremo julgou (tardiamente) INCONSTITUCIONAL o dispositivo que proibia a progressão de regime. Portanto a lei está alterada. Falar em coisa julgada imutável é um acinte à inteligência jurídica. Imagine um preso por um crime qualquer, cumprindo sua pena. Vem o legislador e altera a lei abolindo tal tipo penal, permaneceria o réu preso em razão da "coisa julgada"??? Paulo Sérgio de Oliveira advogado criminalista - Vinhedo/SP
27/03/2006 20:51J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)Com todo o respeito e não obstante contrário a ...
Com todo o respeito e não obstante contrário a progressão de regime para condenados por crime hediondo, a decisão em questão não deixa de ser uma forma de driblar o entendimento do STF.
27/03/2006 16:58Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Em síntese: O processo corre por todas as instâ...
Em síntese: O processo corre por todas as instâncias, o Estado gasta, o mercado de trabalho se movimenta e, depois de transitada em julgado a sentença condenatória começa tudo de novo, ou seja, o condenado ingressa com revisão criminal e rescinde a coisa julgada. É a preservação do mercado de trabalho. Ainda bem! E o contribuinte? Ora, o contribuinte que vá trabalhar para pagar os impostos!
26/03/2006 00:27Dr. Alexandro.M.Oliveira - Advogado (Advogado Sócio de Escritório) Do Direito a Liberdade, Cecília Meireles, e...
Do Direito a Liberdade, Cecília Meireles, em um de seus versos: "Liberdade, liberdade não há quem a explique, também não há, que não á entenda". Busca-se então ao modo de ver dos Julgadores e dos acusadores, razões inúmeras para discordar da decisões superiores, isso me lembra duas súmulas passadas em que mencionava a primeira "o entendimento do Juiz será subjetivo..." e na segunda "O juiz deverá se basear na lei em sí..." Por esse modo decisões inúmeras irão surgir até o fim da decisão esperada " coisa julgada...revisão criminal...Habeas corpus" Qual será o fim de nosso ressociáveis ou não pela Justa sociedade.

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