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TRT-SP suspende reintegração de professores da PUC

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24 de março de 2006, 12h56

A Justiça do Trabalho suspendeu a reintegração de professores da PUC de São Paulo. A decisão é da juíza Maria Inês Cunha, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que concedeu liminar em Mandado de Segurança à Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica.

Maria Inês cassou os efeitos da decisão da juíza Rosana Russo, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a reintegração de dez professores dispensados pela instituição.

A PUC-SP argumentou que a juíza Rosana “teria fundamentado sua decisão no fato de que quando da rescisão contratual os reclamantes detinham garantia de emprego prevista no acordo interno da impetrante”. De acordo com a instituição, não há garantia já que o semestre letivo não havia começado quando os professores foram demitidos.

“O ato da Reitoria ao determinar, em 10/2/2006, que o inicio do ano letivo se daria em março, teria a finalidade de obstar a garantia de emprego dos reclamantes, eis que a definição já teria ocorrido aos 18.11.2005, fixando-se a data de início para o dia 13/2/2006”, sustentou.

Para a juíza Maria Inês Cunha, “embora se possa argumentar que, no caso, trata-se de apenas alguns trabalhadores, o fato é que o precedente abre caminho para a repetição de condutas por parte de outros empregados em situação similar. Portanto, é de se sopesar que o interesse individual ou de grupo não deve prevalecer sobre o da comunidade e o da sociedade”.

A PUC-SP demitiu 447 professores para zerar o déficit mensal de R$ 4 milhões da instituição.

MS 10974.2006.000.02.00-4

Processo 00507.2006.041.02.00-1

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA.

IMPETRANTE: FUNDAÇÃO SÃO PAULO MANTENEDORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO.

IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

Pretende o impetrante concessão de medida liminar inaudita altera pars sob o fundamento de que ao deferir tutela antecipada nos autos da reclamação trabalhista nº 507/2006, em curso perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinando a imediata reintegração dos autores daquela reclamatória, o MM. Juízo teria ferido seu direito líquido e certo de dirigir plenamente seus negócios.

Que seu direito se encontra ameaçado, pelo ato dito coator, vez que a determinação obstaculizou as dispensas dos rectes., ora litisconsortes.

Pretende assim, a imediata cassação do ato que determinou a reintegração, sob pena de serem concretizados os prejuízos elencados no pedido inicial, todos eles de difícil reparação.

Anoto, que o pedido de medida liminar, em mandado de segurança, tem a mesma natureza da tutela antecipatória, posto que o que se pretende é a antecipação do provimento final, vez que a demora na apreciação da pretensão, causará dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, também em sede de mandamus necessário verificar se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora justificadores do deferimento liminar da medida.

A sustentação do impetrante é no sentido de que a autoridade apontada como coatora, ao determinar a reintegração dos rectes., teria fundamentado sua decisão no fato de que quando da rescisão contratual os rectes. detinham garantia de emprego prevista no acordo interno da impetrante. Aduziu ainda, o Juízo de 1ª grau, que o ato da Reitoria ao determinar, em 10.02.2006, que o inicio do ano letivo se daria em março, teria a finalidade de obstar a garantia de emprego dos rectes., eis que a definição já teria ocorrido aos 18.11.2005, fixando-se a data de início para o dia 13.02.2006. Que portanto, não seria dado à Reitoria alterar tal data, posto que, nos termos do Acordo Interno de Trabalho firmado entre a APROPU e a Reitoria, ficou assegurado aos docentes da PUC/SP a estabilidade no emprego, durante o ano letivo.

De fato, a documentação encartada ( fls.321/335) noticia que por acordo interno foi assegurada a estabilidade no emprego durante o ano letivo, de sorte que: “…nenhum professor poderá ser demitido no período compreendido entre 20 de fevereiro e 20 de janeiro do ano subsequente”. Tal cláusula, conforme indicam os documentos constantes dos autos, foi pactuada em 1995, e sucessivamente renovada, sendo certo que o documento de fls. 572 dá conta de que em 1997 foi ajustada prorrogação até 28.02.1999, após o que passou a vigorar por prazo indeterminado.

