MPF tenta trancar ação penal que investiga caseiro Francenildo
O Ministério Público Federal impetrou, nesta sexta-feira (24/3), Habeas Corpus junto à 10ª Vara Federal em Brasília para que seja trancada a parte do inquérito policial que investiga crime de lavagem de dinheiro que teria sido cometido pelo caseiro Francenildo Santos da Costa. O inquérito também apura a quebra indevida do sigilo bancário do caseiro.
Os procuradores da República Gustavo Pessanha Vellosso e Lívia Nascimento Tinôco entendem que a Polícia Federal não pode investigar Francenildo dos Santos pelo suposto crime de lavagem de dinheiro no mesmo inquérito que investiga o vazamento do sigilo bancário de sua conta corrente, ocorrido no último dia 16 de março, pois, até o momento, Francenildo não pode ser considerado investigado.
Para sustentar a ilegalidade da conduta da Polícia Federal em investigar o caseiro por lavagem de dinheiro, alegam que, conforme o artigo 1º da Lei 9613/98, uma das condicionantes para que um ato seja considerado como crime de lavagem de dinheiro é ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente.
Segundo os procuradores, isso não ocorreu, já que "Francenildo não praticou a conduta descrita no artigo 1º, na medida em que em momento algum dissimulou ou ocultou a origem dos depósitos, eis que receber depósito em conta corrente própria é conduta que, a toda evidência, ao contrário de sugerir dissimulação ou ocultação, é revestida de absoluta transparência".
Acreditam também que a hipótese de que Francenildo dos Santos tenha agido como laranja não é factível uma vez que as justificativas apresentadas por ele foram comprovadas pelo depoimento.
Leia a íntegra do pedido
Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juíza da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Procedimento criminal diverso n.º 2006.34.00.009495-8
Manifestação n.º /2006-GP/PRDF
URGENTE (PEDIDO LIMINAR)
O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição da República, no artigo 6º, VI da Lei Complementar 75/93 e no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS contra ato do Ilm.º Delegado de Polícia Federal RODRIGO CARNEIRO GOMES, em favor de FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Na data de segunda-feira, 20 de março de 2006, FRANCENILDO DOS SANTOS COSTA apresentou notícia crime na qual relata que, na quintafeira da semana passada, 16 de março de 2006, teve a sua conta bancária na Caixa Econômica Federal devassada por terceiros sem o seu consentimento, os quais repassaram todas as informações referentes a sua movimentação bancária desde janeiro a jornalistas da revista ÉPOCA, os quais publicaram-nas na Internet, no endereço www.blogbrasil.globolog.com.br.
Os extratos bancários da conta de FRANCENILDO revelaram a existência de depósitos no valor aproximado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) nos três primeiros meses do ano corrente. FRANCENILDO atribui o fato da quebra de sigilo ao depoimento que prestou à CPI dos Bingos no qual revelou que o ministro ANTONIO PALOCCI, da Fazenda, ia freqüentemente à residência onde trabalhava, situada no bairro Lago Sul, em Brasília, conhecida popularmente como “A República de Ribeirão Preto”, onde mantinha contatos com ex-assessores da prefeitura daquela cidade.
O depoimento de FRANCENILDO, interrompido por liminar do Supremo Tribunal Federal, ainda que reduzido ao que chegou a ser revelado e simultaneamente transmitido pelas emissoras de televisão, tem forte repercussão política e muito provavelmente criminal, pois as pessoas que freqüentavam a casa estão envolvidas em fatos que estão sob investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. A sua desqualificação pessoal e também de seu depoimento interessam a muitos e é muito provavelmente o motivo da invasão da sua conta bancária. Chama atenção o fato de que a notícia foi publicada pela ÉPOCA no momento em que o FRANCENILDO se encontrava sob a proteção do Serviço de Proteção aos Direitos Humanos e ao Depoente Especial da Polícia Federal, ocasião em que entregou a policiais federais seus documentos de identificação pessoal e cartão de movimentação bancária, assim como a sua afirmação categórica de que jamais autorizou o uso de sua senha pessoal a terceiros. Não é exagero, portanto, cogitar a possibilidade de o fato haver sido praticado com o intuito de desqualificá-lo pessoalmente e retirar a credibilidade de seu depoimento, atribuindo aos depósitos que recebeu em sua conta bancária a qualidade de pagamento para que prestasse depoimento falso.
De qualquer modo, a falsidade ou veracidade do depoimento de FRANCENILDO, contudo, não tem o condão de descaracterizar a prática do delito – no caso, o do artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 e/ou o do artigo 325 do Código Penal. Por isso mesmo, vindo a público o fato, mais do que os depósitos descobertos na conta corrente de FRANCENILDO ou a liminar do Supremo Tribunal Federal suspendendo o depoimento que já havia começado e a própria sessão da CPI, a devassa tomou imediatamente proporções escandalosas, particularmente pela possibilidade de servidores públicos da Polícia ou da Caixa Econômica Federal estarem envolvidos na prática do fato criminoso. Contudo, para perplexidade geral, a Polícia Federal, por intermédio do DPF/RODRIGO CARNEIRO GOMES, ao instaurar inquérito policial, além de o fazer para apurar os claríssimos delitos do artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 e/ou o do artigo 325 do Código Penal, o fez também para apurar o delito de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º da Lei 9613/98, que reza: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; I - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).






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