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24 março 2006
Crimes hediondos
TJ-DF dá progressão de regime a condenados por crime hediondo
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu progressão de regime em três casos de condenados por crime hediondo. Em dois deles, tratava-se de réus condenados por tráfico de drogas, com pena superior a cinco anos. No outro, o crime era uma tentativa de homicídio, cujo júri popular havia fixado a pena em oito anos.
O pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor de Hallen Fonseca Oliveira tinha como objetivo especificamente a progressão de regime. Ao condenar o réu a seis anos por tráfico, a 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília afirmou que todo período de prisão seria cumprido em regime fechado. No pedido, a defesa argumentou que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que vedava a progressão. A ordem foi concedida, por decisão unânime.
O caso de Oliveira é semelhante ao de Janaína Dutra, também condenada por tráfico, depois de ser presa em flagrante com 149 latas de merla (um tipo de cocaína), vindas da Bahia. Para difundir o tóxico no DF, ela contava com a ajuda de outra mulher, Claudete Ferreira, igualmente condenada a quatro anos de prisão por interceptar a droga.
Wellington Guimarães Monte, em outro processo, também conseguiu o direito a progressão de regime. Em dezembro de 2001, ele foi condenado por tentar matar Edimar do Nascimento, em Planaltina. De acordo com a versão apresentada pelo próprio réu, a tentativa foi uma espécie de vingança porque a vítima assaltou a sua casa.
Em todas as sessões de julgamento das duas turmas criminais do TJ-DFT, pelo menos três pedidos de progressão de regime são apreciados. O tribunal vem seguindo entendimento do Supremo, concedendo o benefício também para réus condenados por crimes hediondos.
Após os julgamentos, as Secretarias das Turmas expedem ofício para o juiz encarregado da execução criminal (cumprimento das penas), a quem cabe analisar o comportamento do réu dentro do sistema prisional. Se for positivo, a progressão é determinada, transferindo-se o condenado para o regime inicial fechado, semi-aberto ou aberto, conforme o caso. Se o réu for reincidente, a hipótese é inversa, ou seja, há a regressão ou retorno a um regime mais grave.
Processos: 2005.01.154578-3, 2006.00.2001579-9 e 2006.00.2000679-4
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2006
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