Ora, sabido que a estabilidade se coloca como limitação ao poder de despedir do empregador, de sorte que tal garantia gera para o trabalhador o direito de permanecer no emprego, durante o período estabilitário, desde que não incida em justo motivo para o seu despedimento. Contrapõe-se, portanto, ao direito potestativo do empregador de rescindir unilateramente o contrato de trabalho, desde que honre com as consequências advindas de sua iniciativa.

Entendeu o Juízo impetrado que, à vista da garantia de emprego, estaria o impetrante impedido de promover a dispensa dos litisconsortes, razão pela qual deferiu a reintegração, posto estar convencido da existência dos pressupostos de fumus boni iuris e de periculum in mora.

Todavia, assim não entendo. E isto porque, a concessão de liminar seja em tutela antecipatória, seja em mandado de segurança, implica em cognição sumária. O Juizo de verossimilhança exigido na lei para apreciação dos pressupostos específicos que conduzem ao deferimento da medida initio litis exige um grau de certeza maior, do que aquele que se tem em uma cognição superficial. Em outras palavras, o que se tem é juízo de probabilidade, que deve ser aferido a partir de elementos objetivos, pesando no espírito do julgador muito mais as afirmativas do fato, do que as negativas do fato.

Assim, objetivamente o que se constata é que a dita garantia de emprego está assegurada entre 20 de fevereiro e 20 de janeiro do ano subsequente. Também é certo que os litisconsortes foram dispensados a partir do dia 17 de fevereiro de 2006.

Portanto, considerando tais dados objetivos não há como entender que a fumaça do bom direito estaria com os rectes.

De outra parte, aduz o impetrante que a concessão da reintegração lhe impõe pesado ônus, considerando as condições econômicas e de trabalho, de tal sorte que a manutenção do ato causaria dano irreparável ou de difícil reparação.

E também neste passo é possível aferir objetivamente que de fato a reintegração determinada pode gerar irreparabilidade, seja porque o apontado responsável pelo dano não teria condições econômicas de reparar o prejuízo, seja porque não é fisicamente possível a reparação.

Note-se que a impetrante vem passando por notória dificuldade financeira e econômica, sendo certo que se inclui no poder diretivo do empregador não apenas dar ordens de serviço, mas igualmente o poder de organizar os fatores de produção, estabelecendo metas e estratégias de atuação dentro do mercado, visando a otimização de seus recursos e a viabilização de seus objetivos. Parece claro que o saneamento e reorganização do impetrante também passa pelo enxugamento de seu corpo docente, embora tal conduta não seja desejável.

Ademais, não se está unicamente a ponderar o dano econômico mas, igualmente, o prejuízo jurídico e o dano social que se antecipa com o risco de cessação do funcionamento da instituição que goza de renome, tradição e nível de excelência nos meios acadêmicos e cientifícos no mundo.

Embora se possa argumentar que, no caso, trata-se de apenas alguns trabalhadores, o fato é que o precedente abre caminho para a repetição de condutas por parte de outros empregados em situação similar. Portanto, é de se sopesar que o interesse individual ou de grupo não deve prevalecer sobre o da comunidade e o da sociedade.

Finalmente, anoto que questões como a projeção do aviso prévio, o que se conteria na expressão ano letivo quando seu inicio não coincide com os períodos indicados no acordo coletivo, pertinem ao circuito do mérito da reclamatória, vez que demandam valoração a partir de dilação probatória, o que à evidência não cabe no contexto do mandado de segurança e muito menos em sede liminar.

Também alerto para as inúmeras medidas interpostas seja no nível individual, seja no nível coletivo, e o risco sempre presente de decisões contraditórias e até conflitantes.

Postas estas razões entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores, de sorte que concedo a liminar cassando os efeitos da tutela antecipada consubstanciada na ordem de reintegração.

Ciência ao impetrante e à autoridade apontada como coatora para cumprimento e informações no prazo legal.

Citem-se os litisconsortes necessários.

No decurso do prazo, voltem os autos conclusos

Maria Inês M. S. A. Cunha

Juíza Relatora

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