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24 março 2006
Servidor concursado
Médico volta ao cargo após ter sido demitido por faltas
Médico do Departamento de Polícia Federal pode voltar ao cargo após ter sido demitido por falta de assiduidade, já que é concursado e não houve a intenção de abandonar o emprego. O entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o pedido de Mandado de Segurança do médico que pretendia anular a Portaria 1.789/05, do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que o demitiu.
O médico sustentou que não havia, no âmbito do serviço médico do DPF, regulamentação quanto ao horário de trabalho, que a carga horária de todos os médicos do órgão "era cumprida de acordo com escala de comparecimento esporádico, permanecendo os profissionais de saúde em regime de sobreaviso o alcançável" e que não pode ser escolhido para "bode expiatório".
Alegou, também, que configura abuso de poder puni-lo por conduta igualmente praticada por todos os médicos do serviço médico e pelo próprio chefe do órgão, conforme provado nos autos de sindicância e que houve violação dos princípios da isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
O ministro da Justiça sustentou que a discussão a respeito da alegada inexistência de regulamentação quanto aos horários de trabalho no serviço médico demanda revisão de provas, incompatível com a via do Mandado de Segurança. Afirmou, ainda, ter havido respeito ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor público por falta de assiduidade, a intenção, a vontade, a disposição, o "animus" específico tendente a abandonar o trabalho.
"A intenção de abandonar o cargo não restou demonstrada, porquanto o impetrante cumpria expediente em plantões alcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso, conduta que, embora comum a todos os demais médicos da repartição, não estava sujeita a controle por parte da Administração, conforme apurado em procedimento de sindicância", afirmou o ministro.
MS 11369
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2006
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Com todo o respeito a decisão do STJ, para cheg...
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